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Decreto Federal Nº 11.205, de 26.09.2022: Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
Decreto Federal Nº 11.205, de 26.09.2022: Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo único. O Governo Mais Legal - Trabalhista busca estimular cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores. Art. 2º Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência coordenar o Governo Mais Legal - Trabalhista. Art. 3º São objetivos do Governo Mais Legal - Trabalhista: I - incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho; II - reduzir os custos de conformidade para os empregadores; III - estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente; IV - melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade; V - disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado; e VI - modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho. Art. 4º São princípios do Governo Mais Legal - Trabalhista: I - boa-fé, publicidade e transparência na relação entre o Estado e o administrado; II - segurança jurídica; III - eficiência; e IV - livre concorrência. Art. 5º O Governo Mais Legal - Trabalhista será implementado por meio: I - da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes; II - do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados; III - da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador; IV - da consulta facilitada à legislação trabalhista; V - de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021; VI - da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021; VII - do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e VIII - da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal - Trabalhista. § 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista. § 2º O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito. Art. 6º O Governo Mais Legal - Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações. Parágrafo único. As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal - Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de: I - análise de dados administrativos e estatísticos; II - ações de inteligência; III - informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e IV - avaliações qualitativas. Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal - Trabalhista. Art. 8º A implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista ocorrerá sem prejuízo do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 9º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 12 de dezembro de 2022. Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO José Carlos Oliveira Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira DOU, Seção I, de 27.09.2022, P.3. https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/09/2022&jornal=515&pagina=3&totalArquivos=149