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OAB - Conselho Federal - Órgão Especial - Súmula N° 13/2022/OEP.
OAB - Conselho Federal - Órgão Especial - Súmula N° 13/2022/OEP. O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.006052-7/OEP, decidiu, por unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2022, editar a Súmula n. 13/2022, com o seguinte enunciado: Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei n. 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn Presidente do Órgão Especial DEOAB, de 21.09.2022, P.1. https://deoab.oab.org.br/pages/materia/486137