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TJ-Provimento CSM Nº 2.660/2022: 1) Cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Altera os Provimentos CSM nº 2527/2019 e nº 2621/2021, para o fim de converter a URJ – Unidade Remota de Julgamento e os..



TJ-Provimento CSM Nº 2.660/2022: 1) Cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Altera os Provimentos CSM nº 2527/2019 e nº 2621/2021, para o fim de converter a URJ – Unidade Remota de Julgamento e os GRJs – Grupos Remotos de Julgamento em “Núcleos de Apoio Regionais de Julgamento”.


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2006 disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial e o seu art. 18 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a matéria, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Virtual”;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos 2021/41.774;

RESOLVE:

Dos Núcleos Especializados em Razão da Matéria

Art. 1º. Criar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão da matéria, podendo abranger uma ou mais regiões administrativas.

§ 1º. Os processos tramitarão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020.

§ 2º. O atendimento às partes e advogados será realizado exclusivamente por meios eletrônicos, aplicando-se aos Núcleos o “Balcão Virtual”.

Art. 2º. As definições quanto à matéria e abrangência territorial dos “Núcleos de Justiça 4.0” serão estabelecidas por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º. Os “Núcleos de Justiça 4.0” constituem-se em unidades judiciárias, para todos os efeitos, funcionando de forma temporária ou permanente.

Art. 4º. A designação dos magistrados que atuarão nos “Núcleos de Justiça 4.0” será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o limite máximo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º. A Presidência publicará edital, com prazo mínimo de inscrição de 5 (cinco) dias.

§ 2º. A designação do magistrado para atuar nos “Núcleos de Justiça 4.0” obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos.

§ 3º. Cada Núcleo contará com no mínimo três juízes, um dos quais o coordenará.

§ 4º. A designação de magistrados para atuar nos Núcleos poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação ou na unidade de exercício.

§ 5º. O exercício cumulativo pode se converter em exclusivo quando a distribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar.

§ 6º. O magistrado designado atuará em regime de teletrabalho perante o Núcleo, sem prejuízo da prestação da jurisdição e da administração da unidade de lotação original, quando em regime cumulativo.

Art. 5º. O número de servidores designados para funcionar nos Núcleos em regime integral ou em auxílio atenderá aos critérios de distribuição processual e volume de trabalho.

Art. 6º. A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pelo requerente é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo.

§ 1º. O processo atribuído a um “Núcleo de Justiça 4.0” será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados, podendo a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer critérios de distribuição diferenciada no caso de atuação cumulativa.

§ 2º. É irretratável a escolha do requerente pela tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.

Art. 7º. O demandado poderá se opor à tramitação e julgamento do processo no Núcleo na sua primeira manifestação nos autos, feita pelo advogado ou defensor público.

§ 1º. Se houver oposição, o processamento e julgamento caberá ao Juízo originalmente competente.

§ 2º. Ocorrendo revelia ou não havendo manifestação de forma expressa pelo réu, haverá o aperfeiçoamento do negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência do “Núcleo de Justiça 4.0”.

Dos Núcleos de Apoio Regionais de Julgamento

Art. 8º. Ficam convertidos em Núcleos de Apoio Regionais de Julgamento da Justiça 4.0, nos termos da Resolução CNJ nº 398/2021, a URJ – Unidade Remota de Julgamento e os GRJs – Grupos Remotos de Julgamento, previstos nos Provimentos CSM nº 2527/2019 e nº 2621/2021, para prolação de decisões e sentenças em processos digitais de quaisquer Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, observando-se preferencialmente a ordem cronológica, mantidas as demais regras neles estabelecidas.

Parágrafo único. Com a conversão, a URJ e os GRJs ficam assim denominados:

URJ – Unidade Remota de Julgamento Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 1ª RAJ (São Paulo)

Grupo Remoto de Julgamento da 7ª RAJ (Santos) e 9ª RAJ (São José dos Campos)

Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 7ª RAJ (Santos) e 9ª RAJ (São José dos Campos)

Grupo Remoto de Julgamento da 4ª RAJ (Campinas) e 10ª RAJ (Sorocaba) Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 4ª RAJ (Campinas) e 10ª RAJ (Sorocaba)

Grupo Remoto de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto)

Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Peto) Grupo Remoto de Julgamento da 2ª RAJ (Araçatuba) e 5ª RAJ (Presidente Prudente)

Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 2ª RAJ (Araçatuba) e 5ª RAJ (Presidente Prudente)

Art. 9º. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça avaliarão a cada 12 (doze) meses a necessidade de readequação da estrutura de funcionamento e/ou de alteração da abrangência territorial e material de cada Núcleo.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de maio de 2022.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES
XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito
Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO,
Presidente da Seção de Direito Criminal.


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