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CNT-Resolução CONTRAN Nº 978, de 05.09.2022: Referenda a Deliberação CONTRAN nº 262, de 08.06.2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23.03.2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria...



CNT-Resolução CONTRAN Nº 978, de 05.09.2022: Referenda a Deliberação CONTRAN nº 262, de 08.06.2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23.03.2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009989/2022-17,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 262, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23 de março de 2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 587, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................

§ 5º O dígito gravado na décima posição do PIN poderá corresponder ao ano de fabricação do veículo ou ao ano-modelo." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho Em Exercício

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE
Pelo Ministério da Educação

SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores

GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Pelo Ministério da Economia

MARCOS MONTES CORDEIRO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Administração do Site, DOU, Seção I de 09.09.2022 - Edição Extra B, P. 01
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