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Decreto Estadual Nº 65.817, de 24.06.2021: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.



Decreto Estadual Nº 65.817, de 24.06.2021: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94).". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - Os medicamentos a que se refere o "caput" deste artigo são os adiante indicados:

1. Acetato de Ciproterona;

2. Acetato de Gosserrelina;


3. Acetato de Leuprorrelina;

4. Acetato de Octreotida;

5. Acetato de Triptorrelina;

6. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola;

7. Aetinomicina;

8. Alentuzumabe;

9. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)];

10. Aminoglutetimida;

11. Anastrozol;

12. Azacitidina;

13. Azatioprina;

14. Bevacizumabe;

15. Bicalutamida;

16. Bortezomibe;

17. Bussulfano;

18. Capecitabina;

19. Carboplatina;

20. Carmustina;

21. Cetuximabe;

22. Ciclofosfamida;

23. Cisplatinum;

24. Citarabina;

25. Citrato de Tamoxifeno;

26. Clodronato de Sódico;

27. Clorambucil;

28. Cloridatro de Granisetrona;

29. Cloridrato de Clormetina;

30. Cloridrato de Daunorubicina;

31. Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado;

32. Cloridrato de Doxorubicina;

33. Cloridrato de gencitabina;

34. Cloridrato de Idarubicina;

35. Cloridrato de irinotecana;

36. Cloridrato de Topotecana;

37. Dacarbazina;

38. Dasatinibe;

39. Decitabina;

40. Deferasirox;

41. Dietilestilbestrol;

42. Ditosilato de Lapatinibe;

43. Docetaxel triidratado;

44. Embonato de Triptorrelina;

45. Etoposido;

46. Everolino;

47. Fluorouracil;

48. Fosfato de Fludarabina;

49. Fotemustina;

50. Fulvestranto;

51. Gefitinibe;

52. Hidroxiuréia;

53. I-asparaginase;

54. Ifosfamida;

55. Letrozol 2,5mg comprimido;

56. Leucovorina;

57. Lomustine;

58. Mercaptopurina;

59. Mesna;

60. Metotrexate;

61. Mitomicina;

62. Mitotano;

63. Mitoxantrona;

64. Mycobacterium Bovis BCG;

65. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;

66. Oxaliplatina;

67. Paclitaxel;

68. Pamidronato dissódico;

69. Cloridrato de pazopanibe;

70. Pemetrexede dissódico;

71. Sulfato de Bleomicina;

72. Tartarato de Vinorelbina;

73. Temozolomida;

74. Teniposido;

75. Tioguanina;

76. Toremifeno;

77. Tosilato de Sorafenibe;

78. Tratuzumabe;

79. Trióxido de Arsênio;

80. Vimblastina;

81. Vincristina.

§ 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de junho de 2021.



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