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Lei Estadual Nº 17.388, de 28.07.2021: Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências.
Lei Estadual Nº 17.388, de 28.07.2021: Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado, liberando do contrato de fidelização o consumidor no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária. Artigo 2º - A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização. Artigo 3º - Caberá às prestadoras de serviços a que se refere esta lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço. Artigo 4º - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 5º - Vetado. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias. Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2021 JOÃO DORIA Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 28 de julho de 2021. DOE, Executivo I, de 29.07.2021, P.1. http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=30798&e=20210729&p=1