Clipping Jur
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Decreto Estadual Nº 66.081, de 04.10.2021: Institui Força-Tarefa com a finalidade de coordenar a implementação de ações destinadas a coibir irregularidades na comercialização de combustível no Estado de São Paulo.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída Força-Tarefa intersecretarial, com a finalidade de promover a proteção ao consumidor e a defesa da cidadania, mediante coordenação da implementação de ações destinadas a coibir irregularidades na comercialização de combustível no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Força-Tarefa será integrada por membros e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades a seguir relacionados, indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e pelos dirigentes máximos das entidades, e designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania:
I - 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania, responsável pela coordenação;
II - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
III - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IV - 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
V - 1 (um) da Secretária da Saúde;
VI - 1 (um) do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
VII- 1 (um) da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - SP.
§ 1º - Para o desenvolvimento das atividades, poderão ser constituídos, mediante resolução do Secretário da Justiça e Cidadania, grupos de trabalho, com a participação de agentes públicos ou especialistas com conhecimento e experiência na matéria em exame.
§ 2º - A participação na Força-tarefa não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Artigo 3º - Cabe à Força-Tarefa, com observância dos campos funcionais e das competências legais dos órgãos e entidades representados:
I - apurar, classificar e analisar os dados e informações relativos a irregularidades na comercialização de combustível no Estado de São Paulo;
II - estabelecer prioridades e rotina de atuação;
III - coordenar, em conjunto com o Secretário Extraordinário de Comunicação, as atividades de divulgação dos trabalhos, campanhas de conscientização e integração de ações;
IV - articular as ações e atividades desenvolvidas com os demais órgãos e entidades, públicos e privados, com atribuição afeta à comercialização de combustível;
V - fomentar ações relacionadas à proteção ao consumidor, ao meio ambiente, à saúde e à segurança nas atividades integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis;
VI - propor a celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto ações relacionadas ao enfrentamento e ao desestímulo da prática de irregularidades na comercialização de combustível.
Artigo 4º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de outubro de 2021.
DOE, Executivo I, de 05.10.2021, P.1.
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31052&e=20211005&p=1
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