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TJ - Resolução N° 878/2022: Atribui a juízos criminais específicos a competência para, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, nos termos dos artigos 9º a 14...



TJ - Resolução N° 878/2022: Atribui a juízos criminais específicos a competência para, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, nos termos dos artigos 9º a 14 do Provimento nº 135, de 02.09.2022, da Corregedoria Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 135, de 02 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, que, dentre outras providências, determina a modificação de competência ou criação, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, do Provimento acima referido, segundo o qual os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, por atos normativos próprios, atribuirão à juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados posteriormente à data deste provimento;

CONSIDERANDO que os §§ 4º e 5º do artigo 9º, do Provimento CNJ nº 135/2022, estabelecem que no cumprimento das disposições contidas no caput e no § 3º deste artigo, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais escolherão um dentre seus magistrados de primeiro grau e que os tribunais, por ato normativo próprio, delimitarão a competência territorial dos juízos criminais de que trata este artigo, bem como a compensação na distribuição de processos a outros juízos;

CONSIDERANDO a extensão do território abrangido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a necessidade de pronta
atuação jurisdicional em todas as regiões do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de priorização da jurisdição eleitoral e a exclusão dos crimes eleitorais daqueles abrangidos
pela competência definida pelo Provimento CNJ nº 135/2022; e

CONSIDERANDO a temporariedade da medida e a fixação do termo final dos acordos de cooperação para o dia 05 de janeiro de 2023, conforme, respectivamente, os artigos 9º, § 3º e 15, IV, do Provimento CNJ nº 135/2022;

RESOLVE:

Artigo 1º - Atribuir aos juízos das 1ªs Varas Criminais de cada uma das Comarcas Sedes de Circunscrição e à 1ª Vara Criminal Central da Capital a competência, em todo o território das respectivas circunscrições, para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, assim consideradas as condutas estabelecidas no artigo 9º, §§ 1º e 2º do Provimento CNJ nº 135/2022, incluídos os delitos de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 10 do Provimento retro referido, e excluídos os crimes indicados no artigo 11, do mesmo Provimento.

§ 1º - A competência disciplinada nesta Resolução inclui a tramitação de inquéritos policiais e termos circunstanciados, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º - Na Capital, os inquéritos policiais serão distribuídos e processados no DIPO até o oferecimento da denúncia.

§ 3º - Na Capital, os termos circunstanciados serão distribuídos e processados na Vara do Juizado Especial Criminal Central, e redistribuídos à 1ª Vara Criminal Central para a realização de audiência preliminar ou com oferecimento de denúncia.

Artigo 2º - Nas Comarcas Sedes de Circunscrição que não tiverem Varas com competência criminal especializada, será da 1ª Vara Judicial a competência definida no artigo 1º desta Resolução.

Artigo 3º - A competência ora disciplinada não será atribuída a juízo cujo magistrado titular ou designado esteja no exercício da jurisdição eleitoral, exceto quando se tratar de comarca com Vara Criminal Única.

Artigo 4º - Acaso o juízo competente nos termos dos artigos 1º e 2º esteja no exercício de jurisdição eleitoral, a atribuição disciplinada nesta Resolução passará à 2ª Vara Criminal ou à 2ª Vara Judicial da Comarca Sede da Circunscrição, e assim sucessivamente. Se todos os juízes criminais estiverem no exercício da jurisdição eleitoral, prevalecerá a competência da 1ª
Vara.

Artigo 5º - Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processo em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior.

Artigo 6º - Haverá compensação de processos pela distribuição realizada nos termos do artigo 1º desta Resolução, conforme critérios que serão oportunamente estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 7º - A sistemática e a competência para realização dos plantões judiciários e audiências de custódia não serão modificadas por força da edição desta Resolução.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e a atribuição de competência estabelecida no artigo 1º vigorará até o dia 05 de janeiro de 2023, sem prejuízo do julgamento pelos juízos ora indicados dos processos distribuídos nesse período.

São Paulo, 21 de setembro de 2022.

(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça.

DJE, Cad. I, Adm. de 23.09.2022, P.1 até 2.

http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=16&nuDiario=3597&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1



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