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OAB - Conselho Federal - Provimento Nº 211/2021: Renumera o parágrafo único do art. 2º para § 1º, acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 2º, e altera o art. 4º do Provimento n. 116/2007, que Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem...



OAB - Conselho Federal - Provimento Nº 211/2021: Renumera o parágrafo único do art. 2º para § 1º, acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 2º, e altera o art. 4º do Provimento n. 116/2007, que Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2021.007142-5/COP,

RESOLVE:

Art. 1° O parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 116/2007 do CFOAB, que Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:

Art. 2º .................................................................................................................................................

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§ 1º No desempenho das suas atribuições, os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica poderão atuar em qualquer juízo ou tribunal, acompanhando, inclusive, os processos judiciais cujo trâmite se desenvolva nos Tribunais Superiores.

Art. 2° O art. 2º do Provimento n. 116/2007 do CFOAB, que Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com as seguintes redações:

Art. 2º .................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

§ 2º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará aos Conselhos Seccionais com a informação do rol de advogados(as) em exercício na Assessoria Jurídica, para fins da inscrição suplementar a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.

§ 3º Os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica são isentos(as) do pagamento de taxas e anuidades para a inscrição suplementar, quando a atuação profissional em base territorial diversa à de sua inscrição originária decorrer exclusivamente do exercício das competências fixadas neste artigo.

§ 4º Finda a relação de trabalho, o Conselho Federal da OAB oficiará os Conselhos Seccionais nas quais o(a) advogado(a) mantém inscrição suplementar para fins de cancelamento, oferecendo-se a opção de mantê-la em uma ou mais seccionais mediante assunção dos custos das taxas e anuidades a partir da data de desvinculação da Assessoria Jurídica.

Art. 3° O art. 4º do Provimento n. 116/2007 do CFOAB, que Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica autorizada a criação de cargos de advogado(a) no quadro funcional do Conselho Federal, a serem providos em quantidade e mediante critérios de seleção definidos pela Diretoria.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Brasília, 28 de setembro de 2021.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente em exercício

Ticiano Figueiredo de Oliveira
Relator

Daniela Rodrigues Teixeira
Relatora ad hoc

DEOAB, de 27.09.2022, P.1.

https://deoab.oab.org.br/pages/materia/488342?termo=



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