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OAB - Conselho Federal - Resolução N° 02/2022: Altera o § 7º do art. 59 da Resolução n. 02/2015 que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.



OAB - Conselho Federal - Resolução N° 02/2022: Altera o § 7º do art. 59 da Resolução n. 02/2015 que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2022.005124-0/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O § 7º do art. 59 da Resolução n. 02/2015, que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. ...............................................................................................................................................

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§ 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar fundamentado, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.

..............................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Mariana Matos de Oliveira
Relatora

DEOAB, de 27.09.2022, P.2.

https://deoab.oab.org.br/pages/materia/488352?termo=



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