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TJ- Comunicado Nº 117/2020: A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça.



TJ- Comunicado Nº 117/2020: A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça.


CNJ-Recomendação Nº 72, de 19.08.2020: Dispõe sobre a padronização dos relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria CNJ no 162/2018, foi criado Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria CNJ no 6/2020, as atividades do grupo de trabalho foram prorrogadas até 30 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que, embora discipline diversas espécies de procedimentos em todas as etapas dos processos de recuperação judicial e de falência, a Lei no 11.101/2005 deixa de estabelecer requisitos formais para os atos a serem praticados pelos envolvidos nesses processos, em especial os administradores judiciais;

CONSIDERANDO que os prejuízos à boa marcha processual ocasionados pela falta de padronização mínima dos procedimentos nos processos de recuperação judicial e de falência, muitas vezes em consequência da diversidade de práticas locais, dada a dimensão continental do Brasil, criam obstáculos ao desempenho, de maneira célere e eficaz, das atividades dos magistrados, administradores judiciais e demais auxiliares do Juízo, prejudicando, ao final, os credores e as próprias recuperandas;

CONSIDERANDO que, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional nos processos de recuperação judicial e de falência, a atuação produtiva e eficaz dos administradores judiciais é medida da mais alta relevância;


CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos está em linha com as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, que, no exercício de suas competências nos mais diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário, possui histórico de edição de normas com esse fim, a exemplo da Recomendação CNJ no 13/2013 e da Resolução CNJ no 235/2016, dentre outras;

CONSIDERANDO que, para colaborar com o aperfeiçoamento da gestão dos processos de recuperação empresarial e de falência, a divulgação e estímulo à reprodução das melhores práticas adotadas pelos administradores judiciais é medida que se coaduna perfeitamente com a missão institucional do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que os administradores judiciais exercem função de grande relevância enquanto auxiliares da Justiça e que, nesse sentido, devem buscar sempre pautar sua atuação na mais estreita observância aos princípios da transparência, zelando pela celeridade de maneira sempre proativa;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0005478-18.2020.2.00.0000, 69ª Sessão Virtual, realizada em 17 de julho de 2020;


RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação judicial que determinem aos administradores judiciais a apresentação, ao final da fase administrativa de verificação de créditos, prevista no art. 7o da Lei no 11.101/2005, a apresentação de relatório, denominado Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção de edital contendo a relação de credores.

§ 1º O objetivo do Relatório da Fase Administrativa é conferir maior celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial, permitindo que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital de que trata o art. 7o , § 2o , da Lei no 11.101/2005, inclusive para conferir-lhes subsídios para que possam decidir de maneira informada se formularão habilitação ou impugnação judicialmente.

§ 2º O Relatório da Fase Administrativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


I – relação dos credores que apresentaram divergências ou habilitações de créditos na forma art. 7o , § 1o , da Lei no 11.101/2005, indicando seus nomes completos ou razões sociais e números de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF;

II – valores dos créditos indicados pela recuperanda, na forma do art. 52, § 1o , da Lei nº 11.101/2005; valores apontados pelos credores em suas respectivas divergências ou habilitações; e valores finais encontrados pelo AJ que constarão do edital;

III – indicação do resultado de cada divergência e habilitação após a análise do administrador judicial, com a exposição sucinta dos fundamentos para a rejeição ou acolhimento de cada pedido; e

IV – explicação sucinta para a manutenção no edital do Administrador Judicial daqueles credores que foram relacionados pela recuperanda na relação nominal de credores de que trata o art. 51, II, da Lei no 11.101/2005.

§ 3º O Relatório da Fase Administrativa deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do administrador judicial.

§ 4º O administrador judicial deve criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, contendo as cópias das principais peças processuais, cópias dos RMAs, lista de credores e demais informações relevantes. A criação do site contribui para a divulgação de informações e o acesso aos autos que ainda são físicos em muitas comarcas.

Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que adotem como padrão de RMA – Relatório Mensal de Atividades do devedor, previsto no art. 22, II, “c”, da Lei no 11.101/2005, que consta em anexo.

§ 1º O administrador judicial tem total liberdade para inserir no RMA outras informações que julgar necessárias, mas deverá seguir essa recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefício dos credores e dos magistrados.

§ 2º O RMA apresentado aos Juízos recuperacionais deverá ser disponibilizado pelo administrador judicial em site eletrônico.

Art. 3º Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que esses julgarem apropriada em cada caso, Relatório de Andamentos Processuais, informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação pelo julgador.


§ 1º Esse Relatório visa a contribuir com a celeridade e eficiência do processo e é uma excelente ferramenta de organização dos autos que comumente é repleto de petições de variados personagens, por se tratar de um processo coletivo com múltiplos interesses e pedidos.

§ 2º O Relatório de Andamentos Processuais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a data da petição;

II – as folhas em que se encontra nos autos;

III – quem é o peticionante e o que pede de forma resumida;

IV – se a recuperanda já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante);

V – se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido (se o julgador entender que devam ser ouvidos);

VI – se a matéria foi decidida, indicando o número de folhas da decisão;

VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelo cartório/secretaria; e

VIII – observação do administrador judicial sobre a petição, se pertinente.

Art. 4º Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que esses julgarem apropriada em cada caso, Relatório dos Incidentes Processuais, que conterá as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e em que fase processual se encontra.

§ 1º Esse relatório visa a contribuir com a organização e controle do fluxo pelo cartório e auxiliará o administrador na elaboração do Quadro Geral de Credores – QGC.

§ 2º O Relatório dos Incidentes Processuais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a data da distribuição do incidente e o número de autuação;

II – o nome e CPF/CNPJ do credor;

III – o teor da manifestação do credor de forma resumida;

IV – o teor da manifestação da recuperanda de forma resumida (caso não seja ela a peticionante);

V – o teor da manifestação do administrador judicial e do Ministério Público (se o julgador entender que devam ser ouvidos);

VI – se a matéria foi decidida, indicando o número de folhas da decisão e se o incidente já foi arquivado;

VII – o valor apontado como devido ao credor e a classe em que deva ser incluído; e

VIII – eventual observação do administrador judicial sobre o incidente.

Art. 5o Como padrão para apresentação do Relatório da Fase Administrativa, do Relatório Mensal de Atividades, do Relatório de Andamentos Processuais e do Relatório dos Incidentes Processuais, recomenda-se a utilização do modelo constante dos Anexos I, II, III e IV desta Recomendação, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada.

Art. 6º Além dos relatórios previstos no art. 5º desta Recomendação, recomenda-se que os administradores judiciais apresentem aos magistrados o questionário modelo para processos de falência constante do Anexo V desta Recomendação, sendo incumbidos de inserir os dados dos relatórios e questionário previstos nesta Recomendação nos campos próprios dos sistemas de acompanhamento de processos de cada tribunal, quando existente.

Art. 7º As recomendações de que trata este ato normativo são diretrizes mínimas do que se espera da atuação dos administradores judiciais, que, sem prejuízo da sua observância, deverão buscar o constante aprimoramento das técnicas e procedimentos empregados no desempenho das suas funções, de modo a sempre zelar pela celeridade e transparência nos processos de recuperação empresarial e falência.

Art. 8º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Anexos Disponiveis no Diário da Justiça Eletrônico - Cad. I, Administrativo de 27.08.2020, pgs. 6 a 17

http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14&nuDiario=3115&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1



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