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Decreto Federal Nº 11.429, de 03.03.2023: (*) Altera o Decreto nº 10.900, de 17.12.2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23.02.2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão...



Decreto Federal Nº 11.429, de 03.03.2023: (*) Altera o Decreto nº 10.900, de 17.12.2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23.02.2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

....................................................................................................................... (NR)

Art. 12. ..........................................................................................................

................................................................................................................................

VIII - ................................................................................................................

................................................................................................................................

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

..................................................................................................................... (NR)

Art. 13. A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

...............................................................................................................................

§ 2º Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..................................................................................................................... (NR)

Art. 17. A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (NR)

Art. 21. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.

§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 2º Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão. (NR)

Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:

.............................................................................................................................

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF. (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24. A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.900, de 2021:

a) as alíneas a e b do inciso III do caput do art. 13; e

b) o art. 20; e

II - o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que altera as alíneas e e f do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 10.900, de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Rui Costa dos Santos
__________________________

(*) Republicação do Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra nº 43-C, do Diário Oficial da União de 3 de março de 2023, Seção 1, página 1.

DOU, Seção I, Edição Extra D, de 03.03.2023, P.1.

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=603&pagina=1&data=03/03/2023&totalArquivos=1



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