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OAB-Conselho Federal-RESOLUÇÃO Nº 23/2020: Disciplina a remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Secionais ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
OAB-Conselho Federal-RESOLUÇÃO Nº 23/2020: Disciplina a remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Secionais ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências. A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º A remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Secionais poderá ser realizada por intermédio de acesso ao Sistema de Protocolo On-line do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. Aos Conselhos Seccionais será concedido acesso ao sistema mencionado caput deste artigo, mediante cadastramento prévio, observando-se a identificação pessoal do usuário e a autenticidade da comunicação, bem como, quando cabível, o sigilo previsto nos arts. 8º, § 3º, e 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Art. 2º A remessa prevista no art. 1º desta Resolução será realizada por meio do Setor de Protocolo do Conselho Seccional. Parágrafo único. A remessa em meio eletrônico dispensa o encaminhamento dos respectivos documentos e autos de processos em meio físico. Art. 3º O Conselho Seccional é responsável pela integridade, qualidade de visualização e autenticidade dos documentos e autos de processos remetidos mediante utilização do Sistema de Protocolo On-line ao Conselho Federal. Parágrafo único. É facultada a abertura de diligência pelo setor de destino do Conselho Federal, na hipótese de não atendimento das exigências previstas no caput deste artigo. Art. 4º Os documentos e autos de processos previstos nesta Resolução deverão ser remetidos, exclusivamente, em formato PDF, sendo admitidos arquivos complementares em formato MP3 ou MP4. Parágrafo único. Os arquivos eletrônicos tratados neste artigo deverão possuir, no máximo, 30 MB (trinta megabytes), podendo ser remetidos em lotes com o mesmo limite de tamanho. Art. 5º Os autos de processos administrativos que, recebidos nos termos desta Resolução, tramitarem nos órgãos colegiados do Conselho Federal, quando findos, serão devolvidos aos Conselhos Seccionais pelo Sistema de Protocolo On-line, com emissão de mensagem eletrônica de remessa à origem. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB. Publique-se, dê-se ciência e registre-se. Brasília, 6 de maio de 2020. Felipe Santa Cruz Presidente