BLOG E SITES DE ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS –AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA PARA HOMOLOGAÇÃO DE MODELOS – INDUÇÃO AO LITÍGIO, CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E PUBLICIDADE NÃO INFORMATIVA – VEDAÇÃO – INDICAÇÃO DE NOME DE SOCIEDADE INEXISTENTE – VEDAÇÃO. A Turma Deontológica não tem competência funcional para homologar modelos publicitários, blogs ou sites de advogados ou sociedades de advogados. Não conhecimento da consulta. Em tese, quaisquer blogs ou sites de advogados e sociedades de advogados devem observar fielmente o art. 41 do Código de Ética e Disciplina, segundo o qual, “as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela”, e bem assim o Provimento 94/2000, evitando-se, exemplificativamente, a inculca e as frases que induzam a litigar, como o convite de internautas a buscar o aconselhamento do escritório caso tenha vivido situação exposta no site, induzindo contato telefônico ou por e-mail. Blogs e sites na internet pertencentes a advogados não devem trazer supostos litígios e questões deles decorrentes à balia com o objetivo de ofertar os serviços do escritório para resolvê-los. Devem ser observadas, ainda, discrição, modicidade, evitando o emprego de expressões persuasivas, como apontar caminhos para a rapidez de processos. Em suma, o caráter do blog, como o do site, deve ser meramente informativo. Eventual infração aos dispositivos acima referidos há de ser apurada nas vias próprias, qual seja, as Turmas Disciplinares. Remessa ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina. Indicação de sociedade de advogados inexistente. Vedação. Ofício para não utilização de publicidade de sociedade inexistente ou regularização perante a Comissão de Sociedades de Advogados.