PUBLICIDADE – PLACAS INDICATIVAS DA LOCALIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DAS ESPECIALIDADES – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE – DIMENSÕES ASSEMELHADAS A OUTDOORS – VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite ao advogado fazer publicidade, não propaganda. A propaganda cria estímulo, incentiva demanda e faz uso da ampla divulgação por meio de todos os veículos. Usa a imagem, o som, os recursos gráficos, a informática, luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes, mala direta, televisão, cinema, rádio, alto-falantes, carros de som. A publicidade é mais discreta porque seu objetivo é o de tornar pública uma informação dirigida a um público mais reservado. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição, moderação e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. (artigo 39 do CED). A expressão “incompatíveis com a sobriedade” se volta exatamente para a apresentação em si, quanto à plástica, às cores e tonalidades, tamanho, desenho, significado e, principalmente, à mensagem. Na publicidade visual, apenas anunciativa, a sobriedade está nos limites das tonalidades e cores, na posição, no tamanho, nos símbolos permitidos, na composição do logotipo, observadas todas as demais exigências contidas na legislação. É vedado, como meio utilizado para a publicidade profissional, o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade. (artigo 40 do CED).