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Decreto Federal Nº 11.063, de 04.05.2022: Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto Federal Nº 11.063, de 04.05.2022: Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,caput, inciso IV, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"; e IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa. Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por prestador de serviço público de saúde; II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico. § 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental. § 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1). Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Cristiane Rodrigues Britto Administração do Site, DOU, Seção I, de 05.05.2022. P. 08 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2022&jornal=515&pagina=8&totalArquivos=231