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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, acrescentado pela Lei 11.602, de 23 de dezembro de 2003, e nos §§ 3º e 5º do artigo 4º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-27, de 16.03.95:
I - o campo 04 do artigo 8º: "Campo 04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON, pagamento de IPVA, contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos; código do órgão se o recolhimento for relativo a contribuição previdenciária; nos demais casos não preencher;" (NR);
II - o campo 08 do artigo 8º: "Campo 08 - número do Auto de Infração ou, para contribuição previdenciária, número da guia (gerado pelo sistema de processamento quando da emissão da guia, para o código 832-1) ou número do Registro Estatístico - RE (código 833-3) ou número da Matrícula (código 834-5); número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos;" (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27, de 16.03.1995, os seguintes dispositivos:
I - à Tabela II, os seguintes códigos de receita e denominação: "163-6 - liberação do acesso aos serviços eletrônicos - artigo 1º, § 1º da Lei 7.645/91." (NR); "233-1 - taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias" (NR); "234-3 - taxa judiciária - petição de agravo de instrumento" (NR).
II - ao grupo "H" do Anexo XXI, os códigos de receita discriminados no inciso I.
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Anexo da Portaria CAT-60, de 08.08.2002, os seguintes códigos de receita e denominação: "163-6 - liberação do acesso aos serviços eletrônicos - artigo 1º, § 1º da Lei 7.645/91." (NR); "233-1 - taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias" (NR); "234-3 - taxa judiciária - petição de agravo de instrumento" (NR).
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2004, o artigo 1º e os artigos 2º e 3º relativamente à inclusão do código de receita 163-6;
II - a partir de 1º de maio de 2004, os artigos 2º e 3º relativamente à inclusão dos códigos de receita 233-1 e 234-3.