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TJ- Resolução Nº 840/2020: Dispõe sobre a criação, convocação e funcionamento de Câmaras Extraordinárias.



TJ- Resolução Nº 840/2020: Dispõe sobre a criação, convocação e funcionamento de Câmaras Extraordinárias.


O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no artigo 13, inciso II, alíneas e, r e y, do Regimento Interno:

CONSIDERANDO a expressiva distribuição de novos recursos e ações originárias nos últimos exercícios a resultar em acúmulo de feitos aguardando julgamento, em que pese o esforço e elevada produtividade dos Magistrados;

CONSIDERANDO as Metas de produtividade do Conselho Nacional de Justiça, notadamente as Metas 01 e 02, anualmente renovadas e atualizadas ( http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/);

CONSIDERANDO a exigência e a reiteração de recomendações do Conselho Nacional de Justiça de priorizar o julgamento e/ou o regular andamento de processos paralisados há mais de 100 dias, no acervo ou conclusos, com prioridade àqueles de distribuição mais antiga (Inspeções nº 000744-92.2017.2.00.0000 e nº 0006643- 37.2019.2.00.0000);

CONSIDERANDO que a diminuição do acervo geral de cada Seção do Tribunal de Justiça atende ao Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo;

CONSIDERANDO os relatórios estatísticos da Secretaria Judiciária a informar a existência de 126.051 processos, pendentes de julgamento, somadas as três Seções, conclusos há mais de cem dias;

CONSIDERANDO a existência de Desembargadores que superaram acervos vinculados às respectivas cadeiras, possuindo disponibilidade para incrementar a prestação jurisdicional em benefício do destinatário final;

CONSIDERANDO que a redistribuição de recursos para Câmaras Extraordinárias mediante sistema de sorteio não fere o princípio do juiz natural;

CONSIDERANDO a natureza excepcional e limitação temporal do trabalho desenvolvido pelas Câmaras Extraordinárias;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de diretrizes gerais para balizar a atividade extraordinária nas três Seções da Corte e assegurar resultado uniforme, sem prejuízo da preservação das respectivas peculiaridades e realidades;

RESOLVE:

Art. 1º - Serão criadas Câmaras Extraordinárias para julgamento do acervo de processos distribuídos neste Tribunal de Justiça, com exceção das prevenções.

§ 1º - Caberá ao Presidente de cada Seção apresentar ao Colendo Órgão Especial proposta do número de Câmaras necessárias a absorver o acervo respectivo e seu prazo de funcionamento, limitado a 1 (um) ano a partir da primeira distribuição, contemplando nas respectivas propostas as especificidades de cada Seção.

§ 2º - O prazo originariamente proposto para as Câmaras Extraordinárias poderá ser prorrogado mediante apresentação de proposta fundamentada do Presidente da Seção respectiva ao Colendo Órgão Especial, vedada, na prorrogação, a distribuição de novos processos.

Art. 2º - Cada Câmara Extraordinária será composta por Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau, que exercerão as atribuições sem prejuízo de suas funções nas Câmaras de origem, inclusive no que se refere à distribuição ordinária de novos recursos.

§ 1º - O número de Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau poderá variar de acordo com a necessidade e a disponibilidade de magistrados, observada a obrigatoriedade de no mínimo 3 (três) Desembargadores por Câmara.

§ 2º - Os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau terão atribuição plena, funcionando como relatores, revisores ou segundo e terceiro juízes.

§ 3º - Cada Câmara Extraordinária será presidida por um dos Desembargadores que a integrar, eleito pelos demais componentes da Câmara, para todo o período de funcionamento.

Art. 3º - Os integrantes das Câmaras Extraordinárias serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de indicação pelo Presidente da Seção respectiva, observado o critério da antiguidade entre os inscritos, dando-se preferência aos que não tenham atraso processual e possuam o menor acervo de processos pendentes de julgamento, de acordo com a última estatística publicada pela Secretaria Judiciária na data do encerramento da inscrição, considerado, ainda, se o caso, o índice de produtividade, de acordo com as três últimas estatísticas mensais publicadas pela Secretaria Judiciária na data do encerramento da inscrição.

Parágrafo único - Será publicado edital, com prazo de 10 (dez) dias, para a inscrição dos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau interessados em participar das Câmaras Extraordinárias.

Art. 4º - Os julgamentos por Câmara Extraordinária não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes, julgamentos estendidos e conversão de julgamento em diligência, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno.

Parágrafo único - Durante sua vigência, as Câmaras Extraordinárias terão competência preventa para julgamento dos processos conexos e incidentes, cuja distribuição observará o mesmo sistema das Câmaras Ordinárias.

Art. 5º - Será concedido, exclusivamente, 01 (um) dia de crédito de compensação a cada 07 (sete) votos proferidos como Relator em Câmara Extraordinária, observadas as disposições da Resolução nº 798/2018.

Parágrafo único - Não será concedido dia de crédito de compensação para votos proferidos após o encerramento do prazo originariamente proposto para o funcionamento das Câmaras Extraordinárias.

Art. 6º - Os feitos redistribuídos às Câmaras Extraordinárias serão compensados com processos da mesma classe processual e proporção.

Parágrafo único - A compensação obedecerá a critérios fixados pelos Presidentes de cada Seção, que deverão observar:

I - cumprimento das metas anuais de produtividade do Conselho Nacional de Justiça;

Il- observância do prazo de 100 dias para julgamento e/ou regular andamento de recursos e ações originárias;

III — quantidade de processos e causa de formação do acervo;

IV — média de distribuição e produtividade na Seção;

Art. 7º - Autorizada a instalação das Câmaras Extraordinárias, pela Presidência da Seção respectiva será elaborada lista de processos para redistribuição.

Parágrafo único - O Desembargador que optar pelo não encaminhamento dos processos para redistribuição às Câmaras Extraordinárias deverá apresentar, em 20 dias, à Presidência do Tribunal de Justiça, plano e prazo para a solução do respectivo acervo, bem como para cumprimento das metas e prazos fixados pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, submetendo-se a acompanhamento de produtividade.

Art. 8º - Os processos distribuídos aos Juízes Substitutos em Segundo Grau, nas condições previstas no art. 181, § 3º, segunda parte do Regimento Interno, a critério do Presidente da Seção respectiva, poderão ser redistribuídos às Câmaras Extraordinárias.

Art. 9º - A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios necessários à implantação e execução do sistema ora criado.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 01 de julho de 2020.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça



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