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OAB-CONSELHO SECCIONAL - SÃO PAULO-CONSELHO PLENO-EDITAL Nº 1/2022: FORMAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA – QUINTO CONSTITUCIONAL.



OAB-CONSELHO SECCIONAL - SÃO PAULO-CONSELHO PLENO-EDITAL Nº 1/2022: FORMAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA – QUINTO CONSTITUCIONAL.


A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO, neste ato representada por sua Presidente, Maria Patricia Vanzolini Figueiredo, e pela Presidente da Comissão do Quinto Constitucional, Maria Cecilia Pereira de Mello, após informe oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da existência de vaga em aberto no seu quadro de desembargadores, afeta ao Quinto Constitucional – Classe dos Advogados, em decorrência da aposentadoria da Desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida, faz saber a todos os advogados e advogadas que está instaurado o processo destinado à composição da Lista Sêxtupla para preenchimento do referido cargo.


1. DOS REQUISITOS


1.1. As candidaturas deverão atender aos requisitos estabelecidos nos seguintes dispositivos: art. 94 da Constituição Federal; arts. 57 e 58 incisos I e XIV da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB; art. 18, inciso XIX do Regimento Interno e Resolução nº 3/2022, ambos desta Seccional; e no Provimento nº 102/2004, com as alterações de redação introduzidas pelos Provimentos nºs 139/2010, 141/2010, 153/2013, 168/2015 e 172/2016, todos do Conselho Federal da OAB.


2. DAS INSCRIÇÕES


2.1. A abertura das inscrições terá início a partir de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte da publicação deste Edital, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias úteis, encerrando-se em 24 de junho de 2022.


2.2. O pedido de inscrição e os documentos exigidos poderão ser enviados por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail), em quantos e-mails forem necessários, devendo conter necessariamente a informação de quantas mensagens eletrônicas foram enviadas, dirigida ao endereço quinto.constitucional@oabsp.org.br.


2.3. Os e-mails enviados devem obedecer ao limite de horário (23h59) do último dia do prazo estipulado no item 2.1 (acima).


2.4. Alternativamente, o pedido de inscrição e os documentos exigidos poderão ser protocolados na Secretaria do Conselho Pleno, localizada na Sede institucional da OAB SP (Rua Maria Paula, 35, 8º andar, São Paulo/SP), através de 2 (duas) mídias eletrônicas de igual conteúdo (que não permitam a alteração de dados).


2.5. É vedado o protocolo referido no item 2.4 (acima) perante as Subseções.


2.6. A taxa de inscrição no valor de R$ 655,80 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) deverá ser recolhida por meio de guia emitida diretamente na área restrita do site, ou emitida pelas Subseções, anexando-se obrigatoriamente o comprovante à inscrição, sendo certo que não há hipótese de devolução da taxa recolhida.


2.7. O(a) candidato(a) poderá solicitar a isenção da taxa de inscrição mediante apresentação de declaração de hipossuficiência ou declaração fundamentada no sentido de que o pagamento da taxa de inscrição compromete o seu sustento e de sua família.


2.8. Não será admitida inscrição de advogado(a) que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido, conforme art. 107 da Constituição Federal.


3. DOS DOCUMENTOS PESSOAIS PARA A INSCRIÇÃO


3.1. A inscrição somente será deferida mediante a apresentação da documentação discriminada a seguir:


a) Requerimento de inscrição dirigido à Presidente do Conselho Seccional (modelo disponibilizado no site da OAB SP);


b) Curriculum vitae assinado e rubricado, dele constando, obrigatoriamente, a data de nascimento, o endereço completo para correspondência e o endereço eletrônico (e-mail), por meio dos quais os(as) candidatos(as) serão notificados(as) de todos os atos e prazos no curso do processo, e demais dados pessoais e profissionais resumindo a vida e a experiência dos(as) candidatos(as);


c) Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais, o qual visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o(a) candidato(a) concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade determinada, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com autorização de divulgação de processo de inscrição, no qual o(a) candidato(a) permite a ampla publicidade do processo de inscrição (modelo disponibilizado no site da OAB SP);


d) Termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo e que zelará pelas prerrogativas profissionais dos advogados e das advogadas (modelo disponibilizado no site da OAB SP);


e) Declaração ad nutum para fins do art. 7º, § 1º, do Provimento nº 102/2004, bem como prova de renúncia, se for o caso, de ocupante de cargo na OAB, art. 7º, § 2º, do mesmo provimento (modelo disponibilizado no site da OAB SP);


f) Termo de Autodeclaração de candidato(a) negro(a) (modelo disponibilizado no site da OAB SP);


g) Certidão negativa de débito e de sanção disciplinar junto à OAB, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se o for o caso, pelo Conselho Seccional no qual o candidato mantém sua inscrição principal e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas necessitando constar as datas das inscrições, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes;


h) Certidão de Distribuição Cível expedida pela Justiça Estadual do local de domicílio do(a) candidato(a) dos últimos 5 (cinco) anos;


i) Certidão de Distribuição da Justiça Federal;


j) Certidão de Distribuição Trabalhista, expedidas pelo TRT 15 e TRT 2;


k) Certidão de Distribuição Criminal das Justiças Federal e Estadual [do local de domicílio do(a) candidato(a) dos últimos 5 (cinco) anos] junto ao Poder Judiciário, expedida para fins exclusivamente judiciais, observado que em seu conteúdo deverá estar expresso “Esta certidão é expedida para FINS EXCLUSIVAMENTE JUDICIAIS”.


Parágrafo único. Em caso de certidão positiva, deverá ser apresentada certidão de objeto e pé, além de esclarecimentos prestados sobre o fato apontado.


4. DOS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS PARA A INSCRIÇÃO


4.1. Deverá ser apresentada a comprovação exigida para a inscrição de que o(a) candidato(a), em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional anteriores à data do seu requerimento, praticou, no mínimo, 5 (cinco) atos privativos de advocacia, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, não se limitando, porém, à jurisdição territorial do referido tribunal, seja por meio de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar o número dos autos e os atos praticados, seja por meio de cópias de peças processuais subscritas pelo(a) candidato(a), devidamente protocoladas.


4.2. Em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídica (art. 1º, inciso II, Lei nº 8.906/1994), a prova do exercício profissional em tais áreas dependerá da apresentação de fotocópia do contrato de trabalho do qual conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o(a) candidato(a), em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, promoveu, no mínimo, 5 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 5 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica.


4.3. A comprovação de que tratam os itens 4.1 e 4.2 acima poderá compreender atividades do(a) candidato(a) em ambas as formas de atuação – judicial (4.1) e consultiva (4.2) – desde que observados os requisitos exigidos para cada uma delas, relativamente ao respectivo período.


4.4. Os documentos referentes à comprovação do exercício profissional deverão ser apresentados na forma prevista nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, seguindo-se ordem cronológica e por ano.


4.5. Informações processuais obtidas perante os tribunais servirão apenas como complemento e não dispensam a comprovação do efetivo exercício profissional pelos meios estipulados neste Edital.


5. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES


5.1. Findo o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Quinto Constitucional para análise do cumprimento dos requisitos constitucionais, legais, regulamentares e editalícios, para participar do procedimento de que trata este Edital.


5.2. Concluída a análise da documentação apresentada pelos(as) candidatos(as), a Comissão publicará ato formal no Diário Eletrônico da OAB e no sítio eletrônico do Conselho Seccional, no qual tornará pública a relação dos(as) candidatos(as) cujos pedidos de inscrição foram deferidos e dos(as) candidatos(as) cujos pedidos foram indeferidos.


5.2.1. No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o(a) candidato(a) poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação da lista referida no item 5.2 (acima).


5.2.2. Os recursos serão incluídos na pauta da primeira sessão ordinária do Conselho Pleno ou em sessão extraordinária, na qual se procederá ao julgamento dos recursos.


5.2.3. Será admitida vista a Conselheiro(a), exclusivamente, em mesa, para esclarecimentos pontuais por no máximo 5 (cinco) minutos, devendo o julgamento ser finalizado na mesma sessão.


5.3. Julgados os recursos eventualmente interpostos e realizadas as apresentações e arguições, a Comissão publicará ato formal no Diário Eletrônico da OAB e no sítio eletrônico do Conselho Seccional, na qual tornará pública a relação dos(as) inscritos(as) com pedidos deferidos após a apreciação dos recursos, dando-se sequência ao procedimento.


6. DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA CANDIDATO(A) NEGRO(A)


6.1. A Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) objetiva assegurar que a política de ação afirmativa se volte efetivamente aos(as) seus(suas) destinatários(as), por meio da atuação no procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração, para todos(as) os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) – pretos(as) e/ou pardos(as).


6.2. A Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) será constituída por até 7 (sete) membros preferencialmente com experiência na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, sendo 5 (cinco) efetivos e 2 (dois) suplentes, observada a diversidade na indicação e na nomeação.


6.3. Caberá à Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) a análise das inscrições dos(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) – pretos(as) e pardos(as) – a partir de critério subsidiário de heteroidentificação, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.


Parágrafo único. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.


6.4. A Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) no processo seletivo.


§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, que ocorrerá presencialmente.


§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros processos seletivos.


6.5. Os(as) candidatos(as) que não comparecerem ao processo de heteroidentificação ou que as autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdade de condições, em ordem decrescente, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração.


6.6. A Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) deliberará pela maioria de seus(suas) membros, com registro em ata.


§ 1º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) terão validade apenas para o processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.


§ 2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) deliberar na presença dos(as) candidatos(as).


§ 3º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 13.709/2018.


§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será disponibilizado individualmente a cada candidato(a) por meio do endereço de e-mail informado no momento da inscrição, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão do parecer da Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) a respeito da confirmação da autodeclaração.


§ 5º O(a) candidato(a) poderá interpor recurso à Comissão Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à intimação do resultado citado no § 4º do item 6.6 (acima).


6.7. A Comissão do Quinto Constitucional indicará a Comissão Recursal, composta por 5 (cinco) membros, ficando vedada a participação daqueles que integraram a Comissão de Heteroidentificação para Candidato(a) Negro(a) e que fizeram a primeira avaliação do(a) candidato(a), observada a diversidade de representação e experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.


6.8. Com base na análise justificada, a Comissão Recursal deverá estabelecer decisão final sobre a validação da autodeclaração, considerando todos os registros efetivados na entrevista anteriormente realizada, o parecer emitido pela comissão anterior e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato(a).


Parágrafo único. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.


7. DAS FASES DO CERTAME


7.1. O certame será realizado em 2 (duas) fases de seleção.


7.2. DA PRIMERA FASE


7.2.1. A primeira fase consistirá em apresentação pessoal do(a) candidato(a) e explanação sobre um único tema a ser divulgado na ocasião da convocação da listagem final de inscritos(as), após avaliação de eventuais recursos interpostos, conforme item 5.3 (acima).


7.2.2. Designar-se-á data e horário para a realização da primeira fase do certame.


7.2.3. A apresentação de que trata o subitem 7.2.1 terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para cada candidato(a), em audiência pública.


7.2.4. A primeira fase do certame poderá ser realizada em tantos dias e horários quantos sejam suficientes para a apresentação dos(as) candidatos(as), mediante informação previamente publicada no sítio eletrônico do Conselho Seccional.


7.2.5. Na primeira fase do certame, os(as) Conselheiros(as) escolherão, por meio de votação aberta, 18 (dezoito) candidatos(as) para a vaga, que estarão aptos(as) a serem arguidos(as) na segunda fase do certame.


7.2.6. Nos termos da Resolução nº 3/2022 da Diretoria da OAB SP, a escolha dos(as) candidatos(as) na primeira fase do certame já deverá atender ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada gênero e, no mínimo, 30% (trinta por cento) de advogados negros (pretos e pardos) e de advogadas negras (pretas e pardas), assim considerados(as) os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se autodeclararem negros(as), ou seja, pretos(as) e pardos(as).


7.2.7. Considerada a disposição contida no subitem 7.2.6 acima, os votos apresentados pelos(as) Conselheiros(as) deverão obedecer ao critério previamente estabelecido na Resolução nº 3/2022 da Diretoria da OAB SP, sob pena de nulidade.


7.2.8. A única hipótese de não atendimento dos percentuais previstos na Resolução nº 3/2022 da Diretoria da OAB SP ocorrerá no caso de inexistir número suficiente de candidatos(as) com pedidos de inscrição deferidos que atendam às exigências estabelecidas.


7.3. DA SEGUNDA FASE


7.3.1. A segunda fase do certame consistirá na arguição dos(as) candidatos(as) selecionados(as) na fase antecedente.


7.3.2. A segunda fase do certame consistirá em arguição pública do(a) candidato(a), de maneira a aferir o seu conhecimento e opiniões acerca do papel do(a) advogado(a) como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, o seu compromisso com o regime democrático, a defesa das prerrogativas e a valorização da Advocacia, seus conhecimentos sobre temas gerais e atuais de Direito e o seu entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados(as), juízes(as), membros do Ministério Público e serventuários(as), bem como acerca dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.


7.3.3. O(a) candidato(a) será arguido(a) por 15 (quinze) minutos acerca das questões acima relacionadas e sobre temas previamente formulados e apresentados pelos(as) Conselheiros(as), que serão sorteados no momento de cada arguição e, posteriormente, devolvidos à urna, em audiência pública.


7.3.4. A segunda fase do certame poderá ser realizada em tantos dias e horários quantos sejam suficientes para a arguição de todos(as) os(as) candidatos(as), mediante informação que será previamente publicada no sítio eletrônico do Conselho Seccional.


7.3.5. Na segunda fase do certame, os(as) Conselheiros(as) escolherão, por meio de votação aberta, 6 (seis) candidatos(as) para a vaga.


7.3.6. Nos termos da Resolução nº 3/2022 da Diretoria eleita da OAB SP, a escolha dos(as) candidatos(as) na segunda fase do certame, para composição da lista sêxtupla, deverá atender ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada gênero e, no mínimo, 30% (trinta por cento) de advogados negros (pretos e pardos) e de advogadas negras (pretas e pardas), assim considerados(as) os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se autodeclararem negros(as), ou seja, pretos(as) e pardos(as).


7.3.7. Considerada a disposição contida no subitem 7.3.6 acima, os votos apresentados pelos(as) Conselheiros(as) deverão obedecer ao critério previamente estabelecido na Resolução nº 3/2022 da Diretoria da OAB SP, sob pena de nulidade.


7.3.8. A única hipótese de não atendimento dos percentuais previstos na Resolução nº 3/2022 da Diretoria da OAB SP ocorrerá no caso de inexistir número suficiente de candidatos(as) com pedidos de inscrição deferidos que atendam às exigências estabelecidas.


8. DA VOTAÇÃO DAS LISTAS SÊXTUPLAS


8.1. Os membros do Conselho Seccional e os Membros Honorários Vitalícios com direito a voto elegerão, em votação aberta, os(as) candidatos(as), de maneira que cada um(a) dos(as) Conselheiros(as) presentes na sessão deverá votar em 6 (seis) nomes, para a vaga, em uma única cédula, contendo os nomes e os nomes sociais de todas as candidaturas deferidas.


8.2. O voto que não obedeça às exigências e disposições deste Edital será considerado inválido.


8.3. Estarão classificados(as) para integrar a lista sêxtupla os(as) 6 (seis) candidatos(as) mais votados(as) que obtiverem, no mínimo, metade mais um dos votos dos(as) Conselheiros(as) presentes.


8.4. Não ocorrendo classificação e formação da lista no primeiro escrutínio, para completá-la, os(as) candidatos(as) remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, por até 4 (quatro) vezes. Findo o quarto escrutínio e ainda não se completando a classificação, serão considerados(as) escolhidos(as) os(as) candidatos(as) que nele obtiverem maior votação. Em caso de empate, será escolhido(a) o(a) candidato(a) de inscrição mais antiga na OAB e, persistindo o empate, o(a) mais idoso(a) será o(a) eleito(a).


8.5. Os nomes dos(as) eleitos(as) para a lista sêxtupla serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhados dos documentos pessoais e profissionais, e das informações disponíveis.


8.6. Estão impedidos(as) de tomar parte do julgamento dos recursos, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos(as) candidatos(as), os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato(a) inscrito(a), ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios(as) ou associados(as).


9. DA COMISSÃO DO QUINTO CONSTITUCIONAL


9.1. A Comissão do Quinto Constitucional, presidida por um(a) Conselheiro(a) Seccional, é composta por membros nomeados(as) por meio de portaria da Presidência da OAB SP, a quem caberá examinar os documentos apresentados e emitir parecer sobre o cumprimento, por parte dos(as) candidatos(as), dos termos deste Edital, além de decidir sobre possíveis recursos que venham a ser interpostos.


9.2. Estão impedidos de votar em qualquer uma das 2 (duas) fases deste certame, os(as) membros de Conselho Seccional que integrem a Comissão do Quinto Constitucional.


10. DAS REGRAS GERAIS


10.1. As omissões deste Edital serão resolvidas pela Comissão do Quinto Constitucional e, em grau de recurso, pelo Conselho Seccional da OAB SP.


Assim, para o alcance do conhecimento de todos, o presente Edital é publicado no Diário Eletrônico da OAB, nesta edição.


São Paulo, 5 de maio de 2022.


Maria Patricia Vanzolini Figueiredo
Presidente


Maria Cecilia Pereira de Mello

Presidente da Comissão do Quinto Constitucional

Administração do Site, DEOAB, de 05.05.2022. P. 232
https://deoab.oab.org.br/pages/materia/430014



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