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TRT2-ATO GP Nº 20/2021: Altera o Ato GP nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao "Juízo 100% Digital".



TRT2-ATO GP Nº 20/2021: Altera o Ato GP nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao "Juízo 100% Digital".



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital", pela Resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à possibilidade de adoção do negócio jurídico processual aos processos em curso e à implementação do “Balcão Virtual” como possibilidade de atendimento remoto, entre outras medidas;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação dos normativos vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º O Ato GP nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º...................................................

§ 4º O Juízo 100% Digital poderá se valer também de outros serviços prestados presencialmente, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

§ 5º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.” (NR)

“Art.6º Até que seja criada funcionalidade específica no PJe, o Magistrado poderá determinar a citação, intimação ou notificação por qualquer meio eletrônico mediante certificação nos autos pela secretaria.

......................................................................” (NR)

“Art. 7º O reclamado poderá¿ opor-se a¿ adoção do “Juízo 100% Digital” em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação.

...................................................................

§ 3º Adotado o procedimento, o servidor responsável devera¿ cadastrar o lembrete “Juízo 100% Digital” no sistema PJe, para identificação e realização remota dos atos, até que seja instituída marca ou sinalização específica por meio de portaria da Presidência do CNJ." (NR)

"Art. 8º .......................................................

§ 1º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados e, em hipótese alguma, provocara¿ a modificação da competência, fixada nos termos do art. 43 do CPC.

§ 2º Ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no § 1º deste artigo." (NR)

"Art. 25. O atendimento de partes, advogados e membros Ministério Público dar-se-á¿ unicamente por meio eletrônico, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos dos arts. 8º-A e 8º-B do Ato GP nº 8, de 27 de abril de 2020, em horário idêntico àquele destinado ao atendimento presencial, sem prejuízo de outras modalidades de atendimento virtuais já utilizadas no âmbito do Tribunal."(NR)

"Art. 27.......................................................

§ 1º A Secretaria mencionada no caput deste artigo encaminhará ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, o detalhamento da implantação do “Juízo 100% Digital” no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e as varas abrangidas.

§ 2º Após um ano da implementação do “Juízo 100% Digital", o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região poderá optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, devendo comunicar a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça." (NR)

Art. 2º O Ato GP nº 10, de 2021 passa a vigorar acrescido dos arts. 8º-A e 26-A, com a seguinte redação:

"Art. 8-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” (NR)

"Art. 26-A. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à edição desta norma, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

Parágrafo único. Caso as partes recusem expressamente à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita." (NR)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de março de 2021.

LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL

Desembargador Presidente do Tribunal



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