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TJ-COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 06/2020: Tema nº 35 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários (Revisão de Tema IRDR 2).



TJ-COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 06/2020: Tema nº 35 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários (Revisão de Tema IRDR 2).

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP –

COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido em 31 de julho de 2020, publicado em 18 de agosto de 2020, o Tema nº 35 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários (Revisão de Tema IRDR 2), processo nº 0036604-96.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, em que se discute, nos termos da ementa:


EMENTA. INCIDENTE DE RESOUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – REVISÃO DE TESE JURÍDICA – TEMA Nº 02 – SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO – Pedido de revisão de tese jurídica formulado em relação ao IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) – inteligência do art. 986, do CPC/2015 – controvérsia relevante existente a respeito do aparente conflito entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E.


Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à [in] constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002 que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da polícia militar do Estado de São Paulo – insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos – particularidades que autorizam a reanálise da tese jurídica firmada por órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, por aparente superação de entendimento (overruling).


Proposta de revisão de tese jurídica acolhida.


COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, em primeira e segunda instâncias, deverão ser suspensos, nos termos do voto proferido pelo Relator.


Por fim, COMUNICA que a suspensão deve ser registrada no andamento processual com o Código SAJ nº 75035 para possibilitar inclusão automática na base de dados utilizada para fins estatísticos.



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