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TJ - Provimento CSM Nº 2.691/2023: Altera o Provimento CSM nº 2.670/2022, atribuindo ao Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) as atribuições do Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância...



TJ - Provimento CSM Nº 2.691/2023: Altera o Provimento CSM nº 2.670/2022, atribuindo ao Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) as atribuições do Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância previsto na Resolução CNJ nº 470, de 31.08.2022 e estabelece outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 470, de 31 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância;

CONSIDERANDO a recente criação do Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI), no âmbito da CIJ, pelo Provimento CSM nº 2.670/2022;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º do Provimento CSM nº 2.670/2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único - Ao Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) caberá exercer as atribuições do Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância previstas na Resolução CNJ nº 470, de 31 de agosto de 2022, além daquelas previstas neste Provimento e outras que lhe vierem a ser atribuídas.

Artigo 2º - O artigo 2º do Provimento CSM nº 2.670/2022 e seus incisos e parágrafos, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2º - O Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) responderá ao Desembargador Coordenador da Infância e da Juventude e será integrado:

I - Por Magistrados com experiência em primeira infância, indicados pelo Desembargador Coordenador da Infância e da Juventude, em número de até 05 (cinco), sendo um destes escolhido para a condução dos trabalhos e outro como seu substituto;

II - Pelo Coordenador da DAIJ 1 - Coordenadoria do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social de Psicologia;

III - Pelos Supervisores da DAIJ 1.1 - Serviço de Psicologia e da DAIJ 1.2 - Serviço de Serviço Social;

IV - Por até 02 (dois) técnicos indicados pelo Coordenador da DAIJ 1 - Coordenadoria do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social de Psicologia;

V - Pelos Supervisores da DAIJ 1.3 - Serviço de Depoimento Especial e da DAIJ 1.4 - Serviço de Justiça Restaurativa, em caráter facultativo.

§1º - Os nomes dos Magistrados e Servidores indicados nos incisos deste artigo serão encaminhados pelo Desembargador Coordenador da Infância e da Juventude à Presidência do Tribunal, competente para designá-los como integrantes do Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI).

§2º - O fato de integrar o Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) não dispensará o Magistrado ou Servidor de suas atribuições normais nem implicará no recebimento de qualquer vantagem.

§3º - O Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) se reportará diretamente ao Desembargador Coordenador da Infância e da Juventude, conforme estabelecido no caput deste artigo, ou, se este assim decidir, ao Desembargador Vice-Coordenador ou a um dos Desembargadores Membros- Consultores.

§4º - A DAIJ - Diretoria de Apoio Administrativo e Técnico da Coordenadoria da Infância e da Juventude, fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI), em especial por meio da DAIJ 2.1 - Serviço de Apoio à Equipe Multidisciplinar.

Artigo 3º - O artigo 4º do Provimento CSM nº 2.670/2022, e seus incisos e parágrafos, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4º - O Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) contará com um Órgão Consultivo, composto da seguinte forma:

I - Um Magistrado que atue na área da Família;

II - Um Magistrado que atue na área da Justiça Restaurativa;

III - Até 02 (dois) Magistrados da livre escolha do Desembargador Coordenador da Infância e da Juventude, independente da área de atuação;

IV - Um Magistrado indicado pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça;

V - Uma Magistrada indicada pela Desembargadora Coordenadora da COMESP;

VI - Um Magistrado indicado pelo Desembargador responsável pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização.

§1º - Os nomes dos Magistrados nos incisos I, II e III deste artigo serão indicados pelo Desembargador Coordenador da Infância e da Juventude, que formalizará a respectiva indicação à Presidência do Tribunal, competente para designá-los como integrantes do Órgão Consultivo do Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI).

§2º - Os nomes dos Magistrados nos incisos IV, V e VI deste artigo serão encaminhados ao Desembargador Coordenador da Infância e da Juventude pelas autoridades ali mencionadas, que formalizará a respectiva indicação à Presidência do Tribunal, competente para designá-los como integrantes Órgão Consultivo do Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI).

§3º - O fato de integrar o Órgão Consultivo do Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) não dispensará o Magistrado de suas atribuições normais nem implicará no recebimento de qualquer vantagem.

Artigo 4º - O Artigo 5º do Provimento CSM nº 2.670/2022 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5º - Relatório anual das atividades do Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) será encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura no início do exercício subsequente.

Parágrafo único - O Núcleo de Interlocução para Políticas em Primeira Infância (NIPPI) encaminhará à consideração do Desembargador Coordenador da Infância e da Juventude, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, proposta de regulamento interno para seu funcionamento.

Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 24 de março de 2023.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça; ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado; WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público; FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal.

DJE, Cad. I, Adm. de 27.03.2023, P.7 e 8.

http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3705&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1



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