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OAB-Conselho Seccional-São Paulo-Secretaria do Conselho-EDITAL Nº 1/2021: ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA A LISTA SÊXTUPLA DO QUINTO CONSTITUCIONAL.



OAB-Conselho Seccional-São Paulo-Secretaria do Conselho-EDITAL Nº 1/2021: ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA A LISTA SÊXTUPLA DO QUINTO CONSTITUCIONAL.


A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO, neste ato representada por seu Presidente e pela Presidente da Comissão de Inscrição e Arguição de Candidatos ao Quinto Constitucional, após informe oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da existência de 1 (uma) vaga em aberto no seu quadro de desembargadores, afeta ao Quinto Constitucional – Classe dos Advogados, em decorrência do falecimento do Desembargador Antônio Carlos Malheiros, faz saber a todos os advogados e advogadas que está instaurado o processo destinado à composição da Lista Sêxtupla para preenchimento do referido cargo.


1. DOS REQUISITOS


Os candidatos deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 94 da Constituição Federal e no Provimento nº 102/2004, com as alterações de redação introduzidas pelos Provimentos nos 139/2010, 141/2010, 153/2013, 168/2015 e 172/2016, todos do Conselho Federal da OAB.


2. DAS INSCRIÇÕES


2.1. A abertura das inscrições terá início a partir de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte da publicação deste Edital, e o prazo para o candidato inscrever-se será de 20 (vinte) dias úteis, encerrando-se em 26 de maio de 2021.


2.2. O pedido de inscrição e os documentos exigidos deverão ser protocolados na Secretaria do Conselho, localizada na Sede Institucional da OAB SP (Rua Maria Paula, 35, 8º andar, São Paulo, Capital), das 10 às 17 horas, sendo admitida a remessa postal, desde que atendido o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Provimento nº 102/2004, sendo vedado o protocolo perante as Subseções, como também o envio por correio eletrônico.


2.3. A taxa de inscrição no valor de R$ 596,20 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos) deverá ser recolhida por meio de guia emitida pela Secional diretamente no site (área restrita) ou pelas Subseções, anexando-se o comprovante à inscrição, sendo certo que não há hipótese de devolução.


3. DOS DOCUMENTOS PESSOAIS PARA A INSCRIÇÃO


3.1. O acolhimento da inscrição observará o cumprimento da apresentação da documentação discriminada a seguir:


a) Requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do Conselho Secional (modelo disponibilizado no site da OAB SP);


b) Curriculum vitae assinado pelo candidato, dele constando, obrigatoriamente, a data de nascimento, o endereço completo para correspondência e o endereço eletrônico (e-mail), por meio dos quais o candidato será notificado de todos os atos e prazos no curso do processo, e demais dados pessoais e profissionais resumindo a vida e a experiência do candidato;


c) Termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo e que zelará pelas prerrogativas profissionais dos advogados (modelo disponibilizado no site da OAB SP);


d) Declaração ad nutum para fins do art. 7º, § 1º, do Provimento nº 102/2004, bem como prova de renúncia, se for o caso, de ocupante de cargo na OAB (art. 7º, § 2º, do mesmo provimento – modelo disponibilizado no site da OAB SP);


e) Certidão negativa de débito e de sanção disciplinar junto à OAB, expedida pelo Conselho Secional da inscrição originária e, se o for o caso, pelo Conselho Secional no qual o candidato mantém sua inscrição principal e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Secional, delas necessitando constar as datas das inscrições, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes;


f) Certidão de Distribuição Cível;


g) Certidão de Distribuição Federal;


h) Certidão de Distribuição Trabalhista;


i) Certidão de Distribuição Criminal junto ao Poder Judiciário, expedida para fins exclusivamente judiciais, observado que em seu conteúdo deverá estar expresso “Esta certidão é expedida para FINS EXCLUSIVAMENTE JUDICIAIS”;


Parágrafo único. Em caso de certidão positiva, o candidato deverá apresentar certidão de objeto e pé, além de esclarecimentos prestados sobre o fato apontado.


4. DOS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS PARA A INSCRIÇÃO


4.1. Deverá ser apresentada a comprovação exigida para a inscrição de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional anteriores à data do seu requerimento, praticou, no mínimo, 5 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja por meio de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar o número dos autos e os atos praticados, seja por meio de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocoladas.


4.2. Em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, inciso II, Lei nº 8.906/1994), a prova do exercício profissional em tais áreas dependerá da apresentação de fotocópia do contrato de trabalho do qual conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, promoveu, no mínimo, 5 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 5 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica.


4.3. Os documentos referentes à comprovação do exercício profissional deverão ser apresentados apenas de forma digitalizada, em dois CDs, e de igual conteúdo (que não permitam alteração de dados), cuja apresentação terá de vir disposta em ordem cronológica e por ano.


4.4. Os candidatos que já se inscreveram em certames anteriores deverão apresentar os dois CDs com o conteúdo integral atualizado da comprovação do exercício profissional.


4.5. Informações processuais obtidas perante tribunais servirão apenas como complemento e não dispensam a comprovação do efetivo exercício profissional pelos meios estipulados neste edital.


5. DA COMISSÃO DE INSCRIÇÃO E ARGUIÇÃO


5.1. A Comissão de Inscrição e Arguição de Candidatos ao Quinto Constitucional é integrada por Conselheiros Secionais, nomeados por meio de portaria do Presidente Secional, aos quais caberá examinar os documentos apresentados e emitir parecer sobre o cumprimento, por parte do candidato, dos termos deste edital.


5.2. Compete aos Conselheiros arguirem os candidatos em audiência pública, em sessão extraordinária do Conselho Secional da OAB SP, sem prejuízo dos demais Conselheiros que não integram a Comissão e desejam participar da arguição.


6. DA ARGUIÇÃO


A arguição terá em vista aferir o conhecimento e opiniões do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, o seu compromisso com o regime democrático, a defesa das prerrogativas e a valorização da Advocacia, seus conhecimentos sobre temas gerais e atuais de Direito e do seu entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.


7. DA VOTAÇÃO DAS LISTAS SÊXTUPLAS


7.1. Os membros do Conselho Secional e os Membros Honorários Vitalícios com direito a voto elegerão os candidatos, de maneira que cada presente na sessão deverá votar em 6 (seis) candidatos, em uma única cédula contendo os nomes (e os nomes sociais) de todos os candidatos deferidos. Estarão classificados para integrar a lista sêxtupla os 6 (seis) candidatos mais votados que obtiverem, no mínimo, metade mais um dos votos dos presentes.


7.2. Não ocorrendo classificação e formação da lista no primeiro escrutínio, para completá-la, os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, por até 4 (quatro) vezes. Findo o quarto escrutínio, e ainda não se completando a classificação, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga na OAB e, persistindo o empate, o mais idoso será o eleito.


7.3. Os nomes dos eleitos para as listas sêxtuplas serão encaminhados ao Egrégio Tribunal correspondente, acompanhados dos documentos pessoais e profissionais, e das informações disponíveis.


7.4. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados.


8. DAS REGRAS GERAIS


As omissões deste edital serão resolvidas pela Comissão de Inscrição e Arguição de Candidatos ao Quinto Constitucional e, em grau de recurso, pelo Conselho Secional da OAB SP.


Assim, para o alcance do conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário Eletrônico da OAB, nesta edição.


São Paulo, 7 de abril de 2021.


Caio Augusto Silva dos Santos


Presidente


Margarete de Cássia Lopes


Presidente da Comissão de Inscrição e


Arguição de Candidatos ao Quinto Constitucional


Provimento Nº 102/2004

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. (Texto atualizado com as alterações introduzidas pelos Provimentos nº 139/2010, nº 141/2010, nº 153/2013 e 168/2015)


Data: 09 de março de 2004


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,


RESOLVE:


Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR. Ver Provimento 139/2010)


§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.


§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado. (NR. Ver Provimento 139/2010)


§ 3º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010).


Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo. (NR. Ver Provimento 139/2010 e 183/2018).


§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias. (NR. Ver Provimentos 139/2010 e 183/2018).


§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até 30 (trinta) dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo. (NR. Ver Provimento 139/2010).


Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista correspondente. (NR. Ver Provimentos 139/2010 e 183/2018).


Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.


Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.


Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. (NR. Ver Provimento 139/2010).


Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR. Ver Provimento 139/2010).


Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos: (NR. Ver Provimento n. 139/2010)


a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas; (NR. Ver Provimento 139/2010)


b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica; (NR. Ver Provimento 139/2010)


c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;


d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;


e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.


Parágrafo único. (Revogado). (Ver Provimento 139/2010).


Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.


§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.


§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94.


§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.


§ 4º O impedimento de que trata o presente artigo, nos casos em que a escolha da lista sêxtupla se der exclusivamente por intermédio de consulta direta aos advogados, com a subsequente homologação do Conselho competente, só é aplicável aos membros da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados, devendo os demais membros da OAB que tiverem interesse em participar do certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição. (NR. Ver Provimento 168/2015).


Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital no Diário Eletrônico da OAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. (NR. Ver Provimento 139/2010 e 183/2018).


§ 1º No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual arguição dos candidatos e a subsequente escolha dos que comporão a lista sêxtupla. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 3º Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração. (NR. Ver Provimento 172/2016 e Provimento 191/2019).


§ 6º-A. No Conselho Federal, a apuração será nominalmente identificada e os votos serão computados por delegação. (NR. Ver Provimento 191/2019).


§ 6º-B. Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio. (NR. Ver Provimento 191/2019).


§ 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 8º Não se completando a lista no primeiro escrutínio, todos os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, votando, os Conselheiros Federais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, no número equivalente de vagas a serem preenchidas. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 9º Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 10. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso. (NR. Ver Provimento 139/2010).


§ 11. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados. (NR. Ver Provimento 139/2010).


Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos. (NR. Ver Provimento 139/2010)


§ 1º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 2º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 3º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 4º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 5º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 6º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 7º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 8º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 9º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 10 (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 11 (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito. (NR Ver Provimento 139/2010)


§ 1º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


§ 2º (Revogado). (Ver Provimento 139/2010)


Art. 11. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga, convocando-se os candidatos remanescentes para a sessão respectiva, na qual será realizado novo escrutínio. (NR. Ver Provimento 139/2010)


Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados.


Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições.


Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 80/96.


Sala de Sessões, Brasília, 9 de março de 2004.

Roberto Antonio Busato, Presidente

Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator


(DJ, 08.04.2004, p. 15, S. 1)



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