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OAB - Conselho Seccional - São Paulo - Resolução TED nº 12/2022: Dispõe sobre o recebimento por e-mail, de manifestações e documentos referentes aos processos disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina - OAB/SP.



OAB - Conselho Seccional - São Paulo - Resolução TED nº 12/2022: Dispõe sobre o recebimento por e-mail, de manifestações e documentos referentes aos processos disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina - OAB/SP.

O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o recebimento de manifestações e documentos via e-mail pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

CONSIDERANDO ainda a necessidade de difundir a forma de notificação via e-mail, como uma importante ferramenta visando à celeridade processual, e efetividade das notificações expedidas;

RESOLVE:

Artigo 1º - Será facultado o protocolo via e-mail, somente aos Representantes que manifestarem aquiescência ao recebimento de notificações pelo mesmo canal.

Aos inscritos, as notificações no curso do processo permanecerão sendo feitas via Diário Eletrônico da OAB, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno do TED OAB/SP, com exceção à hipótese prevista no artigo 43 do mesmo dispositivo legal.

Deverá o Representante informar nos autos seu endereço eletrônico pessoal para futuras notificações.

Deverá a Secretaria da Turma expedir as notificações, quando estas, por observância à lei, necessitarem de confirmação do recebimento, prioritariamente por correio eletrônico, no endereço indicado no cadastro do inscrito, certificando nos autos.

Artigo 2º - Só serão consideradas as manifestações e documentos encaminhados via e-mail que:

Estiverem em formato PDF, como anexo a mensagem.

Estiverem, no caso das manifestações, devidamente assinadas pelo subscritor (assinatura física ou digital).

Contiverem a identificação do número do processo e Turma de destino (ex: 30R000112022 - XXª Turma Disciplinar do TED).

Parágrafo único O não atendimento do contido neste artigo, acarretará a imediata devolução da manifestação ao requerente, certificando-se nos autos.

Artigo 3º - As manifestações encaminhadas por e-mail, e eventuais documentos que ultrapassem a quantidade de 50 (cinquenta) folhas, serão gravadas em mídia, certificando-se a juntada aos autos;

Artigo 4º - Não serão consideradas manifestações redigidas no corpo do e-mail, sem a devida subscrição, por falta de amparo legal.

Artigo 5º - Visando assegurar a autenticidade do documento, bem como, em especial, preservar o sigilo que envolve o processo disciplinar (art. 72, § 2º do EAOAB), o termo de compromisso para solicitação de cópias ou digitalização, de que trata a Resolução do Conselho Federal da OAB nº 02/2014, deverá ser atualizado a cada novo requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante e comprovante de recolhimento dos emolumentos necessários.

Artigo 6º - As manifestações referentes a pedido de adiamento das audiências e julgamentos, devidamente comprovado, bem como, Sustentação Oral, deverão ser encaminhadas impreterivelmente em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data designada, sob pena de indeferimento;

Artigo 7º - A presente Resolução entra em vigora na data de sua publicação.

São Paulo, 22 de setembro de 2022

(a) Guilherme Magri - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.

DEOAB, de 26.09.2022, P.85.

https://deoab.oab.org.br/pages/materia/487398



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