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Decreto Municipal Nº 59.405, de 08.05.2020: Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23.03.2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o....
Decreto Municipal Nº 59.405, de 08.05.2020: Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23.03.2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23.03.2020. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreta: Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020. Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica recomendado que o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, públicos e privados, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, das 6h00 (seis horas) às 11h00 (onze horas). Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto. Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2020. ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020 ITEM ATIVIDADE 1. Lavanderias 2. Serviços de limpeza 3. Hotéis e similares 4. Serviços de construção civil 5. Comercialização de materiais de construção 6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais 6.1. Serviços veterinários 6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais 7. Cuidados com animais em cativeiro 8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares 9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas 9.1 Oficinas de veículos automotores 9.2 Borracharias 9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível 9.4 Bancas de jornal 9.5 Serviços para manutenção de bicicletas 10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares 11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade 12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos 13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil 14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo 15. Telecomunicações e internet 16. Serviço de call center; 17. Captação, tratamento e distribuição de água 18. Captação e tratamento de esgoto e lixo 19.Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural 20. Iluminação pública; 21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares 21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene 21.2 Farmácias 21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral 21.4 Feiras livres 21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) 21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível 21.7 Padarias 21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares 22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários 23.Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários 24.. Comercialização de embalagens 25.. Serviços funerários 26. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares 27. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias 28. Serviços de zeladoria e limpeza pública 29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais 30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal 31. Vigilância agropecuária 32. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos 33. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; 34. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil 35. Serviços prestados por lotéricas 36. Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida 37. Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; 38. Serviços postais 39. Transporte e entrega de cargas em geral 40. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo 41. Administração tributária e aduaneira 42. Fiscalização ambiental 43. Fiscalização do trabalho 44. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo 44.1 Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo 44.2 Postos de combustíveis 44.3 Venda no atacado e varejo de botijões de gás 45.Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro 46. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança 47. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações 48. Mercado de capitais e seguros 49. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes 50. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição 51. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência 52. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade 53. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto 54. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais 55. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde 56. Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo 57. Serviços públicos de notas e registros (Cartórios) 58. Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo 59. Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto 60. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho