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TJ - Provimento CSM Nº 2692/2023: Implanta o Setor das Execuções Fiscais na Comarca de Itaí.



TJ - Provimento CSM Nº 2692/2023: Implanta o Setor das Execuções Fiscais na Comarca de Itaí.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o decidido no Processo G-27.436,

CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA nº 100.759/2022 – SEMA 1.2.1,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica implantado na Comarca de Itaí, o Setor das Execuções Fiscais, no qual serão processadas e julgadas todas as execuções fiscais reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80 e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, sejam da competência daquele Foro.

Art. 2º - Os funcionários indicados para o Setor das Execuções Fiscais ficarão subordinados, administrativamente, ao Juiz Corregedor Permanente designado.

Art. 3º - Ao Setor das Execuções Fiscais é atribuído nível hierárquico de seção, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça a designação do Chefe de Seção Judiciário, que responderá pela unidade, e será provido, obrigatoriamente, por servidor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário.

Art. 4º - A distribuição das execuções fiscais referidas no artigo 1º será feita diretamente ao Setor das Execuções Fiscais, que manterá e escriturará todos os livros e arquivos próprios dos ofícios judiciais.

§ 1º - Aquelas em andamento no ofício judicial da Comarca de Itaí serão redistribuídas ao novo Setor e aí novamente registradas.

§ 2º - Não serão imediatamente redistribuídas as execuções fiscais arquivadas na forma do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se a ocorrência do disposto no seu § 3º.

Art. 5º - Ficam mantidas a jurisdição e a competência dos Magistrados para processamento e julgamento dos feitos em tramitação no Setor das Execuções Fiscais independentemente de designação específica para esse fim.

§ 1º - Caso as Varas da Comarca de Itaí venham a especializar-se, também poderão processar e julgar os feitos em tramitação no Setor das Execuções Fiscais, além dos magistrados das Varas Cíveis, os Juízes das demais Varas, independentemente de designação específica, desde que manifestem expressa concordância mediante ofício dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º - Responderá pelo Setor das Execuções Fiscais o Juiz Corregedor Permanente, que será indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º - Os feitos em tramitação serão despachados e decididos por todos os Juízes do Setor das Execuções Fiscais, aos quais serão distribuídos equitativamente pelo final da numeração.

§ 4º - É vedado ao Juiz Diretor da Comarca de Itaí atribuir, com exclusividade ou preponderância, funções do Setor das Execuções Fiscais aos Juízes Substitutos de Circunscrição, ressalvada designação específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 6º - Os mandados expedidos em feitos do Setor das Execuções Fiscais serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça lotados na unidade, preferentemente os ocupantes de cargos criados pela Lei nº 1.906, de 20 de dezembro de 1978.

Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data de início de funcionamento da unidade implantada no artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

São Paulo, 24 de março de 2023.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOSGONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça; ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado; WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público; FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal.

DJE, Cad. I, Adm. de 28.03.2023, P.5 e 6.

http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3706&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1



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