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TJ-ATO NORMATIVO DO NUPEMEC Nº 01/2020: Autoriza a realização das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência.



TJ-ATO NORMATIVO DO NUPEMEC Nº 01/2020: Autoriza a realização das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a grave crise causada pela pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), resultou na imposição do distanciamento social e do isolamento de pessoas;

CONSIDERANDO que o art. 236 do Código de Processo Civil admite “a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”;

CONSIDERANDO que o art. 334, §7º, do Código de Processo Civil disciplina que “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico nos termos da lei”;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução CNJ n.º 313, de 19 de março de 2020, suspende o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário;

RESOLVE, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Seção I

Das disposições gerais

Art. 1º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) poderão realizar as sessões de conciliação e mediação por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta oficial o aplicativo “Microsoft Teams”, nos processos e nos expedientes pré-processuais, os quais tiveram as sessões agendadas anteriormente suspensas devido à pandemia da COVID-19, bem como em outros casos nos quais houver necessidade de celeridade na solução do conflito.

Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.

Art. 3º As sessões por videoconferência somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes.

Art. 4º É recomendável a participação de escrevente ou do gestor do CEJUSC na sessão de videoconferência.

Art. 5º Nas sessões de conciliação e mediação realizadas por videoconferência serão observados todos os princípios que regem os institutos da conciliação e da mediação.

Seção II

Das sessões processuais

Art. 6º Caberá às varas cíveis e de família verificar se nos processos selecionados para a realização de sessão de mediação/conciliação constam os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência.

Parágrafo único. Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o cartório de origem diligenciará no sentido de localizá-los, certificando o resultado nos autos.

Art. 7º Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o cartório remeterá o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência.

Art. 8º Após o agendamento da sessão, o CEJUSC devolverá o processo ao cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: “os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada”.

Art. 9º O CEJUSC designará o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no “Teams” com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência.

Parágrafo único. O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do CEJUSC utilizando sempre o e-mail institucional do CEJUSC, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade.

Art. 10º Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do CEJUSC iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação.

Art. 11 A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente.

Art. 12 Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada.

Art. 13 Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão.

Art. 14 Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat.

Art. 15 Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao CEJUSC, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso.

Art. 16 O termo da sessão será digitalizado pelo CEJUSC e juntado aos autos no sistema SAJ/PG5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes.

Art. 17 Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao cartório de origem para o regular prosseguimento.

Seção III

Das sessões pré-processuais

Art. 18 Serão agendadas as sessões que não foram realizadas devido à pandemia da COVID-19, e poderão ser agendados novos atendimentos recebidos pelo Portal e-SAJ e também pelo e-mail do CEJUSC.

Art. 19 Após o agendamento da sessão, as partes poderão ser comunicadas sobre a data da sessão por e-mail institucional, por telefone celular, utilizando-se o aplicativo WhatsApp, e também por envio de carta AR, nos casos em que não constar o e-mail e o número de telefone celular no cadastro de dados das partes.

Art. 20 O CEJUSC designará o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no “Teams” com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência.

Parágrafo único. O convite da sessão deverá ser encaminhado por algum escrevente ou pelo gestor do CEJUSC utilizando sempre o e-mail institucional do CEJUSC, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade.

Art. 21 Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do CEJUSC iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação.

Art. 22 A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente.

Art. 23 Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada.

Art. 24 Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão.

Art. 25 Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat.

Art. 26 Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao CEJUSC, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso.

Art. 27 O termo da sessão será digitalizado pelo CEJUSC e juntado aos autos no sistema SAJ/PG5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes.

Art. 28 O CEJUSC encaminhará e-mail às partes com a senha de acesso ao expediente pré-processual, para possibilitar a posterior consulta do andamento no Portal.

Art. 29 Após a inserção do termo de sessão no sistema SAJ, o expediente seguirá seu trâmite regular no fluxo.

Seção IV

Das disposições finais

Art. 30 É de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual.

Art. 31 As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível.

Parágrafo único. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento.

Art. 32 Os modelos de termos utilizados nos CEJUSCs (modelos institucionais ou modelos de grupo) serão previamente encaminhados pelo próprio CEJUSC ao conciliador/mediador “em formato de texto”, para possibilitar a devida utilização na sessão de videoconferência.

Art. 33 Nas sessões realizadas por videoconferência também haverá remuneração dos conciliadores e mediadores, conforme disposto na Resolução 809/2019 e de acordo com o estabelecido anteriormente em cada CEJUSC para as sessões presenciais.

Art. 34 O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) irá elaborar manual de orientações sobre a realização de sessões de conciliação e mediação por videoconferência, para auxílio aos CEJUSCs.

Art. 35 Os juízes coordenadores dos CEJUSC poderão consultar as partes sobre a utilização das câmaras privadas ou plataformas digitais devidamente credenciadas pelo NUPEMEC para realização das sessões de conciliação ou mediação virtuais nos expedientes pré-processuais, bem como nos processuais.

Art. 36 As situações não previstas neste Ato Normativo deverão ser analisadas pelos Juízes das Varas e pelos Juízes Coordenadores dos CEJUSCs.

Art. 36 Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação,

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

São Paulo, 29 de junho de 2020.

a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



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