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CNJ-Resolução Nº 330, de 26.08.20200: Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas......



CNJ-Resolução Nº 330, de 26.08.20200: Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 6/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4o , da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as disposições dos itens 7.1, 8.1, 8.2, 14.1 e 14.2 das Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) de 29 de novembro de 1985, que dispõem sobre as garantias processuais básicas em todas as eta pasdo processo judicial e o direito à intimidade de adolescentes autores de ato infracional;

CONSIDERANDO os itens 56, 57 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990, que dispõem sobre a administração da justiça para prevenção da prática de atos infracionais por adolescentes;

CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18, das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana) de 14 de dezembro de 1990, que dispõem sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos ea segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica, bem como a necessidade de agilidade na análise processual dos jovens em internação provisória;

CONSIDERANDO os itens 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, os quais dispõem que todos os adolescentes privados de sua liberdade sejam tratados com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, o direito à presunção de inocência, o direito a ter assistência jurídica adequada e de ter garantido,nas etapas processuais, a presença de seus pais ou representantes legais;

CONSIDERANDO que o Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em sua Observação Geral nº 24/2019, nos parágrafos 46 e 56, preconiza que os Estados devem assegurar, além dos princípios inerentes ao devido processo legal, que os procedimentos judiciais sejam realizados de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente e compreenda todas suas etapas, bem como seja garantida a presença de seus pais ou responsável em todos os momentos dos atos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º , LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), a dignidade da pessoa humana (art.1º , III) e a não submissão à tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante (art. 5o , III);

CONSIDERANDO as disposições do art. 5º , LIV, LV e LX, da Constituição Federal, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente em seus artigos 108, 110, 111 e 141, que preveem que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal,garantem o acesso à assistência jurídica gratuita e a impossibilidade de prorrogação do prazo de 45 dias da internação provisória;

CONSIDERANDO a urgência e a necessidade de se evitar o risco de perecimento do direito tutelado, com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta dispostos nos arts. 3o e 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, em seus artigos 35, 36, 42 e 43, que dispõem sobre os princípios que regerão a execução das medidas socioeducativas e sobre os prazos e procedimentos para reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de restrição e privação da liberdade.

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias – MPs nº 926/2020 e 927/2020;

CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades,chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos os tribunais do país;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar em condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, das partes do processo e usuários em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial e sua prorrogação de prazo disposta na Resolução CNJ nº 314/2020 e Resolução CNJ nº 318/2020;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0006101-82.2020.2.00.0000, na 48ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 de agosto de 2020;

RESOLVE:


Art. 1º As medidas transitórias e excepcionais previstas nesta Resolução vigorarão durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde, considerando as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020.

Art. 2º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas é permitida de forma excepcional apenas quando não seja possível a realização presencial dos atos nos termos do art.111 do ECA.

Parágrafo Único. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão no art. 6o , § 2o da Resolução CNJ nº 314/2020, desde que garantido o sigilo característico dos atos de processo socioeducativo (art.143 do ECA).

Art. 3º As audiências realizadas por videoconferência deverão observar os princípios inerentes ao devido processo legal, em especial:

I –a ampla defesa e o contraditório;

II –a igualdade na relação processual;

III –a presunção de inocência;

IV –a proteção da intimidade e vida privada;

V – a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual; e

VI –a segurança da informação e conexão.

§1º Os atos realizados por videoconferência deverão observar, na medida do possível, a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente.

§2º Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o adolescente não compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.

Art. 4º Sem prejuízo dos princípios previstos no artigo anterior, o magistrado deverá observar e garantir os princípios e direitos específicos do direito infanto juvenil, especialmente:

I –a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

II –a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III –o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

IV –a convivência familiar e comunitária;

V –a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

VI – a não discriminação do adolescente;

VII – a individualização da medida socioeducativa, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; e

VIII – a garantia do sigilo do processo socioeducativo e da intimidade do adolescente.

Parágrafo Único. De forma a assegurar o princípio constitucional à convivência familiar e comunitária, o magistrado competente zelará para que seja garantida a participação dos pais ou responsáveis do adolescente em qualquer fase do procedimento, em conformidade ao artigo 111,VI, do ECA.

Art. 5º No caso de adolescente submetido a internação provisória, o magistrado deverá respeitar o limite máximo e improrrogável de 45 dias previsto no artigo 183 do ECA.

Art. 6º Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos aptos a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se, especialmente:

I –a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos de modo a permitir a correta visualização da sala em que se encontra o adolescente;

II –a conexão estável de internet;

III –a gravação audiovisual e o armazenamento das gravações de audiências em sistema eletrônico e físico, quando necessário, garantido o sigilo indispensável dos atos processuais; e

IV –a garantia de digitalização dos processos, quando físicos.

§ 1º Em caso de dificuldade técnica, fica estabelecido o dever de colaboração mútua dos atores processuais a fim de promover sua superação, sempre baseado no superior interesse do adolescente.

§ 2º Ao final da audiência, será lavrada ata da audiência em que conste que o ato foi realizado, excepcionalmente, por meio de videoconferência em razão de risco de contaminação pela Covid-19, devendo-se registrar todas as ocorrências e incidentes ocorridos durante o ato.

§ 3º Quando o adolescente for ouvido por videoconferência, o magistrado deve adotar todas as cautelas para assegurar que a oitiva seja feita em ambiente reservado, seguro e livre de intimidação, ameaça ou coação.

§4º Não sendo possível assegurar que a audiência por videoconferência em processos de apuração de atos infracionais ou de execução de medidas socioeducativas sejam realizadas em ambientes livres de interferências, com a garantia de segurança, sigilo e intimidade necessários ao ato, deverá o juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato ou designar sua realização presencial, respeitados os protocolos sanitários.

Art. 7º Designada a audiência por videoconferência, as partes deverão ser intimadas com antecedência.

§ 1º Se qualquer das partes informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade de realização da audiência por videoconferência, deverá o Magistrado decidir acerca da suspensão do ato ou sua realização por meio presencial.

§ 2º Caberá ao juízo informar ao Ministério Público, à defesa, ao Órgão Gestor do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, ao adolescente e seu responsável, à vítima e às testemunhas o link de acesso à sala virtual de audiência, assim como o dia e a hora de sua realização.

§ 3º O juízo deverá assegurar a digitalização integral do processo quando este tramitar emmeio físico e seu acesso prévio pelas partes com antecedência ao ato por videoconferência.

Art. 8º Quando o adolescente, seus familiares ou responsáveis, o ofendido ou a testemunha não dispuserem de recursos adequados ou não possam acessar a videoconferência,deverá o Juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato.

§ 1º A unidade judiciária deverá zelar para a observância de práticas sanitárias, como o distanciamento mínimo de um metro entre os presentes, a desinfecção de equipamentos após o uso de cada participante e outras medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2º No caso previsto no caput, aos magistrados, advogados e representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos demais participantes será disponibilizado link para acesso a videoconferência, sendo-lhes facultado optar por participar do ato na localidade, de acordo com as orientações sanitárias.

§ 3º O ato será presidido pelo juiz de direito e contará com ao menos um servidor para acompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que será responsável pela verificação da regularidade do ato, pela identificação das partes, entre outras medidas.

§ 4º Se as restrições sanitárias não permitirem a utilização do espaço forense, a audiência por meio de videoconferência será redesignada e feita de forma presencial, sem que isso represente prejuízo ao adolescente privado de liberdade.

Art. 9º No caso de adolescente privado de liberdade que excepcionalmente participe do ato do processo socioeducativo por videoconferência, deverá o juízo:

I – garantir a informação acerca da realização do ato por videoconferência em razão da pandemia Covid-19;

II –certificar-se de que a sala utilizada para a videoconferência tenha sido fiscalizada de modo a assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;

III –assegurar ao adolescente:

a) não estar algemado, salvo decisão judicial fundamentada nos termos da Súmula Vinculante nº 11;

b) o acesso à assistência jurídica;

c) o direito de assistir a audiência em sua integralidade;

d) o direito de participação de seus familiares ou responsáveis;

IV – inquirir o adolescente sobre o tratamento recebido no estabelecimento socioeducativo,questionando sobre a ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

V –registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades em equipamentos, conexão de internet, entre outros que ocorram durante a audiência.

Parágrafo único. Quando identificados indícios de ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o magistrado requisitará realização de exame de corpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, poderá determinara realização da audiência de modo presencial, bem como adotar outras providências cabíveis.

Art. 10. É garantido ao adolescente a assistência jurídica por seu defensor nas audiências por videoconferência, compreendendo, entre outras, o direito a:

I –entrevista prévia e reservada com seu defensor, inclusive por meios telemáticos, pelo tempo adequado à preparação de sua defesa;

II –acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os defensores que estejam eventualmente em locais distintos, bem como entre o defensor e o adolescente;

III –participação de seus pais ou responsáveis, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 11. A audiência de apresentação poderá ser realizada por meio de videoconferência,excepcionalmente e por meio de decisão fundamentada, após oitiva das partes, devendo o magistrado garantir:

I –a presença de um dos pais ou responsáveis no mesmo local que o adolescente,respeitados os protocolos sanitários;

II –os meios para assegurar o segredo de justiça próprio do processo sócio educativo durante o interrogatório, especialmente:

a) que as salas destinadas à participação dos adolescentes e seus responsáveis sejam protegidas de visualização e escuta externa; e

b) que, durante o interrogatório do adolescente, apenas permaneçam na mesma sala que ele seus pais ou responsáveis e seu defensor, se a defesa houver manifestado interesse em participar presencialmente do ato.

III –a digitalização integral do inquérito policial ou procedimento investigativo, assim comoda representação e demais documentos existentes nos autos, quando o processo tramitar emmeio físico, e seu acesso prévio pelas partes com antecedência.

§1º O juízo deverá construir soluções conjuntas com as instituições locais com vistas à realização do exame de corpo de delito ad cautelam em espaço adequado e com fluxo condizente com as recomendações sanitárias, e a sua juntada aos autos previamente à realização da audiência de apresentação, podendo o tema ser equacionado, inclusive, no âmbito do comitê interinstitucional previsto no art. 14 da Recomendação CNJ nº 62.

§2º Demonstrada a impossibilidade de participação presencial dos pais ou responsáveis do adolescente nos termos do inciso I deste artigo, o magistrado autorizará sua participação por videoconferência, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, devendo adotar todas as providências para resguardar a intimidade e sigilo inerentes ao ato.

§3º Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados ou, se notificados para o ato, não se apresentarem para acompanhar o adolescente na audiência por videoconferência, sem justificativa, deverá o juízo designar curador especial para o ato.

Art. 12. Nas audiências de instrução e durante o processo de conhecimento, deverá o juízo:

I –garantir a presença de um dos pais ou responsáveis com o adolescente dentro da unidade, se as condições sanitárias permitirem, ou via videoconferência, quando houver impossibilidade de presença, devidamente justificada;

II –assegurar a incomunicabilidade de vítimas e testemunhas, certificando-se de que o local não tenha interferência de outras pessoas e sem acesso manual a dispositivos que lhe permitam contatar terceiros durante a oitiva;

III –adotar, na tomada de depoimento de testemunhas e na oitiva de peritos, as providências necessárias à garantia do segredo de justiça próprio do processo de apuração de ato infracional; e

IV –assegurar a efetiva participação do adolescente durante a integralidade da audiência,garantindo sua comunicação direta com seu defensor até o final do ato.

Art. 13. Para fins de realização de audiências por vídeo conferência no curso dos processos de execução de medidas socioeducativas, deverá o juízo garantir a digitalização do Plano Individual de Atendimento - PIA e do relatório técnico de avaliação, caso não estejam nos autos,além de outras peças que as partes indicarem, e conceder seu acesso às partes com antecedência.

§1º Tratando-se de audiência para a realização de perícia ou avaliação para complementação do PIA, o magistrado somente deverá designar sua realização por videoconferência se houver compatibilidade entre a modalidade virtual do ato e a natureza da perícia ou avaliação a ser realizada.

§ 2º Tratando-se de audiência para impugnação ou complementação do PIA, requerida pela defesa ou pelo Ministério Público, o juízo comunicará a designação do ato à direção do programa de atendimento, a fim de que viabilize a participação por videoconferência do adolescente, seus pais ou responsáveis e dos profissionais da equipe técnica de referência encarregada da elaboração do PIA.

§3º Nas hipóteses em que entender necessária a designação de audiência para fins de reavaliação da medida socioeducativa, o juiz intimará, com antecedência, a defesa, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável, e cientificará a direção do programa de atendimento, a fim de que viabilize a participação, por videoconferência, do adolescente e seus pais ou responsável e dos profissionais da equipe técnica de referência responsáveis pela elaboração do relatório de avaliação.

§ 4º A realização de audiência por videoconferência para eventual substituição de medida socioeducativa por outra mais gravosa, análise de internação-sanção e revisão de sanção disciplinar aplicada pelo estabelecimento socioeducativo será feita de modo presencial, cabendo a designação de ato por videoconferência apenas quando as condições sanitárias impossibilitarem a realização presencial.

Art. 14. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, desde que observados os requisitos técnicos que permitam a participação paritária, devendo fornecer suporte técnico adequado.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI



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