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DPE-Ato Normativo DPG - 196, de 07.07.2021: Altera o Ato Normativo DPG 97, de 30.09.2014.
O Defensor Público-Geral do Estado, com fundamento no artigo 12, § 2º e no artigo 19, inciso IX da Lei Complementar 988, de 09-01-2006,
Resolve:
Art. 1º A ementa, os artigos 1º, 4º, 6º, 11, 15, 16 e 17 do Ato Normativo DPG 97, de 30-09-2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa - Dispõe sobre a regulamentação dos pedidos de acesso à Informação, na forma da Lei 12.527, de 18-11-2011, pedidos relativos aos dados pessoais, na forma da Lei 13.709, de 14-08-2018, institui o Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e dá outras providências”(NR)
“Artigo 1º. Este ato define os procedimentos que serão observados pelos órgãos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal 12.527, de 18-11-2011 e na Lei federal 13.709, de 14-08-2018.”(NR)
“Artigo 4º ...............................................
§ 1º. A Central do SIC será composta por, ao menos, um Agente de Defensoria e um Oficial de Defensoria.
§2º. O Defensor Público-Geral do Estado designará dois servidores de cada Unidade que integra a estrutura organizacional da Defensoria Pública para atuarem como pontos focais da Lei de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados, cabendo a estes o recebimento, o processamento e o acompanhamento dos pedidos de informações e dos pedidos relativos aos dados pessoais no âmbito da respectiva Unidade.”(NR)
“Artigo 6º ...............................................................................................
II – fornecer as informações disponíveis no prazo de 48 horas e, caso não as tenha, encaminhar aos servidores pontos focais do SIC, ou em sua ausência, ao diretor da Unidade ou Órgão responsável pela informação, os quais terão o prazo de 5 dias para responder à Central do SIC;
..............................................................
IV - receber recursos;
..............................................................”(NR)
“Artigo 11. ...............................................
§ 1º. O recurso será interposto na forma eletrônica ou física e será dirigido à Primeira Subdefensoria Pública-Geral, cabendo ao Serviço de Informações ao Cidadão a autuação de procedimento próprio, instruindo o expediente com as peças necessárias.
§ 2º. O recurso será apreciado pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral, no prazo de 5 dias, a qual analisará os pressupostos de admissibilidade e as razões recursais e determinará à unidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei 12.527, de 2011, se for o caso.
..............................................................”(NR)
“Artigo 15. ...............................................
§ 5º. Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos mediante a identificação da pessoa interessada.”(NR)
“Artigo 16. O prazo será contado a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente à data de recebimento do pedido de acesso à informação ou da solicitação de dados pessoais pelo Serviço de Informações ao Cidadão.” (NR)
Artigo 17. A comunicação entre os órgãos componentes do SIC será realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, através de mensagem institucional pelo endereço sic@defensoria.
sp.def.br, ou mediante tramitação de processo administrativo.” (NR)
Art. 2º O Ato Normativo DPG 97, de 30-09-2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Artigo 9º-A Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Defensoria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.”
“Artigo 11-A. Caberá recurso da decisão proferida pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral à Defensoria Pública-Geral, no prazo de 10 dias, seguindo-se a forma e o procedimento do artigo 11.”
“Artigo 15-A. O Serviço de Informações ao Cidadão receberá e processará as solicitações dos titulares de dados pessoais para o exercício dos direitos previstos no artigo 18 da Lei federal 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§1º. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso após a identificação do titular ou de representante legalmente constituído.
§2º. O processamento das solicitações seguirá, no que couber, a forma prevista neste Ato, aplicando-se os prazos estabelecidos no artigo 9º e seu §1º para a resposta.
§3º. No caso de não atendimento da solicitação, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias a contar de sua ciência.
§4º. O recurso será interposto na forma eletrônica ou física e será dirigido à Coordenação do Órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na Defensoria Pública, cabendo ao Serviço de Informações ao Cidadão a autuação de procedimento próprio, instruindo o expediente com as peças necessárias.
§5º. O recurso será apreciado pela Coordenação do Órgão Encarregado no prazo de 5 dias, a qual analisará os pressupostos de admissibilidade e as razões recursais e determinará à unidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento à solicitação, se for o caso.
§6º. O Serviço de Informações ao Cidadão deverá comunicar o interessado, com cópia da decisão proferida.
§7º. Caberá recurso da decisão proferida pela Coordenação do Órgão Encarregado à Defensoria Pública-Geral, no prazo de 10 dias, seguindo-se a forma e o procedimento dos parágrafos 5º e 6º.”
“Seção V
Das Disposições Finais”
“Artigo 19. Os órgãos de administração ou de atuação que recebam pedidos de acesso à informação ou solicitações relativas a dados pessoais previstas neste Ato devem remetê-las imediatamente ao Serviço de Informações ao Cidadão, pela mensageria eletrônica, informando-se à pessoa interessada do encaminhamento, sendo vedada, em qualquer hipótese, o fornecimento direto da informação ou a adoção de outra providência solicitada.”
“Artigo 20. O previsto neste Ato aplica-se aos pedidos de acesso à informação relacionados a estudos ou pesquisas acadêmicas.”
“Artigo 21. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação” Art.3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Ato Normativo DPG 97, de 30-09-2014.
I – §3º e §5º do artigo 15; e
II – artigo 18.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
DOE, Executivo I, de 08.07.2021. P. 65-
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=30718&e=20210708&p=1
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