CARTÃO DE CRÉDITO COMO MEIO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PARCELADOS DO CLIENTE E NEGOCIAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO À VISTA JUNTO À OPERADORA DO CARTÃO – RELAÇÕES INDEPENDENTES - HONORÁRIOS RECEBIDOS DE CLIENTE E NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO – PERTINÊNCIA COM O TRABALHO REALIZADO - ANÚNCIO DE FORMA DE PAGAMENTO EM SITE DE INTERNET – VEDAÇÃO ÉTICA. Em tese, advogado pessoa física pode fazer credenciamento junto a operadora de cartão de crédito para recebimento de honorários advocatícios, desde que o contrato entre ambos respeite e permaneça durante sua vigência em consonância com os ditames do Código de Ética e Disciplina. Precedentes E-3.819/2009, E-3.843/2009 e E-4.304/2013. Quanto à forma de recebimento dos honorários, respeitando o advogado o que estiver contratado com seu cliente, nada o impede de negociar antecipação de seus recebíveis junto à operadora, em razão da incondicionalidade de pagamento ao prestador de serviço gerada pela chamada delegação imperfeita, inerente à utilização do cartão de crédito, sendo certo que tal operação, como dito, em nada pode interferir na relação entre advogado e cliente. Havendo revogação do mandato pelo cliente, e não existindo estipulação contratual a respeito, o advogado deve observar o disposto no § 3º, do art. 22, do Estatuto da OAB, considerando as fases dos serviços prestados, para fins de definir se haverá ou não valor a ser restituído ao cliente, já que a remuneração do advogado guarda relação fundamentalmente com o trabalho realizado. Não é permitido ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, incluindo site de internet, divulgar forma de pagamento dos honorários, por configurar publicidade imoderada, com objetivo de captar e angariar clientela (art. 31, § 1º, CED e art. 4º, letra “d”, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal).