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AGU-Portaria Interministerial Nº 1, de 26.05.2020: Dispõe sobre o acompanhamento das atividades de ensino superior realizadas sem caracterização de conflito de interesse por Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e por integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o acompanhamento das atividades de ensino superior realizadas sem caracterização de conflito de interesse por Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e por integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas atividades de ensino superior as realizadas em instituições públicas ou privadas, na graduação ou na pós graduação, tais como:
I - ministração de aulas presenciais ou virtuais;
II - elaboração de projeto pedagógico;
III - preparação, total ou parcial, do programa de ensino ou material didático;
IV - elaboração de avaliações, provas, simulados e afins ou sua correção;
V - realização de monitoria; e
VI - prestação de qualquer outro auxílio ao corpo discente.
Art. 3º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º, ainda que cedidos ou requisitados para outros órgãos, deverão declarar em sistema eletrônico as atividades de ensino superior realizadas cumulativamente com as atividades funcionais.
§ 1º Também deverão ser objeto da declaração de que trata o caput as atividades de ensino realizadas:
I - em parceria com a Escola da AGU ou com outras Escolas de Governo; e
II - em cursos preparatórios para concursos públicos, ainda que intermediadas por pessoas jurídicas.
§ 2º A declaração das atividades de ensino superior integra o dever de boa fé e lealdade às instituições, não devendo tais atividades configurar hipóteses de conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 3º Cabe à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, na qualidade de órgão correcional, acompanhar o exercício das atividades de ensino superior pelos advogados públicos, ressalvando-se a competência disciplinar da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central.
Art. 4º A declaração das atividades de ensino superior será registrada pelo interessado no Sistema Eletrônico Atividades de Ensino até os dias 15 de fevereiro e 15 de agosto, referentes ao primeiro e ao segundo semestre letivo, respectivamente.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser alterada a qualquer tempo pelo interessado, sempre que houver a pretensão de realização de novas atividades de ensino superior.
§ 2º O interessado deverá indicar no Sistema Eletrônico Atividades de Ensino o endereço eletrônico funcional e o número de inscrição no CPF da respectiva Chefia da Unidade de exercício.
Art. 5º As atividades de ensino superior declaradas serão analisadas pela Chefia da Unidade de exercício quanto à compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, considerando-se o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão, a localidade onde ocorrerão as atividades, e, especialmente, o dever de disponibilidade ao serviço público.
§ 1º A incompatibilidade das atividades de ensino superior com as atribuições do cargo deverá ser atestada, motivadamente, pela Chefia da Unidade de exercício, que fixará prazo para desincompatibilização, notificando-se o interessado no mesmo dia.
§ 2º No prazo de dez dias do recebimento da notificação referida no §1º, o interessado poderá interpor recurso ao superior hierárquico da Chefia da Unidade de exercício, sem efeito suspensivo.
§ 3º O órgão com competência disciplinar será notificado da declaração de incompatibilidade, após esgotada a via recursal, a fim de analisar o cabimento de instaurar procedimento preliminar ou instrumento afim para averiguação.
§ 4º Todos os atos previstos neste artigo serão realizados por intermédio do Sistema Eletrônico Atividades de Ensino.
Art. 6º Na hipótese de cessão ou requisição, o interessado deverá indicar no Sistema Eletrônico Atividades de Ensino o endereço eletrônico e o número de inscrição no CPF da chefia imediata no órgão de exercício, a qual fará a análise prevista no art. 5º.
Parágrafo único. Aplica-se à situação do caput, no que couber, o disposto no art. 5º desta Portaria.
Art. 7º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União será a unidade gestora do Sistema Eletrônico Atividades de Ensino, devendo divulgar semestralmente lista com os nomes dos declarantes titulares dos cargos de que trata o art. 1º.
Art. 8º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União poderá editar normas complementares acerca do Sistema Eletrônico Atividades de Ensino.
Art. 9º Não é permitida aos titulares dos cargos de que trata o art. 1º a gerência ou administração de sociedade privada que tenha por finalidade desenvolver quaisquer atividades de ensino, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos do inciso X do art. 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10. Revoga-se a Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.
FABRÍCIO DA SOLLER
Advogado-Geral da União
Substituto
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Fazenda
ROBERTO CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil