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OAB - Conselho Federal - Provimento N° 216/2023: Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.



OAB - Conselho Federal - Provimento N° 216/2023: Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94 e, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000. 2012.007168-8/COP, RESOLVE:

TÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º As Diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil elaborarão, anualmente, nos prazos indicados neste Provimento, o relatório de gestão e as demonstrações contábeis e financeiras do exercício financeiro encerrado, os quais serão compostos pelos documentos discriminados no art. 5º deste Provimento, que formarão o processo de prestação de contas a ser submetido ao julgamento da Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB.

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CONSELHO SECCIONAL

Art. 2º A Diretoria da Seccional encaminhará a Prestação de Contas ao seu Conselho, para apreciação até o final do mês de abril de cada ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro.

§ 1º Se houver divergência de natureza econômico-financeira e contábil ou conflito com as normas legais, em qualquer fase de tramitação do processo de prestação de contas, o(a) Relator(a) designado(a) instaurará diligência notificando os membros da Diretoria responsável pelo exercício correspondente, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis.


§ 2º Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo Conselho Seccional, a Diretoria encaminhará à Presidência da Terceira Câmara do Conselho Federal, por meio de ofício, relatório sucinto sobre as irregularidades apuradas.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CONSELHO FEDERAL

SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO

Art. 3º A prestação de contas do Conselho Seccional será apresentada à Terceira Câmara do Conselho Federal até o dia 30 (trinta) de junho subsequente ao encerramento do exercício financeiro correspondente, após apreciação pelo Conselho Seccional.

§ 1º A responsabilidade de encaminhamento da Prestação de Contas é da Diretoria da gestão em curso, e, em caso de mudança, da Diretoria sucessora.

§ 2º Na sessão do mês de agosto de cada ano, a Presidência da Terceira Câmara levará ao conhecimento do colegiado a relação das prestações de contas não apresentadas no prazo previsto no caput deste artigo, para instauração do processo de tomada de contas a ser realizado pela Controladoria do Conselho Federal.

§ 3º A impossibilidade de levantamento da tomada de contas, por qualquer motivo de responsabilidade do Conselho Seccional, implicará em irregularidade das contas, nos termos do art. 8º, inciso III, alínea c, deste Provimento.

Art. 4º A falta de julgamento de prestação de contas relativa a exercícios anteriores não obsta a deliberação de contas subsequentes, salvo:

I – se não tiverem sido apresentadas as prestações de contas de exercícios anteriores; ou

II – se não tiverem sido julgadas, por falta de cumprimento de diligências.

Art. 5º O processo de prestação de contas deverá conter:

a) Ofício de encaminhamento assinado pelos membros da Diretoria da gestão atual;

b) Relação dos membros da Diretoria responsável pelo exercício correspondente, com identificação do número de inscrição na OAB; do período de eventual licenciamento do cargo, se houver, e a substituição correspondente; o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone profissional;

c) Relatório de gestão, sucinto, evidenciando as principais ações institucionais e corporativas em prol da Entidade e da Advocacia;

d) Demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos do Conselho Federal e do FIDA, classificando-se a destinação em despesas operacionais e despesas de investimentos;

e) Demonstrativo das cotas regulamentares devidas e transferidas, acompanhado de comprovantes de quitação dos saldos pagos no exercício seguinte, e declaração de quitação da Caixa de Assistência, nos termos dos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;

f) Tabela de anuidades ou resolução em vigor no exercício a que se refere a prestação de contas;

g) Certidão com identificação do número total de inscritos, especificando-se os advogados, os estagiários e os provisionados, as inscrições suplementares e as sociedades de advogados, bem como o quantitativo dos inscritos inadimplentes, com a quantificação dos valores em aberto, tomando-se como base o dia 31 de dezembro do exercício respectivo;

h) Cópia do orçamento anual aprovado, com alterações havidas, com valores finais de receitas e despesas lançados na ata respectiva, devidamente aprovados pelas instâncias competentes;

i) Balanço patrimonial comparado (dois últimos exercícios), reunidos em um só documento, apresentando, de forma sintética, a posição financeira, patrimonial e de compensação, em 31 de dezembro do exercício a que se refere a Prestação de Contas;

j) Demonstrativo do Superávit ou Déficit do Exercício;

k) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido;

l) Demonstrativo do Fluxo de Caixa, nos termos da legislação pertinente;

m) Notas explicativas às demonstrações contábeis que permitam avaliar o contexto operacional, bem como as principais mudanças havidas e as informações julgadas pertinentes para facilitar a análise da gestão a que se refere a Prestação de Contas;

n) Balancete contábil analítico, antes e após a apuração do resultado, dos meses de janeiro a dezembro, reunido em documento único, para análise da movimentação verificada no exercício a que se refere a Prestação de Contas;

o) Conciliações bancárias de todas as contas (corrente, poupança e investimento) com saldos superiores ao valor da anuidade cheia da Seccional, demonstrando as divergências dos valores apresentados no balanço e os constantes dos extratos bancários, com explicação simplificada da diferença porventura existente, anexando o termo de encerramento de contas, se for o caso;

p) Comparativo da receita orçada com a realizada, feito com base no último orçamento aprovado, contemplando as alterações realizadas;

q) Comparativo da despesa fixada com a executada, elaborado de acordo com os dispêndios do exercício financeiro a que se refere a Prestação de Contas, contemplando as alterações realizadas;

r) Protocolo de cumprimento das obrigações fiscais acessórias, quando aplicável;


s) Relatório de Auditoria sobre as demonstrações contábeis, nos termos da legislação pertinente;

t) Termo de Transição de Gestão, em se tratando de nova gestão;

u) Manifesto da Presidência do Conselho Seccional, responsável pelo exercício a que se refere a Prestação de Contas, sobre as irregularidades que venham a ser apontadas pela Auditoria, ou sobre o eventual déficit orçamentário, financeiro ou patrimonial, com a indicação das providências adotadas para saneamento;

v) Íntegra do acórdão do Conselho Secional que julgou a Prestação de Contas e cópia da ata da sessão respectiva;

w) Íntegra do acórdão do Conselho Seccional que julgou a Prestação de Contas da Caixa de Assistência dos Advogados e cópia da ata da sessão respectiva, acompanhadas do Balanço patrimonial comparado” e da “Demonstração do déficit ou superávit do Exercício a que se refere a Prestação de Contas, em formato analítico e que atenda às determinações legais, ou a comprovação de notificação, formalizada pelo Conselho Seccional, de exigência da Prestação de Contas com prazo determinado para cumprimento da obrigação, bem como advertência sobre a decretação de intervenção, na hipótese do não cumprimento; e

x) Certidões atualizadas, no encerramento do exercício a que se refere, de inexistência de protesto judicial e de débitos junto ao ISS (ou declaração da Seccional de não inscrição municipal), FGTS, INSS, Dívida Ativa da União e demais Tributos Federais, ou certificação fornecida pela Auditoria que analisou as contas de que as possíveis pendências existentes não se referem à gestão em análise.

§ 1º O relatório de Auditoria a que se refere a alínea s deste artigo, poderá ser substituído, por deliberação da Terceira Câmara do Conselho Federal, pelo Termo de Declaração de Autoauditoria - TDA.

§ 2º A Prestação de Contas somente será admitida pelo Conselho Federal se acompanhada dos documentos exigidos neste artigo.

Art. 6º Recebida a Prestação de Contas no Conselho Federal, a Presidência da Terceira Câmara encaminhará o processo ao Setor Financeiro, para atualização, com posterior análise pela Controladoria do Conselho Federal, que emitirá parecer técnico fundamentado sobre o cumprimento integral das exigências estabelecidas neste Provimento.

SEÇÃO II

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 7º Havendo indicação de diligência no parecer técnico emitido pela Controladoria, a Presidência da Terceira Câmara notificará os(as) interessados(as) mediante publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestem os esclarecimentos necessários ou promovam o suprimento de eventuais falhas, irregularidades e omissões apontadas.

§ 1º São interessados(as) no processo de prestação de contas, os membros da Diretoria responsável pelo exercício financeiro a que se refere, bem como os membros da Diretoria da gestão atual, se diversa.

§ 2º Recebida a manifestação do(as) interessados(as), a Controladoria emitirá novo parecer técnico informando o cumprimento, ou não, das diligências instauradas.

§ 3º Cumpridas as exigências estabelecidas neste Provimento, segundo o parecer da Controladoria, a Presidência da Terceira Câmara determinará a distribuição do processo a Relator(a), com inclusão na pauta de julgamentos da sessão seguinte.

§ 4º Certificado o decurso do prazo, sem manifestação dos(as) interessados(as) quanto às diligências apontadas, ou no caso de não cumprimento integral das diligências, a Presidência da Terceira Câmara poderá renovar a notificação dos (as) interessados(as) ou determinar a distribuição do processo a Relator(a).

§ 5º Na hipótese de solicitação do(a) Relator(a), que poderá instaurar diligências para a adoção das providências que julgar necessárias, a Controladoria do Conselho Federal poderá manifestar-se sobre o mérito da Prestação de Contas em análise, com fundamento nas demonstrações contábeis.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 8º Na apreciação da Prestação de Contas, a Terceira Câmara a julgará:

I – aprovada, se regular, quando a Prestação de Contas estiver de acordo com as disposições deste Provimento;

II – aprovada com ressalva, quando constatadas formalidades de reduzida relevância, e desde que não comprometam a gestão subsequente;

III – reprovada, se irregular, quando:

a) comprovado desfalque ou desvio de bens do Conselho Seccional; ou

b) apurado prejuízo financeiro à OAB; ou

c) em caso de atos de gestão ilegais, antieconômicos ou ofensivos às normas estabelecidas na Lei n. 8.906/94 ou no seu Regulamento Geral; ou

d) a diferença no repasse devido de cotas estatutárias, apurada pelo Conselho Federal, ou

e) apurada a ocorrência de déficit orçamentário superior a 5% (cinco por cento) das receitas, ou

f) houver o descumprimento do disposto no § 1º do art. 10 deste Provimento, ou

g) deixar de apresentar qualquer dos itens do art. 5º deste Provimento.

Art. 9º Certificado o trânsito em julgado da decisão que reprovou a Prestação de Contas, a Presidência da Terceira Câmara comunicará à Diretoria do Conselho Federal, com o encaminhamento da íntegra da decisão, para adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Parágrafo único. Sendo reprovada a Prestação de Contas ao fundamento de falta de remessa de recursos estatutários ao Conselho Federal e ao FIDA, a Diretoria do Conselho Federal adotará as providências pertinentes ao cumprimento da decisão exarada no processo, efetivando a cobrança do débito, que será constituído e considerado em diligência, inclusive com a aplicação, se necessária, das medidas previstas no art. 104, VI, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 10. Os Diretores do Conselho Seccional têm responsabilidade solidária pelas contas apresentadas, exceto quanto aos itens que expressa e fundamentadamente ressalvarem, com registro devidamente lançado em ata, observadas as disposições deste Provimento.

§ 1º Fica vedada, nos 06 (seis) meses anteriores ao encerramento da gestão, a assunção de despesas superiores à média das despesas operacionais e investimentos verificados no mesmo período dos 03 (três) exercícios antecedentes, devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE aplicado ao exercício ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, sem a necessária cobertura financeira.

§ 2º O Conselho Seccional, no encerramento do exercício, deverá, obrigatoriamente, manter a paridade entre os créditos efetivamente realizáveis com as obrigações contraídas, incluindo as de natureza trabalhista e junto ao ISS, FGTS, INSS e demais tributos federais.

§ 3º Exime-se de responsabilidade o Diretor que, tendo participado da decisão ou dela tenha tomado oficialmente conhecimento, houver manifestado expressa discordância, lavrada a termo, com o ordenamento da despesa irregular.

§ 4º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil os responsáveis que, na condição de dirigentes de Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, estiverem em débito com a prestação de contas; tiveram suas contas rejeitadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes, ou, no caso de rejeição das contas com fundamento no art. 8º, III, a e b, deste Provimento, e não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do prazo de 08 (oito) anos previsto neste parágrafo.

TÍTULO II

DA FORMA DE CÁLCULO DA RECEITA

Art. 11. A distribuição da receita de anuidades do Conselho Seccional, com a inclusão de eventuais atualizações monetárias, de juros e de multas, será efetuada na forma estabelecida nos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral.

Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Seccional deverá enviar trimestralmente ao Conselho Federal balancetes contábeis para permitir o acompanhamento da distribuição da receita prevista em lei, admitindo-se uma defasagem de encaminhamento de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre.

TÍTULO III

DA FORMA DE RECOLHIMENTO

Art. 12. O recolhimento das receitas do Conselho Seccional efetua-se em agência bancária oficial, com destinação específica e transferência automática e imediata aos beneficiários, que deve processar a conciliação das possíveis divergências existentes, observando-se, quando couber, a competência mensal, na forma prevista no art. 8º, “d” deste Provimento e nos termos do modelo adotado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, de acordo com o art. 56, § 1º, do Regulamento Geral.

TÍTULO IV

MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A Terceira Câmara estabelecerá os modelos dos orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais, conforme dispõe o art. 61, § 1º, do Regulamento Geral, observados os termos do art. 5º deste Provimento.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Apuradas irregularidades ou ilegalidades, em auditoria ou no julgamento da prestação de contas, que não tenham sido comunicadas tempestivamente à Terceira Câmara, e comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei n. 8.906/94 e nas demais normas legais aplicáveis, observando-se, ainda, o disposto no art. 61, § 5º, do Regulamento Geral.

Art. 15. Aplicam-se as disposições deste Provimento às prestações de contas a partir do exercício de 2023 e, no que couber, ao processo de prestação de contas do Conselho Federal e das Caixas de Assistência. Esta, por deliberação do respectivo Conselho Seccional.

Art. 16. Ficam revogados os Provimentos n.s 101/2003 de 09/11/2003, 104/2004 de 17/08/2004 e 121/2007 de 09/10/2007, do Conselho Federal.

Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 2023.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Sergio Murilo Diniz Braga
Relator

DEOAB, de 08.03.2023, P.1.

https://deoab.oab.org.br/pages/materia/545080



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