Clipping Jur
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*Lei Federal Nº 13.989, de 15.04.2020: Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:
"Art. 2º ...................................................................
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico."
"Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei."
Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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