PUBLICIDADE – ANÚNCIO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – POSSIBILIDADE – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO – MALA DIRETA, INTERNET E REDE SOCIAL – VEÍCULOS LEGALMENTE ADMITIDOS, MAS SUJEITOS AOS PARÂMETROS DO CED E DO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ADVOCACIA” POR ADVOGADO QUE NÃO INTEGRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA, DESDE QUE AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB –– UTILIZAÇÃO DE LOGOTIPO E SÍMBOLO – VEDADA CONOTAÇÃO MERCANTILISTA E DESIGN QUE ATENTEM CONTRA A SOBRIEDADE DA PROFISSÃO. As normas e princípios norteadores da publicidade dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Existem parâmetros éticos a serem observados em relação ao anúncio de serviços profissionais do advogado. Quanto ao conteúdo, deve ser exclusivamente informativo, feito com discrição e moderação, sendo obrigatória a indicação do nome completo do advogado e o número de inscrição na OAB, e admitida referência às áreas de exercício preferencial. Vedado o emprego de expressões persuasivas e menção à gratuidade ou forma de pagamento. Logotipo e símbolo devem ser compatíveis com a sobriedade da profissão. A divulgação do anúncio pode se dar através de mala direta, via internet e rede social, desde que a publicidade não seja imposta, mas procurada pelo público voluntariamente ou aceita previamente, ainda que de maneira tácita, vedado o envio ao público indistintamente. A utilização da expressão “advocacia” por advogado autônomo, desde que seguida do nome completo do profissional e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. A publicidade do advogado deve preservar a dignidade da profissão e evitar a banalização da advocacia, sendo vedada inculca à captação de causas ou clientes. Precedentes E-3.538/2007, E-3.833/2009 e E-4.176/2012.