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TRT2-ATO GP Nº 14/2021: Altera o Ato GP nº 08, de 27.04.2020 para dispor sobre o atendimento telepresencial a advogados, procuradores, membros do Ministério Público do Trabalho e partes por meio da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal de comunicação entre os jurisdicionados e o Tribunal durante o horário de atendimento ao público,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato GP nº 08, de 27 de abril de 2020 passa a vigorar acrescido dos artigos 8º-A e 8º-B com a seguinte redação:
“Art. 8º-A O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regional disponibilizará a plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual” destinada ao atendimento, em ambiente virtual, de partes, advogados ou qualquer jurisdicionado.
§ 1º O link para acesso ao “Balcão Virtual” será disponibilizado na página inicial do Tribunal no menu Contato > ”Balcão Virtual”.
§ 2º Os interessados serão atendidos no “Balcão Virtual”, exclusivamente no horário de atendimento ao público, das 11h30 às 18h, nos dias úteis em que houver expediente forense, obedecida a ordem de ingresso na sala.
§ 3º O “Balcão Virtual” não substitui o sistema PJe, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições ou para a prática de qualquer ato processual.
§ 4º A implantação do “Balcão Virtual” não exclui outras modalidades de atendimento virtuais já utilizadas no âmbito do Tribunal.
§ 5º O “Balcão Virtual” não se destina ao contato com os gabinetes dos magistrados de primeiro e segundo graus, nos termos do parágrafo único do art. 4º, da Resolução 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º-B O interessado em utilizar o “Balcão Virtual” deverá clicar no link de acesso, identificar-se por meio do formulário específico e exibir um documento original com foto assim que iniciar o atendimento da videochamada, que poderá ser gravada.
§ 1º O servidor designado para atuar no “Balcão Virtual” prestará o primeiro atendimento por videoconferência, podendo, quando necessário, promover agendamento com outros servidores, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.
§ 2º Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, o(a) advogado(a) ou a parte deverá comprovar a sua habilitação para ter acesso aos autos.
§ 3º Cabe ao interessado providenciar os meios necessários, por celular, computador ou tablet, para acessar o balcão virtual, não competindo ao Tribunal o fornecimento de qualquer suporte técnico.”
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de março de 2021.
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal
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