EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA INSTALADO EM GALERIA COMERCIAL – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS. O exercício da advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada, a confiança entre advogado e cliente e a inviolabilidade de seu escritório. Tais princípios estão insculpidos nos arts. 7º e 31 do EAOAB, incisos III e VIII, § único do art. 2º, e art. 5º do CED, arts. 28, 30, 31, § 1º c/c § 2º do mesmo Codex e Resoluções 13/97 e 02/92, art. 3º, ambas deste Sodalício. O respeito a esses princípios é que deve nortear a escolha do local de atuação do advogado, ou seja, o seu escritório ou o local de instalação da sociedade de advogados devendo conservar a independência funcional, ou seja, manter as salas, a recepção e telefones independentes de quaisquer outras atividades que possam ser exercidas na vizinhança, ainda que a entrada ao prédio de instalação seja comum. Porém, o acesso efetivo ao escritório deve ser absolutamente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, a fim de se evitar a captação indevida de clientes. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta deste e observar os estritos ditames contidos no art. 30 do CED e no art. 3º da Resolução 02/92. Por fim, é de se considerar que a advocacia não pode ser exercida no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia, seja pelo mesmo advogado seja por terceiros profissionais liberais, sob pena de incorrer em infração à ética por captação de causas e clientela, concorrência desleal, violação de arquivos e quebra do sigilo profissional. Assim sendo, a instalação de sociedade advocatícia em galeria comercial é possível, desde que não haja contrariedade aos princípios éticos aqui mencionados. Precedentes: Proc. E-2.609/02, Proc. E-4.036/2011.