Serviços

Clipping Jur

 
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Resolução Nº 29, de 01.12.2022: Institui, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional e das administrações penitenciárias das unidades federadas, diretrizes para programa sobre saúde íntima...



Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Resolução Nº 29, de 01.12.2022: Institui, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional e das administrações penitenciárias das unidades federadas, diretrizes para programa sobre saúde íntima e menstrual das mulheres privadas de liberdade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino;

CONSIDERANDO as condições particularmente difíceis em que se encontram as mulheres privadas de liberdade, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência tutela especificamente "cuidados com a mulher presa" e, em conjunto, todas as mulheres presas (HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018);

CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok), notadamente quando indicam os princípios de não discriminação e de reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil das Nações Unidas, especialmente os objetivos 1 (Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares), 5 (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas) e 11 (Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Classificação Internacional de Doenças (CID-11), da Organização Mundial da Saúde (OMS) faz referência a Síndrome de Tensão Pré-Menstrual - CID 10 - N94.3;

Considerando o disposto na Nota Técnica nº 17/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJSP, que trata dos procedimentos quanto à custódia de mulheres no sistema prisional brasileiro, atendendo a normas nacionais e internacionais;

Considerando o disposto na Nota Técnica nº 14/2022/COAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, que orienta as unidades federadas no cumprimento das diretrizes legais quanto ao investimento em ações direcionadas à saúde menstrual; e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária em sua 490ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1° A saúde menstrual faz parte das políticas de saúde pública a serem observadas no sistema prisional.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por saúde menstrual o estado de boa disposição física e psíquica pertinente à manifestação dos sintomas relacionados à menstruação, envolvendo o acesso adequado e suficiente:

I - a conhecimento sobre a temática menstrual, especialmente no que tange à compreensão da menstruação como inerente à condição humana, assim como de seus impactos psicológicos;

II - a meios para higiene e conforto físico;

II - a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período menstrual, especialmente absorventes e medicações específicas;

III - a atendimento ginecológico;

V - às ações e programas públicos de atenção à saúde menstrual.

Art. 3º Para atingir os objetivos desta Resolução, o Departamento Penitenciário Nacional deverá incluir programa de saúde menstrual em seus projetos e políticas, a serem observados quando da destinação de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, sem prejuízo de repasses específicos.

Art. 4º Os órgãos das administrações penitenciárias dos Estados e do Distrito Federal, que participam do programa de saúde menstrual, devem buscar ofertar peças de roupa íntima absorventes ou bioabsorventes, e as seguintes estruturas e serviços:

I - condições básicas de higienização, limpeza e armazenamento das peças;

II - água corrente;

III - sabão, preferencialmente neutro, para lavagem das peças;

IV - tanques ou pias diferentes dos utilizados para alimentação;

V - baldes ou vasilhames individuais higienizáveis e utilizados exclusivamente para limpeza de roupas;

VI - espaço aberto, com luz solar que possibilidade a secagem rápida do material;

VII - espaços limpos, secos e arejados para o armazenamento;

VIII - itens distribuídos em quantidade suficiente que permita a alternância de uso das peças durante o período menstrual;

IX - orientação sobre o uso, as formas de higienização adequada e a importância do autoconhecimento nos cuidados menstruais e na manutenção da saúde íntima;

X - consulta ginecológica, exames e medicamentos necessários aos tratamentos relacionados à saúde íntima e menstrual;

XI - medicamentos e itens para garantir conforto físico para todas as possíveis manifestações clínicas do período menstrual, cólica menstrual e Síndrome de Tensão Pré-Menstrual.

Parágrafo único. As administrações penitenciárias das unidades federadas devem capacitar seus servidores acerca da menstruação e das alterações físicas e psicológicas dela decorrentes.

Art. 5º Para os fins desta Resolução, o Departamento Penitenciário Nacional e as administrações penitenciárias das unidades federadas incentivarão o uso de material reutilizável, caso em que o gestor prisional ficará responsável por colher o expresso consentimento da mulher privada de liberdade que irá utilizá-lo, assim como prestar orientações quanto à higiene, facultando escolha por itens descartáveis.

Parágrafo único. No caso de recebimento de itens reutilizáveis, o estabelecimento deve cuidar de lavrar instrumento de consentimento, colhido preferencialmente por profissional de equipe multidisciplinar, com capacitação própria.

Art. 6º As administrações penitenciárias das unidades federadas participantes devem buscar constituir e manter oficinas próprias de produção dos bioabsorventes e roupas íntimas absorventes do programa, com destinação às mulheres privadas de liberdade.

Parágrafo único. Em caso de produção excedente, permite-se a destinação em favor de outras unidades prisionais, a critério da autoridade responsável.

Art. 7º As unidades prisionais responsáveis pelas oficinas mencionadas no artigo anterior poderão celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para distribuição dos produtos à população de baixa renda, desde que gratuita.

Parágrafo único. Cooperativas de egressos poderão manter oficinas, com a finalidade prevista no caput, com apoio técnico das administrações penitenciárias das unidades federadas.

Art. 8º A administração penitenciária que aderir ao programa deverá promover, no âmbito interno, atenção e discussões atinentes aos possíveis impactos da Síndrome de Tensão Pré-Menstrual (TPM) na dinâmica carcerária, capacitação permanente de servidores e das pessoas privadas de liberdade, de forma a promover a saúde menstrual, além de coibir a discriminação de gênero.

Art. 9º Aplica-se esta Resolução, no que couber, às pessoas transexuais privadas de liberdade, na forma da legislação em vigor.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PATRÍCIA NUNES NAVES
Relatora

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho

DOU, Seção I, de 07.12.2022, P.129.

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/12/2022&jornal=515&pagina=129&totalArquivos=237



Voltar