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TRT2-ATO GP Nº 01/2021: Dispõe sobre a criação do Núcleo de Ações Coletivas – NAC, institui o NUGEPNAC no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.



TRT2-ATO GP Nº 01/2021: Dispõe sobre a criação do Núcleo de Ações Coletivas – NAC, institui o NUGEPNAC no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 339, de 8 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e do cadastro de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º da referida Resolução permite, na impossibilidade de criação de unidade autônoma, a implantação dos Núcleos de Ações Coletivas aproveitando a estrutura administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, sob a denominação “NUGEPNAC”;

CONSIDERANDO que no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o NUGEP está diretamente vinculado à Vice-Presidência Judicial, sendo suas atividades coordenadas por Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial e supervisionadas pela Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, nos termos do Ato GP nº 36, de 10 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO os termos do Ato GP nº 55, de 18 de novembro de 2019, que institui a Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, no âmbito do Tribunal e a conveniência de criar um Comissão Gestora única para o gerenciamento das ações coletivas e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e acervo de processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Núcleo de Ações Coletivas – NAC – responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Parágrafo único. O NAC será implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, sob a denominação “NUGEPNAC”, com o aproveitamento dos servidores e da estrutura administrativa já existentes, sendo facultada a ampliação da equipe, caso o volume de processos de ações coletivas assim passe a exigir.

Art. 2º O NUGEPNAC será vinculado à Vice-Presidência Judicial do Tribunal e suas atividades serão coordenadas por Juiz indicado pelo Vice Presidente Judicial.

Parágrafo único. A unidade, constituída por, no mínimo, 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal do Tribunal e possuir graduação em Direito, contará com a força de trabalho da Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação (CNJD), vinculada à Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental (SGJND) e da Secretaria de Dissídios Coletivos (SDC).

Art. 3º Fica instituída a Comissão Gestora do NUGEPNAC, responsável por supervisionar as atividades do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, com a seguinte composição:

I – Desembargador Vice-Presidente Judicial, Presidente da Comissão;
II – Membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, indicados na forma do art. 182, do Regimento Interno;

III – Juiz Auxiliar da Corregedoria;

IV – Servidores que exercem as atribuições do NUGEPNAC, sendo no mínimo:
02 (dois) servidores da Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental;

01 (um) servidor da Secretaria de Dissídios Coletivos.

Parágrafo único. Os integrantes indicados nos incisos III e IV serão designados por Portaria conjunta da Presidência e Vice-Presidência Judicial.

Art. 4º A Comissão Gestora do NUGEPNAC deverá se reunir, no mínimo a cada 3 (meses), para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e acervo dos processos individuais e coletivos sobrestados, em decorrência da repercussão geral, dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência, bem como para o gerenciamento e implementação do cadastro das Ações Coletivas.

Parágrafo único. A critério do Vice-Presidente Judicial poderão ser convidados para acompanhar as reuniões um representante do Ministério Público do Trabalho, um representante da Defensoria Pública da União e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo.

Art. 5º Compete ao NUGEPNAC exercer as atribuições previstas no art. 7º da Resolução 235, de 13 de julho de 2016 e no art. 4º, da Resolução nº 339, de 8 de setembro de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e ainda:

I – disponibilizar, no sítio do Tribunal na internet, banco de dados pesquisável com os registros dos temas para consulta pública, com informações das fases percorridas dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, na forma dos artigos 8° e 11 da Resolução 235, de 2016;

II – criar grupo de representativos, para monitoramento dos recursos que tipifiquem a controvérsia, encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior do Trabalho, por força dos artigos 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil e 896-C, § 4°, da CLT, nos termos do art. 9° da Resolução CNJ 235, de 2016;

III – remeter os formulários eletrônicos de que trata o art. 14 da Resolução CNJ 235, de 2016;

IV – divulgar no Portal do TRT 2 os Processos Coletivos em curso, em painéis específicos para ações populares, mandados de segurança coletivos e ações civis públicas julgadas;

V – manter, no sítio do TRT 2 na internet, os dados atualizados de seus integrantes, tais como nome e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados atualizados ao NUGEP e ao NAC do CNJ e, observadas as competências constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração em sua composição;

VI – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado e das ações coletivas;

VII – uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

VIII – realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação, relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

IX – implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

X – manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas;

XI – informar ao CNJ os dados e informações solicitadas.

Art. 6º O Tribunal criará e manterá cadastro próprio de processos coletivos, que deverá ser disponibilizado em seu portal na internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

I – as informações deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;

II – destaque dos temas de repercussão social, econômico e ambiental;

III – apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União.

Art. 7º Serão encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do TRT2.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput serão remetidos na forma e periodicidade dos demais dados processuais, observada a versão mais atual do modelo XSD da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DATAJUD, disponibilizada no portal do CNJ.

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (SETIC) deverá implementar todas as adequações nos sistemas judiciários necessárias para envio das informações sobre as ações coletivas, observadas as disposições do Capítulo III da Resolução CNJ nº 339, de 2020 e os requisitos a serem definidos em normativo próprio do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 1º, do art. 9º da referida Resolução.

Art. 9º No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta norma, observados os requisitos constantes no normativo a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça (§ 1º do art. 9º da Resolução nº 339, de 2020), a SETIC em conjunto com a Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores providenciará a criação de cadastro de ações coletivas do TRT 2 que será disponibilizado no portal do Tribunal, na internet.

Parágrafo único. O cadastro deverá conter todas as ações coletivas do TRT 2 iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais na forma do art. 5º desta norma e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Alterar, em todos os normativos internos do Tribunal, as referências à nomenclatura NUGEP, para que passe a constar sua nova denominação, qual seja, NUGEPNAC.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência Judicial.

Art. 12. Ficam revogados:

I – o Ato GP nº 36, de 10 de novembro de 2016;
II – o Ato GP nº 20, de 19 de junho de 2017;
III – o Ato GP nº 55, de 18 de novembro de 2019.

Art. 13. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de janeiro de 2021.

LUIZ ANTONIO M VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal



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