EMENTA 2 - USO DE APLICATIVOS – POSSIBILIDADE PARA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE, OBSERVADAS AS REGRAS ÉTICAS APLICÁVEIS A QUALQUER OUTRO MEIO DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE – POSSIBILIDADE DE USO PARA FACILITAR A COMUNICAÇÃO E/OU MELHORAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, MAS RESTRINGINDO O USO AOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO – NÃO É ADMITIDO O USO DE APLICATIVOS DE FORMA INDISCRIMINADA PARA RESPONDER CONSULTAS JURÍDICAS A NÃO CLIENTES – INADMISSÍVEL MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – INADMISSÍVEL COBRAR HONORÁRIOS POR CONSULTAS FEITAS POR NÃO CLIENTES DA SOCIEDADE. Aplicativos podem ser usados para divulgação e publicidade, observadas as regras éticas aplicáveis a qualquer outro meio de divulgação e publicidade (processo E-4.430/2014). Aplicativos podem ser usados para facilitar a comunicação e/ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, mas restringindo o uso aos clientes do escritório (processo E-4.287/2013). Não é admitido que aplicativos sejam utilizados de forma indiscriminada para responder consultas jurídicas a “possíveis” clientes, sobretudo por restar caracterizada a inadmissível mercantilização da advocacia. Pela mesma razão, não há que se falar em cobrar honorários por consultas feitas por não clientes da sociedade, lembrando que o aplicativo é, tal como outros instrumentos de comunicação, um mero instrumento à eficaz prestação dos serviços aos clientes contratantes dos serviços advocatícios (processo E-4.642/2016).