EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, SUAS OFICINAS, CLÍNICAS E ESCRITÓRIO MODELO – CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ATIVIDADES PRÁTICAS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
O Núcleo de Prática Jurídica, suas oficinas, clínicas e escritório modelo devem ser um projeto de formação profissional e ensino da prática jurídica por meio de exercícios práticos simulados, sem qualquer forma de prestação de serviços jurídicos reais da advocacia. Enquanto as atividades desenvolvidas pelos alunos permanecerem no estudo de casos hipotéticos e na realização de exercícios simulados, não há qualquer invasão no exercício profissional e nem prática da advocacia por pessoas ou entidades não inscritas na OAB. Os alunos, mesmo supervisionados pelos professores, e a instituição, por meio dos professores e com o auxílio dos alunos, não podem prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica, bem como os de defesa dos interesses de pessoas ou instituições. Os serviços de consultoria também não podem ser prestados de forma indireta, ou seja, como uma “consulta em tese” formulada por uma entidade convenente. Os serviços de assessoria e consultoria jurídica são atos privativos da profissão de advogado. Os resultados dos exercícios práticos simulados, que possam caracterizar serviços de assessoria ou consultoria jurídica, não podem ser disponibilizados ou liberados fora dos limites da instituição de ensino.

 

CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES. ADVOGADO QUE PRETENDE ADVOGAR PARA EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, COM O FIM DE PRESTAR CONSULTORIA JURÍDICA OU AJUIZAR AÇÕES DE POTENCIAIS CLIENTES – VEDAÇÃO ÉTICA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
O advogado, segundo Paulo Lobo, deve ser procurado pelo cliente, nunca procurá-lo. Assim, prestar serviços advocatícios, seja atuando na consultoria jurídica, seja judicialmente, em prol de potenciais interessados, identificados por empresa especializada em recuperação de créditos, resulta em inequívoca captação de clientes e causas, indo de encontro ao ordenamento ético vigente, e sujeitando os eventuais infratores às penas disciplinares cabíveis (art. 34, IV EAOAB, e art. 4º, I, do Prov. 94/2000). Sob outro ângulo, o desempenho de atividades de cunho jurídico por empresas, não registráveis perante a OAB, implica na impossibilidade de sua divulgação conjunta com a advocacia. Precedente: E-3489/2007 e decisões do Conselho Federal referidas.

 

DEFENSORIA PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR EM SUBSTITUIÇÃO AO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEVER DE COLEGUISMO E URBANIDADE DO DEFENSOR NOMEADO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO PRESTADOR DO SERVIÇO ADMINISTRADO PELOS CONVÊNIOS OABSP/PGE OU DEFENSORIA PÚBLICA – HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO SUBSTITUÍDO – REGRAS DOS ARTIGOS 11 E 14 DO CED – INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NA OMISSÃO DO DEFENSOR PÚBLICO.
A nomeação de defensor público em substituição ao advogado já nomeado pelo Convênio OABSP/PGE ou Defensoria Pública, por ser de iniciativa desta e do Juízo competente, caracteriza o motivo justo previsto na ressalva do artigo 11 do CED, mas não dispensa o integrante da Defensoria Pública de agir com coleguismo e urbanidade em relação ao seu colega substituído, comunicando o juízo respectivo para assegurar o recebimento pelo advogado cassado de seus honorários advocatícios fixados na Tabela do Convênio, bem como à eventual verba de sucumbência, ambos proporcionais ao trabalho desenvolvido (artigo 14 do CED; cláusulas quinta, §2º, “j” e sexta, §1º, do Convênio OABSP/Defensoria Pública). Com comunicação às Doutas Comissões de Assistência Judiciária e Direitos e Prerrogativas para conhecimento.

 

CONDUTA PROCESSUAL E DE TERCEIRO – CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA DO TED-I.
Não é de competência do TED-I desta OAB emitir parecer sobre fatos concretos, estejam ou não consumados, perquirindo sobre conduta de terceiros. Incompetência esta que alcança consulta sobre matéria estritamente doutrinário-civil, além de indagações no campo tributário, antieticidade, decisão de condições pactuadas entre mandante e mandatário, matérias estas estranhas à atuação deste Tribunal Deontológico. Precedentes. Inteligência do art. 136, § 3º, I, II e III, do Regimento Interno e Resolução 07/95 do TED I.

 

PATROCÍNIO – ADVOGADA QUE REALIZOU DURANTE CERTO PERÍODO AUDIÊNCIAS ATRAVÉS DE SUBSTABELECIMENTO PARA ADVOGADA CREDENCIADA PELO INSS – PRETENSÃO DE ADVOGAR AGORA CONTRA O INSS – POSSIBILIDADE.
O advogado substabelecido está sujeito ao mesmo impedimento do substabelecente de advogar contra o cliente que outorgou o mandato, no mínimo, pelo prazo de dois anos (Resolução nº 16/98 do TED I). No caso, porém, como o substabelecimento foi específico, somente para a realização de audiências, o impedimento ocorrerá somente em relação às causas em que atuou.

 

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA À EMPRESA DE AUDITORIA, POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS OU CONTRATO DE TRABALHO, PARA OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA JUDICIAL GENERALIZADA A SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE INCULCA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – OFENSA AO ART. 7º DO CED - OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR EMPRESA NÃO SUJEITA À INSCRIÇÃO NA OAB, EM CONJUNTO COM OUTRA ATIVIDADE, DIVERSA DA ADVOCACIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 E 16 DO EOAB.
A contratação de advogado, seja por meio de contrato autônomo de prestação de serviços, seja via contrato de trabalho, por empresa de auditoria, para atendimento de demandas judiciais de seus clientes, importa em vinculação indesejável dos mesmos com profissional não escolhido por eles livremente, constituindo, por conseqüência, inculca e captação ilícita de clientela, vedada pelo art. 7º do CED. Ademais, o art. 39 do Regulamento Geral da OAB somente permite às sociedades de advogados contratar profissional, pessoa física, por meio de contrato de associação autônomo, estando vedado a qualquer outra tal prática. Ao mesmo tempo, o oferecimento de serviços jurídicos em conjunto com outra atividade, diversa da advocacia, por empresa não sujeita à inscrição na OAB, importa em violação dos arts. 15 e 16 do EOAB. A prestação de serviços de advocacia, por uma das modalidades acima, somente se mostra viável para atendimento de demanda da própria empresa contratante, na defesa judicial de seus interesses.

 

CURSO “NÃO JURÍDICO” SOBRE CIDADANIA MINISTRADO EM IGREJA QUE FREQÜENTA A CONSULENTE – POSSIBILIDADE.
Pode o advogado ministrar curso não jurídico voltado à instrução de comunidades sociais, tais como igrejas ou associações, desde que se abstenha de divulgar, tanto na publicidade do curso quanto na apresentação deste, o seu campo de atuação ou especialidade, sob pena de ser caracterizada a publicidade imoderada, a captação de clientela e a mercantilização da profissão, com violação do artigo 1º do Provimento 94/2000 e flagrante infração dos arts. 5º, 7º, 28 a 31, do CED.

 

ADVOGADO DESLIGADO DE ENTIDADE EM QUE ATUOU – ABSTENÇÃO DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA A ENTIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS – RESGUARDO DE SIGILO: OBRIGAÇÃO SEM LIMITE TEMPORAL.
Advogado que se desliga de entidade em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de patrocinar causas contra a entidade de que se desligou. De qualquer forma dever manter sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua atuação na entidade, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Fica também impedido, sem limite temporal, de patrocinar causas contra ato ou contrato que elaborou ou sobre o qual opinou durante sua atuação na entidade de que se desligou.

 

TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – COMPETÊNCIA – EXAME DE MINUTAS OU PUNCTUAÇÕES – INADMISSIBILIDADE – QUESTÃO QUE SE EXAMINA APENAS EM TESE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTRATO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONTRATOS TÍPICOS COM RIGOROSA E ESPECÍFICA REGULAMENTAÇÃO – PREVISÃO DE SERVIÇOS ESTRANHOS À ADVOCACIA – VEDAÇÃO ÉTICO-ESTATUTÁRIA – PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSÁRIO RESPEITO AOS DITAMES DO EAOAB, DO CED E DA TABELA DA SECCIONAL COMPETENTE DA OAB.
O TED I não cuida do exame específico e concreto de minutas ou punctuações tendentes à formação de contratos de prestação de serviços advocatícios ou de sociedades de advogados. Consulta que se examina apenas em tese. Os contratos de prestação de serviços advocatícios e os contratos de constituição de sociedades de advogados são típicos, isto é, tem seus contornos definidos pelo Título I, Capítulos VI e IV, respectivamente, do EAOAB, e não podem conter, em hipótese alguma, prestação de serviços estranhos à advocacia. O contrato de prestação de serviços advocatícios há de observar o disposto nos arts. 22 a 26 do EAOAB, nos arts. 35 a 43 do CED e respeitar os ditames da Tabela de Honorários da Seccional da OAB competente.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO COM A CLÁUSULA “QUOTA LITIS” (art. 38 CED) – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO.
Honorários fixados em percentual superior a 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo cliente, incluindo os honorários sucumbenciais, qualquer que seja a natureza da causa, são considerados imoderados diante dos preceitos profissionais que exigem moderação em sua fixação por parte do advogado. Exegese dos arts. 1º., 2º., 36 e 38 do CDE, juntamente com as diretrizes oferecidas pela Tabela de Honorários da OAB e dos precedentes deste Tribunal E-3.490/2007, E-3.317/2006, E-3.312/2006, E-3.025/2004, E-2.841/03.

 

MANDATO – LIMITES AO EXERCÍCIO DE PODERES OUTORGADOS – IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE MANDATO DE LEVANTAMENTO EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REMESSA À COMISSÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL.
Determinação judicial que limita o exercício de poderes outorgados ao advogado por seu constituído, em especial quando expressos, deve ser objeto de apreciação pela D. Comissão de Prerrogativa Profissional da OAB. Como previsto no CED a procuração não se extingue pelo tempo, mantida a confiança entre outorgante e patrono, que tem a prerrogativa e o dever profissionais de exercê-lo em sua plenitude.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR – IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, AINDA QUE EM CAUSA PRÓPRIA, NOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL.
Advogado eleito membro do Conselho Tutelar do Município, nos termos do Estatuto da Infância e da Juventude (Lei n. 8.069/90) e da Lei Municipal que criou o respectivo Conselho. Incompatibilidade, restrita, exclusivamente ao exercício profissional perante a "Justiça da Criança e do Adolescente", ou, na inexistência dela, perante o órgão judiciário que lhe assumir a competência. Impedimento, ainda, para o exercício da advocacia contra a Fazenda Municipal, “ex-vi” do disposto no art. 30, inciso I do EAOAB.

 

PATROCÍNIO – DESLIGAMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OU DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – CONDUTA ANTIÉTICA.
Não é permitido a advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados patrocinar causas de clientes ou de ex-clientes desses escritórios, por dois anos, por fundada captação indevida de clientela e por caracterizar concorrência desleal, a teor da Resolução n. 16/98 deste Sodalício. Na hipótese de haver previsão contratual entre os sócios, advogados empregados ou associados, com relação àqueles clientes que foram por eles “originados”, essa deverá prevalecer, porém respeitando a vontade e intenção do cliente.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES FIXOS ACRESCIDOS DE PERCENTUAL DE ÊXITO – ADMISSIBILIDADE MEDIANTE CONTRATAÇÃO POR ESCRITO E RESPEITO À MODERAÇÃO – PAGAMENTOS MENSAIS A TÍTULO DE “MANUTENÇÃO” DO PROCESSO – POSSIBILIDADE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS, CABENDO AO ADVOGADO A PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE CONTAS ACERCA DOS DISPÊNDIOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DEMANDA, QUANDO UTILIZADO COMO BASE PARA CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS, DEVE SER DEFINIDO E MENSURADO NO CONTRATO – EXCESSIVIDADE QUANDO HONORÁRIOS SUPERAM VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 35 e 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGO 15, §§ 1º e 3º DA LEI nº 8.906/94.
A contratação de honorários sobre a forma de valores fixos, devidos ao profissional independentemente do sucesso de seu cliente na demanda, e mais um percentual de êxito sobre o benefício econômico percebido pelo cliente ao final do processo, não encontra vedação de caráter legal ou ético, desde que a contratação se dê por escrito, como previsto no artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, e o resultado total da honorária seja moderado, como preceitua o artigo 36 do mesmo Código. É possível a previsão contratual de recebimento mensal de valores adiantados pelo cliente para fins de pagamentos de encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que haja prestação de contas, pelo advogado, da utilização desses recursos. Em uma contratação de honorários que tenha por base de cálculo o proveito econômico a ser obtido em caso de sucesso na demanda, cabe às partes definir, de comum acordo e por escrito, o que se deve entender por proveito econômico e a forma de sua mensuração, sempre com a ressalva de que deve prevalecer a moderação e o respeito às condições econômicas do cliente. Não há vedação legal ou ética a que o contrato de honorários seja firmado entre o cliente e sociedade de advogados regularmente constituída, ressalvando-se que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com identificação da sociedade a que pertencem. Precedentes: Processos E-3.246/2005 e E-1.203/1995.

 


TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA – QUESTÃO QUE SE EXAMINA APENAS EM TESE – ADVOGADO QUE RECUSA CONSULTA A RESPEITO DE DETERMINADO CASO EXPOSTO POR POTENCIAL CLIENTE, SEM TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS, SEM OPINAR A RESPEITO E SEM RECEBER HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO – HIPÓTESE CONTRÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM CONSULTA A RESPEITO DE DETERMINADO CASO, COM EXAME DOS FATOS E EMISSÃO DE OPINIÃO – IMPEDIMENTO POR DOIS ANOS – SIGILO PROFISSIONAL PERPÉTUO.
O TED I não tem competência para o exame de casos concretos. Consulta que se examina apenas em tese. Em princípio, se o advogado recebe determinada pessoa em seu escritório, mas de fato não dá continuidade à consulta por este solicitada, seja por que razão for, sem que haja orientação a respeito de qualquer assunto e ausente a revelação e exame de fatos sigilosos, não há impedimento para que advogue para outro cliente, contra essa mesma pessoa, pois a relação cliente advogado não teria se formado. No entanto, se a consulta referida se efetivar, com exposição de fatos, especialmente sigilosos, e com a prestação de serviços advocatícios, ainda que por mera orientação em consulta, sobre o mesmo caso ou caso correlato e mediante pagamento, incidirá o impedimento de advogar contra o cliente, pelo prazo de 02 (dois) anos. O dever de respeitar o sigilo profissional não encontra limite temporal e, caso tenha participado da elaboração de algum ato jurídico, o advogado deve abster-se de pleitear contra sua validade. Precedentes do TED I: E-2.754/03 (dentre vários outros) e E-1.928/99.

 

REGISTRO DE DOMÍNIO DE SÍTIO NA INTERNET POR ADVOGADA QUE ATUA INDIVIDUALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
Possibilidade, desde que observados os preceitos contidos especialmente nos artigos 5º, 7º, 28, 29 e 31, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelecem limites para a publicidade e divulgação dos serviços profissionais, como também o Provimento n.° 94/2000, do Conselho Federal da OAB, que versa especificamente sobre a publicidade na advocacia.

 

ADVOGADO E SÍNDICO – ESPOSA CONTRATADA COMO ADVOGADA DO MESMO CONDOMÍNIO – ATITUDE ANTIÉTICA PELA PROXIMIDADE DO CASAL – IRRELEVANTE TRABALHAREM EM LOCAIS DIVERSOS E TEREM HONORÁRIOS DIFERENCIADOS.
Advogado eleito síndico de uma moradia horizontal ou vertical não pode contratar sua mulher para representar o condomínio em medidas judiciais ou extrajudiciais em face de extrema afinidade de relacionamento entre eles existentes, sendo irrelevante o fato de trabalharem em locais diversos e não terem comunhão em honorários recebidos. A proibição se estende ainda ao próprio consulente, síndico de um imóvel em condomínio, em face de cumulação proibitiva destas duas funções, síndico e advogado do mesmo imóvel, seja residencial ou não. Precedente: Processo E-3.527/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente – Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DA DENOMINADA “TAXA DE MANDATO JUDICIAL” – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO PELO ADVOGADO DATIVO – DESCABIMENTO.
O constituinte de 1988, consciente dos problemas que o acesso à Justiça representa nas sociedades contemporâneas, fez inserir no inciso LXXIV, do artigo 5º, a garantia de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei Federal nº 1.060, de 05.02.1950, tratando de matéria tipicamente processual, relativa ao exercício da assistência judiciária, expressamente assegura, em seu artigo 3º, as indispensáveis isenções, dentre elas, no inciso I, a das taxas judiciárias. Daí prevalecer a orientação deste Sodalício sobre o pagamento da “taxa de mandato judicial”, no sentido de que em processo onde uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há dispensa desse recolhimento. Se a mando e custeada pelo cliente, o advogado deve recolher a referida taxa para não incorrer em infração disciplinar (art. 34, VI, do EAOAB). Precedentes: Proc. E-2.708/03 e 2.756/03.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR – IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – EXISTÊNCIA, AINDA, DE IMPEDIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMUNERADORA – ‘RECOMENDAÇÃO’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM CONSIDERANDOS QUE ATINGEM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OFENSA À DIGNIDADE E ÀS PRERROGATIVAS – PROVIDÊNCIAS.
Advogado eleito membro do Conselho Tutelar do Município, nos termos do Estatuto da Infância e da Juventude – Lei 8.069/90 e da Lei Municipal que criou o respectivo Conselho Tutelar, está impedido exclusivamente ao exercício da advocacia perante a Justiça da Criança e do Adolescente, ou na inexistência desta, perante o órgão judiciário que lhe assumir a competência. Impedimento, ainda, para o exercício da advocacia contra a Fazenda Municipal que o remunera, ‘ex vi’ do disposto no artigo 30, inciso I do EAOAB. Serviço considerado relevante e de interesse público, cujo exercício implica rigorosa eqüidistância em relação às partes. Restrições de natureza ética e estatutária, visando a impedir que a assunção de cargos ou funções de interesse público e social seja utilizado como instrumento de tráfico de influência ou captação de causas e clientes, e em prejuízo da confiabilidade, liberdade e independência da atuação profissional. ‘RECOMENDAÇÃO’ editada pelo Ministério Público com claras advertências aos advogados que cumulam o cargo de Conselheiros Tutelares, deve ser levada à análise das Doutas Comissões de Seleção, e de Direitos e Prerrogativas”.

 

MANDATO – REVOGAÇÃO – DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CASO CONCRETO ENVOLVENDO CONDUTA DE TERCEIRO – ORIENTAÇÃO – FATOS JÁ CONSUMADOS – CONSULTA ENVOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA.
À Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP falece competência para aconselhar e orientar os inscritos sobre fatos concretos, mormente se existe envolvimento de outro colega. Havendo revogação de mandato, com discussão judicial acerca da titularidade dos honorários, cabe ao Poder Judiciário dirimir o litígio, não possuindo a Turma Deontológica competência para se manifestar sobre a questão, tampouco aconselhar o consulente sobre a medida judicial a ser tomada. Inteligência dos arts. 49 do CED, 136, § 3º do Regulamento Interno da OAB e Provimento nº 07/95 deste Sodalício. Não conhecimento da consulta.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – ACORDO FEITO PELO CLIENTE NA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
A atuação do advogado não consiste unicamente na elaboração da peça inicial. A sua presença nas audiências faz parte da totalidade do serviço contratado. É dever do advogado comparecer nas audiências, tanto para mediar e auxiliar o cliente na conciliação, como para tomar a frente do processo e fazer a instrução do feito. O acordo feito pelo cliente na audiência, sem a presença do advogado, tem como base o trabalho desenvolvido pelo advogado na elaboração técnica da inicial. Deixando o advogado de comparecer na audiência onde foi entabulado e feito o acordo, não lhe será devida a totalidade dos honorários contratados, mas a remuneração compatível com o trabalho até então realizado e o valor econômico da questão. Na falta de acordo com o cliente, se assim o desejar, pode o advogado usar o caminho do arbitramento judicial, que poderá ser promovido na própria justiça obreira, com amparo no inciso I, do artigo 114 da CF/88, com a redação que lhe deu a EC n. 45/2004. Optando por este caminho, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, e fazer-se representar por um colega.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – MAGISTÉRIO PRIVADO – CONCOMITÂNCIA COM A ADVOCACIA – PUBLICIDADE NA INTERNET – LIMITAÇÕES ÉTICAS E ESTATUTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS.
No Brasil, diferentemente de alguns países é possível o exercício de múltiplas atividades profissionais concomitantemente, entre estas a Advocacia, desde que observados os limites éticos e estatutários existentes, como, exemplificando, a incompatibilidade e impedimento nos moldes dos artigos 27 a 30 do Estatuto, a vedação do desenvolvimento de atividades diversas no mesmo local, a publicidade conjunta, enfim tudo aquilo que possa representar direta ou indiretamente na captação de causas e clientes. Pode o advogado, licenciado ou não, ministrar aulas particulares, inclusive domiciliares, desde que não o faça em seu escritório e, se publicidade houver, em qualquer mídia, não deve declinar sua condição de advogado, inexistindo óbice quanto apontar o título de bacharel em direito. Inteligência dos artigos 5º e 30 do Código de Ética e Disciplina, artigos 1º, § 3º, 27 a 30 do Estatuto da Advocacia e OAB, artigos 3º e 4º, “f”, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, Resolução 13/97 do TED, processos 2.389/2001, 2.409/2001, 2.412/2001, 2.436/2001 e 3.435/2007, deste Tribunal Deontológico, dentre outros.

 

CONFLITO DE INTERESSES – INTERCORRÊNCIA APÓS PATROCÍNIO DO CASAL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL – OPÇÃO POR UMA DAS PARTES (ARTIGO 18 DO CED) – DESNECESSIDADE DE PROCEDER-SE À RENÚNCIA DO MANDATO, EM SE TRATANDO DE CAUSA FINDA.
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Contudo, em se tratando de atuação limitada à separação consensual, cuja homologação importa na conclusão da causa, é de presumir-se, segundo reza o artigo 10 do CED, o cumprimento e a cessação do mandato, tornando desnecessária a formal renúncia do mandato para subseqüente patrocínio de uma das partes.

 

MANDATO – EXTINÇÃO NATURAL PELA CONCLUSÃO DA AÇÃO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE EX-CLIENTES – PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – POSSIBILIDADE – DEVER DE SIGILO – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE EM NOME DE TERCEIROS, FILHOS DO EX-CLIENTE, EM QUESTÃO RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM FACE DA PREJUDICIALIDADE E DO RESPEITO AO DEVER DE SIGILO.
Ocorrendo o cumprimento e a cessação do mandato outorgado por companheiros em decorrência da conclusão do processo, pode o advogado assumir o patrocínio de um deles contra o outro, desde que respeite o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Aplicação por analogia do disposto no artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB – CED. Já a atuação em nome de terceiros, filhos do ex-cliente, em ação de alimentos contra o ex-cliente, por representar insuperável questão prejudicial às informações anteriormente confiadas e aos interesses dos novos clientes, exige o respeito do prazo de dois anos e o resguardo perene das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pelo ex-cliente ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Inteligência do artigo 19 do CED e artigo 1.º da Resolução 17/2000 deste Tribunal.

 

MANDATO – ADVOGADO DE CONDOMÍNIO – AÇÃO JUDICIAL CONTRA CONDÔMINO – POSSIBILIDADE.
O advogado constituído por condomínio regular, ao patrocinar medidas judiciais em face de condôminos, deve evitar a incidência de “obrigação a si mesmo”, podendo, contudo, ajuizar medidas judiciais em face de condômino inadimplente ou que tenha dado ensejo, por qualquer motivo, à busca da tutela jurisdicional, sob pena de se estabelecer impunidade ao infrator. Ressalte-se que não obstante a possibilidade de patrocínio de medidas judiciais em face do condômino, necessário é que não se evidencie na conduta do advogado conflito de interesses, o que emana atenção à preservação da confiança recíproca com o mandante e o sigilo profissional.

 

CAUTELAR INCIDENTAL PARA ARRESTO DE BENS EM AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSOS AUTÔNOMOS – VEDAÇÃO DO ARTIGO 11 DO CED – INEXISTÊNCIA – CAUTELA RECOMENDADA.
A cautelar incidental de arresto de bens em ação de cobrança é processo autônomo em relação a esta, embora a ela vinculado. Pode o advogado propô-la embora haja outro advogado constituído nos autos da ação de cobrança, sem violação ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Deve agir com cautela, no entanto, de modo a evitar prejuízos ou dissabores ao colega e ao cliente em relação ao processo principal.

 

CRIAÇÃO DE DEPARTAMENTO JURÍDICO POR EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADO A PRESTAR SERVIÇOS A TERCEIROS, CLIENTES DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, PARA A COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS – IMPOSSIBILIDADE – EXTENSÃO NÃO ACOLHIDA PELO REGRAMENTO ÉTICO-ESTATUTÁRIO.
A atuação de departamento jurídico de empresa deve destinar-se única e exclusivamente às lides da empresa que o mantém, não estendendo esta atuação aos seus clientes, por caracterizada concorrência desleal, captação de clientela e de causas, conduta notoriamente contrária aos ditames éticos da profissão. Impossibilidade de manutenção do departamento jurídico, inserido na organização de empresa administradora de imóveis, voltado e destinado à cobrança extrajudicial de aluguéis não pagos no vencimento. O advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB poderá prestar serviços advocatícios desde que não haja a configuração da captação de clientes e de causas, a concorrência desleal e que não haja confusão entre as atividades – administração de imóveis e advocacia – artigo 16 do EOAB e Resolução n. 13/97. O advogado não poderá oferecer nem prestar tais serviços advocatícios por meio do departamento jurídico da empresa e a atividade advocatícia deverá ocorrer, necessariamente, em local distinto e com infra-estrutura de atendimento e funcionamento separada da atividade de administração de imóveis. Exegese dos Provimentos 66/88, §4º, e 69/89, §1º, do CF OAB. Precedentes deste Sodalício: E-1.722/98 , E-2.436/01, E-2.875/2003 e E-3.568/2008.

 

TRIBUNAL ECLESIÁSTICO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO – QUESTÃO DE FÉ – LISTA DE ADVOGADOS ESPECIALIZADOS E CREDENCIADOS – DIREITO CANÔNICO – RECEPÇÃO PELO DIREITO PÁTRIO – NORMA CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIA DA LIBERDADE RELIGIOSA – COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS ÉTICO-ESTATUTÁRIAS.
Os Tribunais Eclesiásticos julgam apenas matérias de ordem espiritual ou mista e ainda aquelas de cunho penal e administrativo, disponibilizadas exclusivamente à comunidade católica, tendo no Código Canônico sua lei maior, contendo este normas de direito substantivo e adjetivo. Sumulando, as causas eclesiásticas dividem-se em dois grupos: aquelas relativas às questões de fé, do divino, como os sacramentos (batismo, crisma, eucaristia, confissão, matrimônio, ordem e unção dos enfermos), os sacramentais (ou seja, sinais, como o crucifixo, velas, água benta, bênçãos protetoras, exorcismo, entre outras) e no outro pólo, desvinculadas do divino, como as penais, administrativas etc. Para as questões de fé, o Código Canônico, no Cân. 1483, dispõe que o advogado deve ser católico, salvo permissão especial bispal, e especializado em direito canônico ou “expert” no tema, recebendo autorização especial para atuar. Nas demais causas a parte pode constituir qualquer advogado, conforme dispõe o Cân. 1481, § 1º do Código Canônico. Conforme a Instrução “Dignitas Connubis”, no artigo 112, §1º, o Bispo é obrigado a disponibilizar em cada Tribunal Eclesiástico listagem ou álbum de advogados lá credenciados, especializados em direito canônico, sendo altamente recomendável a estes que se abstenham de indicar sua inscrição na Ordem, face peculiaridade da mesma. O Brasil ainda que não signatário de tratado internacional com a Santa Sé, denominado Concordata, acolhe as leis eclesiásticas e a vigência plena do Código Canônico, através do artigo 5º, V, da Constituição Federal, consagrando como direito fundamental a liberdade de religião, qualquer que seja ela e, via de conseqüência, seus ritos, suas liturgias, sua normatização interna. A norma eclesiástica assim, nada obsta possa o advogado credenciar-se naqueles Tribunais, desde que preencha os requisitos legais contidos no Código Canônico, ou ainda que venha a patrocinar causas livremente desde que não relacionadas às questões de fé, do divino. Quanto à relação dos advogados credenciados e especializados, inexiste a princípio violação ético-estatutária, excepcionalmente na espécie, por tratar-se de norma de direito canônico, para o qual inclusive, o conceito de advogado é diverso, aplicando-se àqueles detentores não exclusivamente do registro profissional perante o órgão de classe, mas dos estudiosos da ciência e arte do Direito, ainda que não bacharéis, seguindo a tradição romana em sua origem. Espera-se daqueles regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que prestigiem a Advocacia e a si próprios observando a normatização interna da profissão evitando a captação de causas e clientes, a publicidade imoderada, a concorrência desleal, entre outras posturas, compatibilizando seu mister no plano religioso com as normas éticas e estatutárias, evitando-se abusos, os quais, se existentes, poderão ser apurados no âmbito do direito pátrio, se repercussões externas houver.

 

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL NÃO SUJEITA A REGISTRO NA OAB – OFERTA DE SERVIÇOS JURIDICOS A ASSOCIADOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ATENDIMENTO DO SERVIÇO OFERTADO – FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A NÃO INSCRITOS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – CONCORRÊNCIA DESLEAL – IMPOSSIBILIDADE DE SEGMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM CONSULTIVA E CONTENCIOSA. INTERNET – CONSULTA VIA INTERNET – ADVOGADOS NÃO IDENTIFICADOS – ANTIETICIDADE.
Associação comercial que promove a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e, aos advogados vinculados, as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela, angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o regulamento profissional, condutas previstas no Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina, atuação que se caracteriza como captação e angariação de causas. O exercício da advocacia, por meio da oferta de serviço jurídico promovida por Associação Comercial aos seus associados ou potenciais associados, como um dos elementos para a filiação, resultará em concorrência desleal do advogado vinculado a esta modalidade de oferta perante os demais colegas, diante da inequívoca captação de causas, clientes e, ainda, com a abonação da associação comercial, a facilitação ao exercício profissional a não inscritos, a vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular face ao regramento profissional e a precariedade do sigilo do atendimento solicitado e prestado, suficiente a caracterizar a antieticidade da conduta, que deve ser repelida, em prestígio de toda a classe. O cumprimento das regras éticas garante a independência do profissional e constitui um dever de solidariedade profissional. E, dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é assim que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar, no artigo 34, incisos III e IV do EOAB; artigo 2º inciso I, III 5º , 7º e 28 do CED, e da Res. 12/97 deste tribunal. É antiética a conduta do advogado que pretende proceder a consultas via internet. Tal procedimento fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia, pois contrário aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente-advogado. Precedentes: processos E-2437/01, 2.3093/01, 2218/00, 2188/00, 2241/00, 2266/00 e outros.

 

PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM PERIÓDICOS COM PUBLICAÇÃO DE TEXTOS ELUCIDATIVOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Não há impedimento para que o advogado elabore, como colaborador, coluna de conteúdo jurídico, na área de sua atuação, em jornal ou periódico de circulação local ou geral, desde que vise a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único, c/c art. 5º e 7º do CED). O exercício da advocacia é incompatível com procedimento de mercantilização, sendo vedada a oferta de serviços. Transgride a ética profissional o advogado que escreve semanalmente em jornal, anunciando seu escritório e convidando os leitores a formularem perguntas de seu interesse, quando evidenciem propaganda imoderada e não discreta e captação de clientes e causas.

 


ADVOGADO DE SINDICATO – LIMITES DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, EM NOME DOS FILIADOS À ENTIDADE, ÀS ÁREAS DE INTERESSE DA CATEGORIA – VEDADO ESTENDER O ATENDIMENTO EM MATÉRIAS ESTRANHAS AOS INTERESSES DOS FILIADOS SOB PENA DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICA – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER PARTE DA CONSULTA QUE VERSA SOBRE INFRAÇÃO ÉTICA COMETIDA POR TERCEIROS.
O advogado de sindicatos, empregados ou prestadores de serviços, deve restringir sua atuação aos interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme preceitua o art. 8º, III, da Constituição Federal, em todas as áreas do Direito. É vedado estender suas atividades advocatícias em matérias estranhas ao interesses dos respectivos associados, e inclusive de atender as empresas pertencentes ao setor, associadas ou não, em seu escritório particular, por constituir evidente captação de clientela, conforme dispõem o art. 7º do CED; art. 34, IV; do Estatuto da OAB, e precedentes deste Tribunal. Quanto ao questionamento na consulta sobre conduta de terceiros, impedimento deste Sodalício, conforme § 3º, do Artigo 136, do Regimento Interno, e afronta do disposto na Resolução 07/95 (precedentes E-3.409/07, E-3.438/07, E-3.512/07, entre outros).

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNEROU – VEDAÇÃO ÉTICA – LAPSO DE DOIS ANOS.
O advogado que exerceu função pública na Procuradoria Geral de Município, deve observar o prazo de 2 (dois) anos para advogar contra aquele Município. Tal impedimento visa preservar a ética profissional, evitando a concorrência desleal, a captação de clientela e o ferimento do sigilo profissional. Para os atos jurídicos específicos em que o advogado tenha colaborado, orientado e conhecido em consulta, o impedimento é eterno, nos termos da disposição contida na primeira parte do artigo 20 do CED. Precedentes E-2629/2002, E-2868/2003 e E-3572/2008.

 

CASO CONCRETO – CONDUTA DE TERCEIRO – CONSULTA COM QUATRO INDAGAÇÕES, DUAS DELAS EVIDENCIANDO CASO CONCRETO SOBRE CONDUTA DE TERCEIRO – CONHECIMENTO PARCIAL.
Não comete infração ética quem após a dissolução da sociedade de advogados aceita continuar a atender ex-cliente da sociedade dissolvida. Não há infração ética na notificação a ex-clientes da sociedade dissolvida informando-os do que estiver pactuado entre os ex-sócios relativamente aos honorários das causas contratadas com a sociedade. As indagações que evidenciam referir-se a condutas de terceiros não podem ser conhecidas, nos termos da Resolução nº 7/95 desta Turma Deontológica.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONFLITO DE INTERESSES E IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – ADVOGADA CONSULTADA POR PRETENSO HERDEIRO PARA POSTULAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA A SER PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO PARA O QUAL PRESTA SERVIÇO – EVENTUAL RENÚNCIA AO PRIMEIRO MANDATO NÃO AFASTA POTENCIAL VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED), CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE TRIBUNAL.
A circunstância de ter sido contratada por pessoa natural falecida, em que pese a extinção do mandato havido pelo evento morte (art. 682, II do Código Civil), continuando a profissional na causa, não implica, de forma alguma, na extinção da relação profissional, haja vista, como narrado na consulta, não ter ocorrido solução de continuidade, ainda que não se tenha regularizado a substituição processual de que fala o art. 43 do Código de Processo Civil. “In casu”, não poderá a consulente optar por um dos dois mandatos conforme orientação do art. 18 do CED, pois, a aceitação do segundo implicaria violação do dever de sigilo. Isto porque, a defesa dos interesses do segundo cliente incide na quebra de sigilo profissional, dado que a advogada deverá atuar na busca de um quinhão hereditário eqüitativo e com relação a isso a consulente possui informações privilegiadas e sigilosas que a impedem de forma definitiva e perene de representar os interesses do segundo cliente.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DÚVIDA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO.
Dúvida existente entre advogado e cliente, que se dirigem ao Tribunal Deontológico conjuntamente, deve ser resolvida entre ambos, mormente em se tratando de previsão contratual expressa e menção do próprio consulente à ementa deste Sodalício, aplicável ao caso particular. Ao nosso Tribunal de Ética Profissional só cabe resolver pendências de honorários entre advogados, não destes com seus respectivos clientes e apreciar as omissões da Tabela de Honorários Advocatícios, que não é o caso presente.

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A PESSOAS CARENTES A CONVITE DE CÂMARA MUNICIPAL – DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO JURÍDICO-SOCIAL FORA DOS PROGRAMAS DA PROCURADORIA DO ESTADO, CENTROS JURÍDICOS DAS FACULDADES DE DIREITO E DA OAB – VEDAÇÃO ÉTICA.
A Câmara Municipal não tem competência funcional para convidar advogada para participar de trabalho jurídico-social a pessoas carentes, trabalho restrito à Procuradoria do Estado, aos Centros Jurídicos das Faculdades de Direito e à própria OAB, em todo o Estado. Sugestão à consulente que se inscreva no Programa do “Pro Bono” caso tenha interesse em promover assistência às entidades carentes. Fora das especificidades legais permitidas, propicia-se a captação de clientela e concorrência desleal, mesmo que de modo indireto.

 

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA – MATÉRIA DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE SELEÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA.
Ao Tribunal de Ética e Disciplina competente orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, descabendo apreciar consultas individuais sobre as incompatibilidades e impedimentos do exercício da advocacia, previstos no Capítulo VII do Estatuto (art. 136 do Regimento Interno da Seccional e art. 49 do CED). Mormente, no presente caso, no qual o que pretende a Consulente é tão somente obter um documento exigido pelo edital de concurso público federal, atestando a inscrição nos quadros da OAB ou o motivo da incompatibilidade. Não conhecimento e remessa à Comissão de Seleção (art. 63, letra "c", do Regimento Interno da Seccional).

 

ADVOCACIA – ELABORAÇÃO DE CONTRATOS PARA CLIENTE SEDIADO NO BRASIL – REDAÇÃO EM IDIOMA ESTRANGEIRO – POSSIBILIDADE – ADVOCACIA NO EXTERIOR – RESPEITO ÀS REGRAS DO LOCAL – ATUAÇÃO DE ADVOGADO ESTRANGEIRO NO BRASIL – LIMITES.
Para prestar serviços advocatícios em seu escritório, situado no território nacional, a cliente brasileiro ou estrangeiro, ainda que o tema objeto da consultoria e assessoria jurídica seja uma relação de direito internacional privado, basta a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Nada impede, ademais, que o advogado, no exercício de seu mister, elabore minutas de contratos em língua estrangeira, no caso, o inglês, cuja tradução para o vernáculo é mero fator de eficácia no País. Para advogar no exterior, ausente a reciprocidade expressa no EAOAB, o advogado brasileiro deve submeter-se às leis estrangeiras. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de se sujeitar aos demais requisitos previstos no art. 8º do EAOAB, dentre os quais a aprovação em Exame de Ordem. A atuação, no Brasil, de consultores em direito estrangeiro está sujeita ao Provimento 91/2000, do Conselho Federal da OAB, que veda expressamente o exercício do procuratório judicial e a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.

 

CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CLIENTES – SUPERVENIÊNCIA.
Sobrevindo conflito de interesses entre clientes, o advogado, com prudência e discernimento, deve renunciar a um dos mandatos, na forma do art. 18 do Código de Ética e Disciplina. Obrigação de manter o sigilo profissional sobre fatos e circunstâncias da causa, sob pena de sanções éticas. Precedentes.

 

RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PARCIALMENTE “IN NATURA”, TENDO EM VISTA A EXCEPCIONALIDADE E DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA SUA SOLVÊNCIA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONSTE EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, OU, EM SITUAÇÕES QUE A ELE SOBREVIEREM, AVIADA POR ADITIVO CONTRATUAL.
A excepcionalidade contida no preceito do parágrafo único do art. 38, do CED, há de ser inferida pela falta de condições pecuniárias e deve constar do contrato de honorários por escrito, passível de ser aditado para conter a expressa possibilidade de recebimento de bens “in natura”, uma vez que a situação se apresente supervenientemente ao contrato inicial.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL PARA AS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO OU MORA - MODERAÇÃO – POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS VISANDO FOMENTAR A PONTUALIDADE.
Se o contrato de prestação de serviços advocatícios pode prever multa (cláusula penal) para a hipótese de mora ou inadimplemento, desde que seu montante seja fixado com moderação, não se vê, no CED, óbice absoluto à concessão de descontos nos honorários. A prática forense demonstra que é comum a aplicação de descontos por volume, dependendo da quantidade de causas postas aos cuidados de um mesmo advogado ou sociedade de advogados. A concessão de descontos, tal como a multa, devem ser fixados, em contrato escrito, com a mesma moderação, atendidos os demais preceitos que regem a fixação dos honorários, notadamente aqueles que vedam o aviltamento da atividade profissional.

 


ADVOGADO – TESTEMUNHO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COLEGA, MOVIDA POR EX-CLIENTE DE AMBOS E DECORRENTE DE PROCESSO QUE PATROCINARAM – POSSIBILIDADE DENTRO DOS LIMITES DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL.
Advogado tem o direito, mas não o dever de recusar-se a testemunhar em ação de reparação de danos movida por ex-cliente contra colega em decorrência de processo judicial em que atuaram juntos. O testemunho, porém, deve restringir-se a fatos relativos ao comportamento do colega e outros fatos do processo não cobertos pelo sigilo profissional. Cabe ao advogado-testemunha avaliar as perguntas que lhe forem dirigidas, recusando-se a responder àquelas cuja resposta possa implicar em violação do sigilo, sob pena de sofrer processo disciplinar, nos termos do art. 34, inciso VII, do EOAB.

 

COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO MENSAL DO CLIENTE – IMPOSSIBILDADE.
O Código de Ética estabelece no art. 38, parágrafo único, que a participação do advogado em bens particulares de cliente somente é possível em caráter excepcional. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, in Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 144, “em qualquer circunstância o advogado deve estar advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio, sucessor, ou herdeiro do cliente.”. Para fixação dos honorários o advogado deve observar em primeiro lugar a regra geral contida no art. 36 caput do CED, que estabelece que os honorários profissionais do advogado devem ser fixados com moderação, observados os seguintes fatores:(i) a relevância das questões debatidas e sua complexidade; (ii) o trabalho e o tempo a serem empregados na defesa do cliente; (iii) a eventualidade de sobrevir impedimento ao advogado para tratar de outros clientes, a possibilidade de atuação de advogado; (iv) as condições econômicas envolvidas na causa e relativas a pessoa do cliente; (v) o caráter eventual ou permanente do serviço; (vi) o local da prestação de serviço; (vii) a competência e o bom nome do profissional e (viii) a analogia com os honorários fixados por outros profissionais.

 

PUBLICAÇÃO SEMANAL, EM JORNAL LOCAL, DE ARTIGOS JURÍDICOS SOBRE A MESMA MATÉRIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE COM OBJETIVOS EXCLUSIVAMENTE ILUSTRATIVOS, EDUCACIONAIS E INSTRUTIVOS, SEM ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS E SEM PROPÓSITO DE PROMOÇÃO PESSOAL OU PROFISSIONAL – ARTIGOS 32, 33 E 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO Nº. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – INSERÇÃO DE FOTO DO ADVOGADO – VEDAÇÃO ÉTICA EM PUBLICAÇÃO SEMANAL PORQUANTO REPRESENTATIVA DE PROMOÇÃO PESSOAL EXCESSIVA DO ADVOGADO – MENÇÃO AO NOME, ESPECIALIDADE E CIDADE ONDE O ADVOGADO MILITA – POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE MÓDICAS INFORMAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM PROPAGANDA OU PROMOÇÃO EXAGERADAS, OBSERVANDO-SE, NO CASO DA ESPECIALIDADE, OS PARÁGRAFOS 1º e 2º DO ART. 29 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que ausente propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela. O procedimento correto para os advogados publicarem artigos em jornais de circulação local é aquele previsto nos artigos 32, 33 e 34 do CED e nos artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que podem ser resumidos nos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) por conseguinte, não pode encerrar propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) deve o advogado abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito); e (iv) se porventura se tratar de comentário sobre algum caso em que o profissional esteja envolvido, deve-se respeitar o sigilo e o segredo profissionais. A inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando houver esporadicidade da publicação dos trabalhos. No caso de publicações semanais, a inserção de foto deve ser evitada por representar excessiva promoção pessoal do advogado. Pode – e deve – o advogado assinar o artigo, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Também é possível a inserção da especialidade e a cidade em que pratica o advogado, pois essas módicas informações não representam propaganda ou promoção exageradas, atendendo-se, no tocante à indicação da especialidade, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: Processos E - 1.247; E-3.567/2008.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – RECEBIMENTO ANTECIPADO DE DETERMINADO VALOR PARA A ELABORAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS.
O advogado pode contratar determinado valor, recebido adiantadamente, a título de elaboração da inicial, em face do disposto no §3º do artigo 22 do EOAB. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad exitum”, e em percentual fixado por índices constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no CPC, a contratação de determinado valor, recebido adiantadamente, a título de elaboração da inicial, fere os princípios da moderação e da proporcionalidade, constantes no artigo 36 do CED. Se o advogado deseja contratar um valor recebido antecipadamente a título de estudo do caso e elaboração da peça inicial, deve fixar o valor dos honorários totais em percentual máximo de 20%. O prêmio do “plus” de 10% tem a sua justificativa no risco da demanda.

 

CONSULTA ENVOLVENDO CASO CONCRETO E CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO.
Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que o TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese, coadjuvado pela Resolução nº 07/1995 deste Tribunal, que esclarece que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que lhe sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Tratando, portanto, a consulta dos autos de caso concreto e envolvendo comportamento de terceiro, não pode ser conhecida. É ainda importante que se acresça que, sendo o advogado o primeiro juiz de seus atos, deverá decidir, sob sua inteira responsabilidade, as medidas que entender necessárias para coibir fatos e atitudes que julgar antiéticas.

 

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA ASSOCIADOS – DEFESA DE INTERESSES ESTRANHOS AO ESCOPO ESTATUTÁRIO – VEDAÇÃO, SOB PENA DE INFRAÇÃO ÉTICA – CONFLITO DE INTERESSES – RENÚNCIA – DEVER DE OMISSÃO DOS MOTIVOS – CONTINUIDADE DA RESPONSABILIDADE DURANTE O PRAZO FIXADO EM LEI.
O exercício da advocacia para as associações sem fins lucrativos, quando permitido, deve corresponder única e exclusivamente à defesa dos interesses da associação e de seus associados nos estritos fins de seu escopo estatutário, sob pena de rútila infração ético-disciplinar, consubstanciada na clara e cristalina captação de clientela através de interposta pessoa jurídica (art. 34, incs. III e IV do EAOAB). Havendo conflito de interesses entre os constituintes o advogado deverá, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, resguardando o sigilo profissional (art. 18 do CED). A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado durante o prazo estabelecido em lei (art. 13 do CED). Aplicação do art. 48 do CED.

 

PATROCÍNIO – NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIORMENTE OUTORGADO – PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TRANSAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS INEFICAZ.
Prolatada a sentença, a verba de sucumbência pertence exclusivamente ao advogado que conduziu a causa até àquele momento processual, e portanto, apesar da revogação ao seu mandato ter sido unilateral e sem seu consentimento, tanto o advogado que o substituiu quanto o ex-adverso, se transacionam sobre essa verba, estarão transigindo sobre direitos de terceiros, o que é vedado pela legislação civil. A procuração outorgada pelo cliente ao novo advogado, ainda que contenha poderes expressos para transigir nos interesses do outorgante, não contempla poderes suficientes para alcançar a sucumbência, na medida em que esta não pertence nem jamais pertenceu ao cliente, mas ao advogado original. Se a revogação ao mandato se deu no curso da causa, antes de prolatada a sentença, ainda assim, o advogado original fará jus à potencial verba de sucumbência – quando e se esta vier a ser fixada por sentença, proporcionalmente ao trabalho que tiver realizado. Inteligência dos artigos 23, e 24 do EAOAB e do artigo 14 do CED.

 

HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – TRANSAÇÃO – RETENÇÃO DE VALORES DO CLIENTE – DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
A lei especial, Estatuto da Advocacia, assegura aos advogados o recebimento dos honorários sucumbenciais, excepcionando quando ocorra previsão contrária expressa no contrato de prestação de serviços, firmado com o cliente. Sendo o tema fonte permanente de discórdias, especialmente nas hipóteses de sucumbência recíproca e/ou transação entre as partes litigantes, às vezes sem a participação dos patronos, é altamente recomendável que o contrato de honorários contenha as imprescindíveis cláusulas assecuratórias sobre tais temas, evitando assim dissabores e prejuízos, quer para o cliente, quer para o profissional. Havendo condenação em sucumbência recíproca, se os honorários não forem equivalentes, deverão ser calculados proporcionalmente sendo possível a compensação, sem detrimento ao advogado. Ocorrendo transação em qualquer momento processual o termo respectivo deve clarificar a questão da honorária sucumbencial, se o caso, e, em especial, sendo a mesma recíproca, pois não podemos olvidar que se trata de direito autônomo do advogado, o qual a rigor, não faz parte daquela. Deve ser acordado prévia e expressamente com o cliente a questão das custas judiciais e extras, pois, ausentes os comprovantes respectivos descabe a pretensão de reembolso. A retenção de valores pertencentes ao cliente é vedada, afrontando os dispositivos éticos e estatutários, somente podendo ser feita mediante prévia e expressa autorização daquele. Na ocorrência de medida judicial para recebimento dos honorários, quaisquer que sejam, deve o advogado fazer-se representar por colega. Exegese dos arts. 22, 23, 24 do Estatuto da Advocacia, arts. 35 e 43 do CED, arts. 20, 21 e 26 do Código de Processo Civil, processos 1.120/94, 2.418/01, 2.555/02 e 3.246/05 do Tribunal Deontológico.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRA EX-EMPREGADOR – ADVOGADO CONTRATADO POR SINDICATO DE EMPREGADOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES IMPLICAM NO PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EX-EMPREGADOR DE CUJA ROTINA TEM CONHECIMENTO O ADVOGADO – IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED) – ADVOGADO DE SINDICATO, QUE DEFENDE INTERESSES PATRIMONIAIS E PRIVADOS, NÃO ESTÁ IMUNE AO RESPEITO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS DA PROFISSÃO, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26 DO CED.
A atuação de advogado na área trabalhista, por versar sobre idêntico conteúdo que foi objeto de sua rotina na empresa da qual se desligou deve ser pautada em respeito ao sigilo profissional, ou seja, deverá ele abster-se de promover reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora porque possui informações sigilosas a respeito do assunto, sob pena de violação do art. 19 do CED, além de respeitar a quarentena de dois anos determinada por este E. Tribunal. A circunstância de o advogado ser contratado para prestar serviços a Sindicato não constitui excludente para o respeito ao preceito ético do sigilo profissional, que é, reconhecidamente, um dos pilares da advocacia.

 

ADVOGADO EMPREGADO – DESLIGAMENTO – ABSTENÇÃO DE ATUAR COMO ADVOGADO CONTRA OU A FAVOR DE CLIENTES OU EX-CLIENTES DO EX-EMPREGADOR PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O DESLIGAMENTO.
Nos termos do pacífico entendimento desta Turma Deontológica, o advogado que se desliga de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, em que tenha atuado como empregado, sócio, associado ou estagiário, deve abster-se de advogar contra ou a favor de clientes do escritório ou sociedade de que se desligou, pelo prazo de dois anos após o desligamento. Cessa tal dever de abstenção se houver sua liberação formal pelo escritório ou sociedade de onde saiu. Nos termos do art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado está impedido de contestar ato jurídico do qual participou. Finalmente, consoante o disposto no art. 1º, inciso II, do EOAB, advogar compreende a atividade de assessoria jurídica. Conseqüentemente, a vedação acima referida abrange também os serviços de assessoria jurídica, caso contrário, estar-se-ia permitindo por via oblíqua, a captação de clientela e a concorrência desleal, vedadas segundo a Resolução 16/98 desta Turma Deontológica.

 

USO DE SALA POR ADVOGADO NO MESMO PRÉDIO ONDE FUNCIONA ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – POSSIBILIDADE DESDE QUE CONFIGURE A NÍTIDA E INQUESTIONÁVEL SEPARAÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DAS DEMAIS ATIVIDADES MERCANTIS EXISTENTES NO PRÉDIO – ORIENTAÇÃO GRATUITA A ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO – VEDAÇÃO ÉTICA.
Pode o advogado alugar uma sala onde funciona um escritório de contabilidade desde que haja efetiva separação da sala do seu escritório. É obrigatória a existência de sala de espera privativa para os clientes do advogado, seus funcionários, e inclusive existência de exclusividade no serviço telefônico, de forma a preservar o sigilo inerente à atividade da advocacia. Vedada orientação gratuita à Associação de Bairro, sob pena de afrontar a Resolução do ‘Pro Bono’, aprovada pela Seccional da OAB/SP em 19 de agosto de 2002, que limita este tipo de trabalho aos advogados e/ou sociedade de advogados que observem os pressupostos dessa resolução.

 


EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO E POSTERIORMENTE ASSOCIADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EX-EMPREGADOR – JUBILAÇÃO – DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. EMENTA Nº 01.
O advogado empregado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da rescisão contratual, para advogar contra o ex-empregador, e mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Quando o advogado com regularidade atuou como preposto perante a Justiça do Trabalho, o impedimento de advogar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho passa a ser perpétuo. O advogado ex-empregado deve abster-se de testemunhar para ou contra o ex-empregador e, se convocado para depor, tem direito ao silêncio e o dever de silenciar-se, de acordo com sua consciência, estribado nos princípios norteadores do sigilo profissional. Exegese da Resolução n. 17, de 19/10/2000, do TED I, dos arts. 25, 26 e 27 do CED, art. 7º - XIX, do EAOAB e precedentes deste Tribunal.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO E POSTERIORMENTE ASSOCIADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPEDIMENTO – LAPSO DE 2 (DOIS) ANOS PARA ADVOGAR CONTRA EX-CLIENTE OU EMPREGADOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO À SOCIEDADE E DEMAIS SÓCIOS, ASSOCIADOS, EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS. EMENTA Nº 02.
O impedimento do advogado de advogar contra ex-cliente, em princípio, não alcança a sociedade de que faça parte, nem os demais sócios, associados e empregados, desde que haja, conforme constante das proposições elencadas, previsões neste sentido no contrato social. Todavia, o advogado impedido não poderá ter, como já decidiu o TED I, “seu nome na procuração, nem no contrato de prestação de serviços e nos impressos da sociedade, devendo, enfim, estar totalmente alheio às relações costumeiras entre cliente e advogado na lide diária, nas causas que houver impedimento, sob pena de infringir os ditames ético-estatutários”. O impedimento não atinge os demais sócios na hipótese destes atuarem isoladamente, fora do âmbito da sociedade, sem o advogado impedido, desde que o contrato social respectivo assim o permita. Para não incidirem em infração ética, os demais sócios, associados, empregados e prestadores de serviços não impedidos não podem, em hipótese alguma, valer-se do cargo do sócio impedido para captar causas e clientes, nem tampouco se prestarem a permitir que o advogado impedido atue de forma oculta. Casos concretos, em que se prove, ainda que por indícios, a utilização desse princípio enunciado em tese para fraudar a regra do impedimento, poderão caracterizar infrações éticas a serem apuradas perante as Turmas Disciplinares. Precedentes do TED I processos E-3.035/2004 e E-2.790/03.

 

INCOMPATIBILIDADE – INSPETOR DO TRABALHO OU FISCAL DO TRABALHO – CHEFIA – FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CAMPO FÉRTIL PARA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
O advogado no exercício de suas funções exerce uma atividade de independência, liberdade e auto-suficiência ao contrário daquele que exerce uma função, seja ou não de chefia, mas fiscalizadora e punitiva das atividades do trabalho, obedecendo a uma hierarquia superior rígida e tendo que cumprir as ordens emanadas pelo seu superior, mesmo que contra elas se insurja, acarretando a não opção de escolha. Este advogado, além de desprovido das qualidades de independência e liberdade, soma-se o alto poder de persuasão, influência aos alheios e possíveis adentramento no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal. O advogado que chefia um setor de fiscalização ou advogado que exerce a função de inspetor do trabalho, em qualquer departamento do Ministério do Trabalho e Emprego tem incompatibilidade para a prática destas duas funções.

 

MANDATO – SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES – REVOGAÇÃO – PARTILHA DE HONORÁRIOS.
O substabelecente, na qualidade de titular exclusivo dos direitos e deveres emanados da procuração judicial, pode, quando deixar de ter interesse no prosseguimento do substabelecimento outorgado com reserva de poderes, revogá-lo, sem ferir a ética profissional. Para tanto, deverá a revogação observar as formalidades hábeis, dando-se ciência do fato ao substabelecido e ao juízo da causa e seu constituinte, se for o caso. A partilha de honorários, bem como o trabalho a ser efetuado e a forma de pagamento, no caso de substabelecimento com reserva de poderes, segundo recomendação do TED-I, devem ser ajustados previamente. Caso tal não ocorra, este Tribunal Deontológico está impedido de se pronunciar sobre o percentual e a forma de partilha dos honorários contratados, por sua natureza concreta. A competência do TED-I fica restrita à mediação e conciliação dos advogados, caso queiram utilizar-se desta prerrogativa para solução de suas pendências. Inteligência do artigo 50, IV, ´a´ e ´b´, do CED. Precedentes E-2569/02 e 2891/04.

 

PUBLICIDADE – PLACA PRETENDIDA PARA SIMPLESMENTE EXPRESSAR UMA OPINIÃO – VEDAÇÃO.
A placa autorizada pelo artigo 30 do CED tem por escopo exclusivo informar o nome da Sociedade de Advogados. Deverá a mesma ater-se aos ditames dos artigos 28 a 34 do CED, sob pena de ser interpretada como propaganda da atividade profissional, eis que a teor do artigo 5º do CED “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. Seguindo o critério de que se trata de informar e não fazer propaganda, não há como se admitir placa com a finalidade única de expressar uma opinião.

 

HONORÁRIOS – RETENÇÃO DE VALOR DO CLIENTE – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE.
Pela determinação do art. 33 do Estatuto da Advocacia, todos os advogados – e, portanto, as sociedades de advogados – devem cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, a compensação como forma de quitação, prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se previamente acordada com o cliente ou prevista em contrato.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – EXTINÇÃO DE MANDATO – EXEGESE DO ART. 10 DO CED – O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, DE PER SE, NÃO CONSTITUI CAUSA PARA CESSAÇÃO DO MANDATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DECORRE DO IMPLEMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATADOS COM O CLIENTE E DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL) PARA A SUA EXTINÇÃO – O QUE FAZ CESSAR OS PODERES CONFERIDOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO É O ATO PROCESSUAL DE ARQUIVAMENTO E SIM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MANDATO.
Independentemente do tipo de processo, cível, criminal ou trabalhista, o respectivo arquivamento não induz extinção do mandato senão quando houver integral cumprimento da relação contratual ou quando ocorrerem causas legais e contratuais autorizadoras da extinção da relação jurídica de prestação de serviços advocatícios.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE TAMBÉM EXERCE A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL.
Não existe proibição para que o advogado exerça outras profissões. Deve fazê-lo em locais distintos e sem divulgação conjunta das atividades sob pena de afronta ao art. 1º, §3º, da Lei 8.906/94 e Resolução 13/97 deste Sodalício. Não há infração ética na hipótese de o advogado, que também é engenheiro civil, limitar-se a elaborar os documentos técnicos que serão juntados aos autos com o escopo de fornecer elementos de convicção ao magistrado. O advogado não pode atuar no mesmo processo como assistente técnico sob pena de infração ética. Precedentes Proc. E-3.080/04; Proc. E-2.927/04, dentre outros.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENDÊNCIA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO.
Pendência existente entre advogado e cliente deve ser resolvida entre ambos, mormente em se tratando de previsão contratual expressa e menção do próprio consulente à ementa deste Sodalício, aplicável ao caso particular. Ao Tribunal de Ética Profissional só cabe resolver pendência de honorários entre advogados, não destes com seus respectivos clientes, bem como apreciar omissões da Tabela de Honorários Advocatícios, situações – aquela primeira e esta última – que não se enquadram no presente caso.

 

SÍMBOLOS DA REPÚBLICA – UTILIZAÇÃO NOS IMPRESSOS DO ADVOGADO LIBERAL.
Os Símbolos Nacionais são de uso privativo dos Poderes e Órgãos Públicos. A Ordem, como órgão representativo dos advogados tem função pública e, por força da Lei n. 8.906/94, art. 44, constitui-se em serviço público, o que a autoriza nesse uso. Já os advogados, apesar de integrantes dessa mesma Ordem, com ela não se confundem, porque a personalidade jurídica e finalidade da Ordem são de natureza pública, ao passo que o advogado exerce atividade de profissional liberal, distinta dos procuradores da União, Estados e Municípios. Inteligência da Lei 5.700/71, 5.812/72 e do art. 31 do Código de Ética e Disciplina.

 

CASO CONCRETO – CONSULTA QUE NÃO ENVOLVE DÚVIDA SOBRE ÉTICA – NÃO CONHECIMENTO.
A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP não tem competência para conhecer consulta que, além de referir-se a caso concreto, não envolve qualquer dúvida sobre ética profissional.

 

CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO.
Não compete a este Sodalício a análise de fatos concretos, mormente se o referido caso envolve comportamento de terceiro. Possibilidade da consulta, se conhecida, ser utilizada como salvo conduto, ou ainda como documento apto a instruir futura denúncia em face de terceiro perante as Colendas Turmas Disciplinares.

 

PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – IMPEDIMENTO ÉTICO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS – VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS DEMAIS INTEGRANTES DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, QUE NÃO TENHAM ATUADO EM RELAÇÃO A EX-CLIENTE DO CONSULENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, 19 e 25 DO CED, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TED-I.
Regida a relação advogado-cliente e a representação pela outorga individual do mandato, e não pelo contrato de honorários com sociedade de advogados (art. 15 do CED), não haverá impedimento ético dos seus integrantes para advogar contra pessoa com a qual sequer mantiveram vínculo. Apenas em relação ao advogado do ex-cliente impõe-se o impedimento ético (denominado “quarentena”, por dois anos), assim como a observância "ad eternum" do sigilo profissional, à luz da interpretação de há muito conferida por este Sodalício ao disposto nos artigos 19 e 25 do CED, consolidada no Proc. E-3481/2007. Em conseqüência, de rigor que o nome do Consulente não venha a figurar, na referida causa, no instrumento de procuração outorgado pelo banco nem nos papéis timbrados da sociedade de advogados.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – VEREADOR – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA O INSS – INCOMPATIBILIDADE SE INTEGRANTE DA MESA DIRETORA – EM CASO CONTRÁRIO, HÁ IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA QUAISQUER PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – DEVER DE RENÚNCIA OU SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA – DEVER DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO PARA ANOTAÇÃO DO IMPEDIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA QUANTO À DECRETAÇÃO OU NÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS E QUESTÕES PROCESSUAIS – QUESTÃO JURISDICIONAL QUE REFOJE À COMPETÊNCIA DO TED I.
O vereador que integra a mesa diretora da respectiva Câmara Municipal exerce cargo incompatível com a advocacia. Caso não integre a mesa, incide o impedimento parcial de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. O impedimento abrange os referidos entes públicos em todos os níveis, não se limitando à esfera municipal. O advogado eleito vereador está, assim, impedido de advogar contra ou a favor do INSS. Deve, portanto, renunciar às procurações que lhe foram outorgadas ou substabelecê-las, sem reserva, e apresentar a carteira para anotação do impedimento. Não podem ser conhecidas as questões atinentes à nulidade ou anulabilidade dos atos processuais, possibilidade ou não de sanar-se o eventual vício, por tratar-se de caso concreto, sub judice, a respeito do qual descabe manifestação do TED I. Inteligência do art. 30, II, do EAOAB.

 


CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES ATRAVÉS DE TERCEIROS – USO DE DOCUMENTOS CUJA ORIGEM É DUVIDOSA.
Desde que haja evidências de que as informações trazidas pelo cliente não são verdadeiras, é legítima e recomendável a recusa do patrocínio da causa – têm-se como fundamental a confiança recíproca entre cliente e advogado – de forma sinérgica e sistêmica. Observe-se que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, pratique com dolo ou culpa, sendo oportuno observar que sua conduta, antes de tudo, deve preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, balizando-se no destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, velando, sempre, por sua reputação pessoal e profissional. Ademais, é proibido ao advogado se valer de empresas não registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo que na condição de consultorias, para prestar serviços advocatícios.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DIREITO DE EXAME DE AUTOS PELO ADVOGADO – PRERROGATIVA INCONTESTE, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XIII, DO ESTATUTO, CUJO LEGÍTIMO DESDOBRAMENTO AUTORIZA A BREVE RETIRADA DE AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PROCURAÇÃO, PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS.
A possibilidade de exame, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, de autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, constitui prerrogativa legal do advogado, em face da sua indispensabilidade à administração da Justiça e do exercício dos direitos de ação e de defesa (EAOAB, art. 7º, XIII, CF, art. 5º, XXXV e LV e 133). Justifica-se ante situação de urgência, ou mesmo para que o Advogado possa decidir pelo patrocínio da causa, assegurando-se-lhe, ainda que desprovido de procuração, como legítimo desdobramento do direito de exame dos autos, a fazer carga destes por breve período, para extração de cópias. Encaminhamento à Comissão de Direitos e Prerrogativas e Vice-Presidência da Seccional.

 

ADVOCACIA – ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXTRAJUDICIAIS PERANTE ÓRGÃOS ESTATAIS E NÃO ESTATAIS E OUTROS – PRETENSÃO DE EXPLORAÇÃO POR PESSOAS OU EMPRESAS NÃO INSCRITAS NA ORDEM – LIMITAÇÕES.
Além da postulação judicial, são também atos privativos de advocacia a consultoria, assessoria e direção jurídicas, conforme dispõe o art. 1, II, do Estatuto. Em complemento, o Provimento 66/88 do Conselho Federal acrescenta o procuratório extrajudicial, assessoramento em transações imobiliárias, redação de contratos e postulações perante repartições públicas. O Regulamento Geral, arts. 4 e 7, como o Provimento, vedam a participação de advogado, como tal, em sociedades não inscritas na Ordem, ou seja, tanto o não advogado não pode advogar como o advogado não pode dar àquelas meios de fazê-lo, burlando a lei. Ainda que descaiba ao Tribunal Deontológico examinar cada qual das atividades elencadas na consulta, o mesmo pode ofertar sua “opinio” sobre o princípio a ser seguido de que o patrocínio de interesses de terceiros, inclusive no campo extrajudicial, ainda que permitido excepcionalmente por lei a não advogado, é Advocacia. Tentativas de violação dos atos privativos deverão ser denunciadas às Comissões de Direitos e Prerrogativas e Fiscalização e Defesa da Advocacia.

 

HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA – PARTILHA – PROCURADORIA MUNICIPAL.
Inteligência do artigo 21 do EOAB. Os honorários de sucumbência devem ser pagos aos advogados. Se por acaso, a Municipalidade tiver em seu quadro mais de um advogado, deverá ser constituído, através de ato próprio do Executivo, um fundo comum, que pertença a todos os advogados da Municipalidade, cabendo-lhes decidir sua destinação. Do ponto de vista ético-estatutário, a distribuição, partilha ou rateio de honorários sucumbenciais devem dar-se por todos os ocupantes da carreira jurídica pública, isonomicamente, posto que atuam de forma cooperativa e colaborativa entre si, na defesa de interesse e de direito público; neste âmbito, não se pode falar na existência de um trabalho individual do advogado público, mas sim de atuação do órgão ao qual eles representam, com vínculo estatutário, sob risco de estabelecimento de indesejado privilégio a determinadas e específicas atribuições e desestímulo ao desenvolvimento de atividades não contenciosas, de consultoria e prevenção, inerentes e indispensáveis à atividade pública. Com atribuições diversas e destinadas ora à atuação contenciosa, ora à atuação consultiva, os ocupantes da advocacia pública compõem um mesmo órgão de assessoramento e de defesa de interesse e de direito de uma mesma natureza, de mesma índole, de mesma qualidade, vale dizer, público. A diversidade do veículo de defesa – judicial, extrajudicial ou consultiva – não resulta em diversidade interna e de categoria do ocupante de cargo de advogado público a justificar privilegiada partilha de honorários de sucumbência a apenas alguns.

 

ADVOGADO HABILITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ASSISTENTE PERICIAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ATUE NO MESMO PROCESSO COMO ADVOGADO E PERITO ASSISTENTE – OBRIGATÓRIA, AINDA, A NÍTIDA E INQUESTIONÁVEL SEPARAÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DAS DEMAIS ATIVIDADES.
Pode o advogado, desde que habilitado, exercer a atividade de assistente pericial, mas jamais no mesmo processo. Obrigatória, ainda, a separação de espaço físico para o exercício de cada atividade, sob pena de comprometer o múnus público do sigilo imposto à profissão. Deve, ainda, o advogado abster-se de mencionar aos clientes qualquer trabalho realizado como perito assistente, sob pena de afrontar o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.906/94, e Resolução 13/97 deste Tribunal.

 

IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES – DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO – MERO IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, III, E 30, I, DO EAOAB – PROCURADOR MUNICIPAL – MERO IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA – CARGOS DE DIRETOR JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E DE PROCURADOR GERAL – LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ART. 29 DO EAOAB.
A incompatibilidade prevista no inciso III, do art. 28 do EAOAB, não incide se o cargo de direção não tiver, a critério do Conselho competente da OAB, poder de decisão relevante a respeito de interesses de terceiro. O diretor de escola pública, por não ter referido poder, não estará incompatibilizado com a advocacia, mas, sim, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera. O procurador municipal não exerce cargo incompatível com a advocacia, mas está impedido de advogar contra o Poder Público que o remunera. Inteligência do art. 28, III, § 2º, e 30, I, do EAOAB. O advogado que ocupa cargo de dirigente jurídico de órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional, de secretário municipal de negócios jurídicos ou de procurador geral do Município, somente está legitimado “para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura” (art. 29 do EAOAB). Em caso de impedimento ou da legitimação exclusiva do art. 29 do EAOAB, não há óbice para que o advogado integre a Comissão do Advogado Público da OAB. Precedentes do TED I: Proc. E-2.565/02 (Embargos), E-3.299/2006 e Proc. E-3.375/2006.

 

PUBLICIDADE – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO.
O regramento ético vigente possibilita a indicação de subdivisões de ramos do direito no anúncio do advogado, decorrente da constatação da realidade evolutiva do conhecimento jurídico. Fere a ética profissional publicidade de advogado que menciona, além das especialidades ou ramos do direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente assim definidos. O conteúdo de qualquer anúncio deve ter objetivo exclusivamente informativo, com discrição e moderação (art. 28 do CED), sem qualquer aspecto mercantilista. O advogado, taxativamente, não pode mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido (artigo 29 §4º do CED). Fere, também, a ética profissional, publicidade de advogado que menciona qualquer dos procedimentos expostos, mesmo que no âmbito extrajudicial, maculando, assim, a regra do art. 29 e parágrafos, do CED – grave infração ética. Provimento 94/2000, do CFOAB.

 

MANDATO – RENÚNCIA – QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – POSSIBILIDADE – ART. 16 DO CED – MANDATO OUTORGADO POR SÓCIA DO CLIENTE CONTRATANTE – INTERESSES RECÍPROCOS – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA SEM JUSTO MOTIVO – ART. 44 DO CPC – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS, ANTECIPADAMENTE, PARA ATUAÇÃO ATÉ O FINAL DO PROCESSO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 DO CED.
De acordo com o disposto pelo art. 16 do CED, a quebra da fidúcia mútua entre cliente e advogado torna impossível a manutenção da relação contratual, sendo dever do advogado, que verifica tal ocorrência, a renúncia do mandato outorgado. O fato de o mandato ter sido conferido por sócia do cliente faltoso, responsável pela contratação, não impede que o advogado renuncie ao mandato outorgado, até porque o art. 44 do CPC o permite, ainda que inexista justo motivo, devendo apenas comunicar a parte para que, em dez dias, nomeie outro patrono e, nesse período, mantenha a representação ao mandante. Porém, contratados e pagos adiantadamente os honorários advocatícios e não concluído o objeto do mandato judicial, deverá o advogado devolvê-los proporcionalmente, seja mediante acordo direto com o cliente sobre a quantia a ser retornada, seja, na falta de entendimento, pela via do arbitramento judicial. Inteligência do art. 14 do CED.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OFERTA DE SERVIÇOS DE APOIO A ADVOGADOS E SUA PUBLICIDADE.
Em princípio, nada obsta tal prestação de serviço. Advogado que oferece serviços a colegas em diversas comarcas, incluindo atos privativos de advogado, pode fazê-lo de forma individual ou organizada. Se realizada de forma articulada, deverá obedecer ao regime legal próprio da advocacia, através da constituição de uma sociedade de advogados registrada na OAB, vedada a constituição de micro empresa por decorrência do § 3º, do art. 16, do EOAB e orientação da Comissão de Sociedades da OAB/SP. Independentemente da forma escolhida, a prestação de serviços oferecida por advogado deve atender a todos os parâmetros éticos da advocacia. Toda publicidade e informativo que envolvam a atividade advocatícia deverão obedecer os parâmetros dos arts. 28 a 33, do Código de Ética e Disciplina, e o Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, conforme os seguintes precedentes deste Tribunal: 2219/00, 2231/00, 2452/01, 2475/01, 3242/05, 2661/02, 3060/04, ressaltando-se que é vedada a divulgação da atividade advocatícia, conjuntamente com serviços não privativos de advogado, em qualquer meio de comunicação.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE TODOS OS DIREITOS DO RECLAMANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE, DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA, REVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO E CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM DEMAIS DIREITOS – FATOS OMITIDOS NA CONSULTA REFERENTES À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS E QUANTO A UM SEGUNDO DESPEDIMENTO SEM CAUSA JUSTA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE CONTRATADOS, NÃO INCIDEM SOBRE A VERBA DO FGTS, QUE PERTENCE TOTALMENTE AO EMPREGADO, EM FACE DE NÃO TER NATUREZA SALARIAL, E SIM PRÓPRIA, DISTINTA E AUTÔNOMA – A MULTA DO FGTS SOMENTE DARÁ DIREITO AO ADVOGADO DA PORCENTAGEM CONTRATADA, EXCETO A SUA INCIDÊNCIA SOBRE EVENTUAIS SAQUES OCORRIDOS ANTERIORMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL.
Havendo previsão contratual de que o advogado receberá uma porcentagem dentro do limite determinado na Tabela de Honorários, em caso de sucesso em reclamação trabalhista em despedimento por justa causa e revertida em reintegração e pagamento de demais verbas, os honorários advocatícios deverão incidir sobre todos os valores recebidos pelo empregado, inclusive sobre a multa do FGTS, mas não sobre os valores depositados do FGTS, que não tem natureza salarial, e sim própria, distinta e autônoma. Quanto à multa sobre os valores depositados do FGTS, os honorários não incidem sobre eventuais valores sacados anteriormente, pois a multa sempre irá incidir sobre todos os valores depositados, mesmo sobre os que forem sacados pelo empregado.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATUAÇÃO SUBSEQÜENTE DO ADVOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA E HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS EM CONTRATO ESCRITO – AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO, NA HIPÓTESE, QUE NÃO INVIABILIZA A COBRANÇA, DADA A IMPREVISIBILIDADE DO FATO JURÍDICO – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DA HONORÁRIA.
Nos termos do disposto no artigo 35 do CED, os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. No caso, porém, de falecimento da parte, imperiosa se faz a abertura do inventário para prosseguir-se na cobrança, o que impende considerar-se, de toda forma, como aumento de trabalho do advogado, cuja aferição, observados os parâmetros traçados no art. 36 do CED, não poderá ultrapassar o proveito advindo ao cliente, mormente em se tratando da adoção da modalidade contratual “quota litis” (art. 38 do CED).

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SIMULTANEIDADE DE FUNÇÕES – ADVOGADO E PREPOSTO E ADVOGADO E TESTEMUNHA – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA – VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA E DO CED.
O advogado não pode patrocinar ação judicial em que tenha figurado ou possa figurar como testemunha ou preposto, ainda que à época do testemunho ou do depoimento não fosse advogado. Inócua a posterior renúncia aos poderes recebidos para a preposição. Inteligência do art. 31 do EAOAB, arts. 2º, § único, 4º, 23 e 26, do CED. Precedentes (E-2467/01 e E-1240/95).

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO OU COMPENSAÇÃO – NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – ART. 35, § 2º, 36 e 38, DO CED.
Na ausência de previsão em contrato escrito, ou prévia autorização, não se afigura possível a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente, sob pena de infringência ao art. 35, § 2º, do CED. Deve o advogado, ainda que na contratação “ad exitum”, levar em conta o trabalho efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, a fixação total dos honorários, em percentual de 30% dos proveitos efetivamente auferidos pelo cliente, estaria dentro do razoável no caso da consulta. Mas, ainda assim, o pagamento da sua porção de honorários deverá ser negociado com o cliente, vedada a mera retenção. Frustrada a negociação, impõe-se o arbitramento.

 

CASO CONCRETO – ATO DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional da OAB de São Paulo e nos termos da Resolução nº 7/95, desta Turma Deontológica, são inadmitidas consultas sobre casos concretos envolvendo atos, fatos ou condutas de terceiros, ainda que advogados.

 


CASO CONCRETO – CONSULTA QUE ENVOLVE CONDUTA ÉTICA DE TERCEIRO, AINDA QUE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA.
Não é da competência do TED I emitir parecer a respeito de consulta que envolva caso concreto e exame de conduta ético-profissional de terceiro, mesmo que advogado, não identificado na consulta. A incompetência deste sodalício é determinada pelo artigo 136, parágrafo 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução n.º 07/95 deste Tribunal. Precedentes do TED I: proc. E-1.282, E-2.649/02, E-2.616/02, E-2.970/04 e E-2.990/04.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR FUNCIONÁRIO DA OAB – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS.
Segundo as regras da hermenêutica, a incompatibilidade para exercício profissional restringe direito, e deve ser interpretada de modo estrito e não admite aplicação analógica ou extensiva. Os advogados funcionários da OAB não estão incompatibilizados e nem impedidos de advogar fora do horário de expediente, em causas particulares, que nada dizem respeito com a OAB. Diante da possibilidade de captação de clientela e angariação de causas, é altamente recomendável que os advogados funcionários da OAB não aceitem patrocinar causas, não encaminhem causas para escritórios e nem indiquem advogados para as pessoas que procuram a Casa, uma vez que este procedimento caracteriza infração ética, ou mesmo desvio funcional. Os advogados que prestam serviço à OAB e às entidades a ela vinculadas, a qualquer título, estão impedidos de patrocinar causas contra as mesmas e também de advogar nos seus Tribunais Disciplinares, em razão da proximidade do poder e do tráfico de influências.

 

CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO ANTERIOR – LEI Nº 4.215/63 – VALIDADE PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE FEITO DENTRO DAS NORMAS LEGAIS E ÉTICAS.
O contrato de honorários firmado sob a égide do Estatuto anterior (Lei nº 4.215/63), desde que efetivado dentro dos preceitos legais, tem validade, pois segundo o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A fixação dos honorários no referido contrato, porém, tanto sob a égide do Estatuto anterior, como sob o atual (Lei nº 8.906/94), deve obedecer obrigatoriamente os mandamentos éticos, e, no caso, sua fixação em 50% sobre o proveito econômico a ser obtido pelo cliente, mostra-se imoderada, e por conseqüência antiética, ferindo o inciso III da Seção VIII do Código de Ética de 1934 e o artigo 36 do Código de Ética de 1995, além de remansosa jurisprudência deste TED-I. Precedentes E-470, E-471, E-1046, E-1784, E-3025 e E-3317.

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONTRATO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO ESTATUTO – PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CUMULANDO HONORÁRIA CONTRATADA E A SUCUMBENCIAL.
Evidencia-se que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias. Naquela a relação jurídica é de direito privado, entre a parte e seu advogado, e na outra tem-se relação de direito público, processual, entre a parte sucumbente e o advogado da parte adversa, vencedora. A honorária sucumbencial à época do antigo Estatuto e Código de Ética pertencia à parte vencedora e não ao advogado, diferentemente de hoje que é reservada ao patrono da causa. Assim, se o contrato foi redigido sob a égide daquela, mesmo que o desfecho da ação ocorra na vigência do atual, há de ser respeitado, conforme preceito constitucional inserido no artigo 5º, XXXVI e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o ato jurídico perfeito, como “in casu”, o direito adquirido e a coisa julgada. Excepciona-se se no contrato firmado foi expressamente clausulado a cumulação da honorária contratada e a sucumbencial. Evidencia-se que descabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar a validade de contratos de honorários, limitando-se a fazê-lo quanto à observância dos preceitos éticos e estatutários que devem balizar a conduta dos advogados. Inteligência dos artigos 99 do antigo Estatuto, artigos 22 e 23 do atual e artigo 35 do CED além dos precedentes E- 973, E- 1179 e E- 3.635 deste Tribunal de Ética e 43/2003 do Ementário do Conselho Federal.

 

CASO CONCRETO – MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO E DÚVIDA SOBRE MATÉRIA JURÍDICA E NÃO DEONTOLÓGICA.
Não se conhece de consulta que envolve indagação sobre matéria jurídica e não deontológica que, além disto, já foi submetida ao Poder Judiciário.

 

PUBLICIDADE – VEÍCULOS DE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE DO ADVOGADO EM JORNAIS, REVISTAS, PERIÓDICOS, LISTAS DE TELEFONE E CONGÊNERES, VEÍCULOS LEGALMENTE ADMITIDOS CONSOANTE DISPOSIÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NOS ARTIGOS 28 A 34 DO CED E PROVIMENTO Nº 94/2000 DO EGRÉGIO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – DIVULGAÇÃO EM PLACAS, OUTDOOR E PAINÉIS DE PROPAGANDA EM CAMPO DE FUTEBOL – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 28 A 34 DO CED E SISTEMATIZADOS NO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/2000, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – A UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS COMO “BALANÇA” OU A “DEUSA TEMIS”, SE REALIZADA, DEVE EVITAR A CONOTAÇÃO MERCANTILISTA, AS CORES ESPALHAFATOSAS, OU DESIGN QUE ATENTE CONTRA A SOBRIEDADE DA PROFISSÃO.
As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o disposto no artigo 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo vedada à utilização de "outdoor" ou equivalente. O art. 6º do Provimento nº 94/2000, de forma expressa esclarece que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a) rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d) oferta de serviços mediante intermediários. A utilização da expressão “advocacia”, desde que seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, II E § 3º, 16 e 34, II, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB) – LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO ATUARIAL E DE CONSULTORIA ATUARIAL, JURÍDICA E CONTÁBIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE MULTIDISCIPLINAR PARA ESSE FIM, POSTO QUE ILEGAL – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÕES INDIVIDUALIZADAS, AINDA QUE NA FORMA DE CONSÓRCIO, RESPEITADAS CADA ÁREA DE ATUAÇÃO.
Não é juridicamente possível a contratação, através de uma mesma licitação, ou de um mesmo processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso, de uma mesma sociedade que preste serviços de avaliação atuarial e de consultoria atuarial, jurídica e contábil, pois o Estatuto da Advocacia e OAB veda esse tipo de sociedade multidisciplinar. Possível, em tese, que a licitação preveja contratações individualizadas dos diferentes serviços, de modo a serem respeitadas as diferentes áreas de atuação. Por certo a prestação dos serviços deve ocorrer de forma coerente e harmônica para a consecução do objeto licitado, como pode ocorrer em consórcio de sociedades, mas deve o contratante cuidar para que um profissional não invada atividade privativa de outrem. Precedentes: Proc. E-1.530/97; Proc. E -1.376/96; Proc. E-2.547/02; Proc. E-3.369/2006.

 

ADVOCACIA – DÚVIDA ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM O CARGO DE CORREGEDOR ADMINISTRATIVO DE MUNICÍPIO – CASO CONCRETO QUE DIZ RESPEITO A UM TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – NÃO CONHECIMENTO.
A Turma Deontológica não conhece de consulta que diz respeito ao proceder de terceiros, ainda que advogados, que dela não são parte, pois, do contrário, restaria violado o princípio do contraditório. Cabe ao consulente, se entender que existe infração ética, dirigir-se, com as devidas cautelas, às Turmas Disciplinares. Inteligência do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução nº 07/95, da Turma Deontológica. Precedentes do TED I: Proc. E-3.409/2007, E-3.057/2004, E-3.206/2005 e E-3.234/2005.

 

CONFLITO ÉTICO E PRINCÍPIOS MORAIS – DÚVIDAS ÉTICAS SOBRE CONSULTA A CLIENTES E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAPEL TIMBRADO E PUBLICIDADE – USO DE LOGOTIPO E EXPRESSÕES FORA DO PERMITIDO PELAS NORMAS QUE REGULAM AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA.
A moral é o conjunto de regras de conduta baseadas nas noções de bem e de mal, é lição moral que se tira de uma história de um fato, é decência, é o conjunto das faculdades morais, é ânimo, é o que tem bons costumes relativos à moral. Ética é a ciência que estuda os juízos morais referentes à conduta humana, é virtude caracterizada pela orientação dos atos pessoais segundo os valores do bem e da decência pública. O advogado no desempenho de seu trabalho não pode se dissociar destes conceitos avaliatórios. O contrato de trabalho celebrado com o cliente deve atender a vontade mútua das partes, as obrigações comutativas e os princípios contidos na lei, quais sejam, agente capaz, objeto lícito a forma prescrita em lei. A publicidade deve atender o que dispõe o art. 28 do CED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal. O uso de logotipo deve ser compatível com a sobriedade, atendendo ao bom senso, equilíbrio e as limitações no que concerne a forma e dimensões. A utilização da expressão “advocacia” antes ou depois do nome completo do advogado, em placas de identificação ou em seus impressos e acompanhado do número de inscrição na OAB não fere qualquer princípio ético. A frase proposta na consulta “advogados reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca” é manifestamente antiética e fora do permitido pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Provimento 94/2000.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBRIGAÇÕES DO ADVOGADO PARA COM O CLIENTE – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO CONTRATO DE HONORÁRIOS – LIMITES ÉTICOS.
Ao contratar os honorários o advogado não está obrigado a obter anuência de terceiros que, de forma indireta, possuam participação no resultado da causa. O advogado deve prestar contas e receber o que contratou com o cliente, cabendo ao cliente honrar os compromissos assumidos com terceiros sobre o resultado da demanda. Como o advogado presta serviço ao cliente, é com o cliente que deve contratar os honorários. Eventuais situações paralelas ou ajustes feitos com terceiros, tanto pelo advogado como pelo cliente, são alheios ao que foi combinado e, por conseguinte, devem ser honrados por quem contratou. A contratação de honorários ad exitum ou quota litis consiste em uma participação no resultado da causa, decorrente do sucesso da demanda e, por conseqüência, fruto da prestação de serviço do advogado. O advogado presta serviço ao cliente e não aos terceiros periféricos no interesse do resultado da demanda.

 

USO DE TÍTULO OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA EM PAPEL TIMBRADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E EM CARTÃO PESSOAL – VEDAÇÃO LEGAL.
O Brasileiro formado no exterior e habilitado a exercer a advocacia no país estrangeiro é considerado Consultor em Direito Estrangeiro, desde que atendidos integralmente os termos do Provimento nº 91/2000, e fica autorizado a integrar, exclusivamente, sociedades de trabalho com o fim único de prestar consultoria em Direito Estrangeiro. É vedada a participação em sociedade de advogados brasileiros, exceção aos consultores estrangeiros vinculados a escritório estrangeiro associado ao escritório brasileiro em razão de programa de intercâmbio entre escritórios associados. Para advogar no Brasil, em direito brasileiro, o bacharel formado no exterior, mesmo que de nacionalidade brasileira, é obrigado a revalidar o diploma, conforme dispõe o § 2º do artigo 8º e, ainda, atender a todos os incisos do mesmo artigo, inclusive a aprovação no exame da OAB. O Brasileiro formado no exterior e não habilitado a exercer a advocacia no país estrangeiro não pode ter o seu nome e nem o seu título de graduação, tanto nos papéis da sociedade de advogados como no seu cartão de visita, usado com o nome da sociedade.

 

PUBLICIDADE – UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR EM PROPAGANDA POLÍTICA – LIMITES ÉTICOS.
É desaconselhável a quem não possuir titulação acadêmica, a utilização do título de doutor de forma pessoal exacerbada e em publicidade. Não deverá, porém, recusar tal tratamento honorífico quando dirigido por terceiro, em razão de ser motivado pela consideração e respeito dedicados à advocacia. É vedada a utilização do título de doutor, antecedendo o nome de advogado e adjetivado de frases de efeito em material de divulgação de candidatura política. O advogado em campanha política não está exercendo a advocacia, devendo ater-se às regras específicas que regem a propaganda eleitoral. É vedada a referência à atividade advocatícia na propaganda eleitoral para não caracterizar, com a veiculação daí decorrente, a publicidade violadora dos princípios éticos da moderação e da discrição (arts. 28 e 30 do CED), bem como a captação mercantilista de clientela (arts. 5º e 7º do CED), em detrimento dos interesses da classe dos advogados. Precedentes: E-1815/98, E-2067/99 e 3221/05.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ASSOCIAÇÃO DE FATO DE ADVOGADAS QUE DEFENDEM PÓLOS OPOSTOS DE UM MESMO PROCESSO, AINDA NÃO ENCERRADO – IMPOSSIBILIDADE POR VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 17 DO CED.
Havendo relevante interesse na associação que está por se constituir, um dos profissionais deverá renunciar ao mandato recebido pelo cliente que compõe o conflito de interesses de modo a extingui-lo, conforme determinação do art. 18 do CED, sob pena de sanções estatutárias. Renúncia que, todavia, não libera o profissional de guardar sigilo sobre as informações que possui sobre o ex-cliente, obrigação essa eterna e inerente à profissão do advogado, e, também por conseqüência do sigilo, de resguardar o lapso temporal de dois anos para a promoção de interesses contrários a seu ex-cliente. Inteligência dos arts. 19, 25, 26 e 27 do CED e Resolução 17/2000 deste Tribunal. Precedentes: E-1.109/94, 3.032/2004, 3.630/2008 e 3.605/2008.

 

PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITA DO ADVOGADO – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “JUÍZA ARBITRAL” NO CARTÃO DE VISITAS, FOLDERS, PAPÉIS TIMBRADOS OU OUTROS CONGÊNERES.
Fere a ética profissional o advogado que utiliza informação ou publicidade que menciona, além das especialidades ou ramos do direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente assim definidos. O conteúdo de qualquer informação ou anúncio deve ter objetivo exclusivamente informativo, com discrição e moderação (art. 28 do CED), sem qualquer aspecto mercantilista. Fazer inserir informação de tratar-se de “juíza arbitral” macula a regra do art. 29, § 2º, do CED, devendo ser evitado por não constituir especialidades da advocacia. Ademais, o advogado, taxativamente, não pode mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido (artigo 29 §4º do CED), seja no âmbito judicial ou extrajudicial.

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEVER DE URBANIDADE – ADVOGADO DATIVO – DEFENSORIA PÚBLICA – ADVOGADO ATUANTE POR FORÇA DO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA.
O advogado, mesmo procurado pelo assistido, deve respeitar o colega anteriormente constituído por força de nomeação exarada no Convênio OAB/Defensoria Pública, devendo contatá-lo e comunicar a intenção do assistido em constituí-lo como novo defensor. Exceção, apenas, nas hipóteses de atuação anterior no processo por diversos defensores públicos, que afasta o caráter da pessoalidade, bem como por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Inteligência dos artigos 11, 44 e 45 do CED.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO MESMO LOCAL DE ATIVIDADE DE CONTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Advogado não pode oferecer seus serviços dentro do mesmo local onde se prestam serviços de contabilidade nem exercer a profissão de advogado dentro do mesmo estabelecimento destinado à primeira atividade. Trata-se de forma para captação de causas e clientela cumulativas com exercício da profissão em conjunto com outra atividade. Resolução n. 13/97, de 18/09/97, deste Sodalício e precedentes. Inteligência do art. 2°, parágrafo único, VIII, (b) e artigos 28 e 31 do CED.

 


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – LIMITAÇÃO CONFORME A TABELA DE HONORÁRIOS ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB – INAPLICABILIDADE DA TABELA PARA ESSA FINALIDADE – PREDOMINÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 36 DO CED.
Sempre que houver prestação de serviços profissionais de advogado, haverá obrigação de pagar honorários, independentemente da existência de contrato escrito, que é exigido para consubstanciar a sua liquidez, mas não obsta a cobrança judicial, na qual, persistindo a divergência, o valor devido deverá ser arbitrado, levando-se em conta o critério da moderação, coadjuvado pelos elementos estabelecidos nos incisos I a VIII, do art. 36 do CED.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO REGISTRÁVEL NA OAB – IMPOSSIBILIDADE.
O advogado deve conduzir-se e proceder de forma que o torne destinatário de respeito e que preserve o prestígio da classe e de sua atividade, obrigando-se a cumprir os preceitos e deveres previstos no Código de Ética e Disciplina e demais determinações legais pertinentes. O cumprimento das regras éticas garante a independência do advogado e constitui um dever de solidariedade profissional. E dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é, assim, que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar no artigo 34, incisos III e IV do EOAB, e também contrárias às normas de conduta previstas no CED - arts. 2º, incisos I e III, e 7º. Não obstante seja louvável a atuação de algumas associações, o atendimento dos associados, concedendo-lhes consulta e atuação em processos judiciais, independentemente da possibilidade financeira do assistido em suportar honorários, significa concorrência desleal frente aos demais colegas, posto que desvia clientela não apenas dos advogados que desenvolvem advocacia privada, como daqueles, quando for o caso, inscritos e atuantes no convênio Defensoria Pública - OAB, disponível no Estado. Deve o advogado abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, alínea "a" do CED, assim como, de procurar induzir o cliente à existência de eventual influência por parte da Associação. Precedentes: E-3.135/05, E-3.219/05, E-3.323/06, E-3.342/06, E-3.457/07 e E-3.468/07.O advogado deve conduzir-se e proceder de forma que o torne destinatário de respeito e que preserve o prestígio da classe e de sua atividade, obrigando-se a cumprir os preceitos e deveres previstos no Código de Ética e Disciplina e demais determinações legais pertinentes. O cumprimento das regras éticas garante a independência do advogado e constitui um dever de solidariedade profissional. E dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é assim, que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar no artigo 34, incisos III e IV do EOAB, e também contrárias às normas de conduta previstas no CED - arts. 2º, incisos I e III, e 7º. Não obstante seja louvável a atuação de algumas associações, o atendimento dos associados, concedendo-lhes consulta e atuação em processos judiciais, independentemente da possibilidade financeira do assistido em suportar honorários, significa concorrência desleal frente aos demais colegas, posto que desvia clientela não apenas dos advogados que desenvolvem advocacia privada, como daqueles, quando for o caso, inscritos e atuantes no convênio Defensoria Pública - OAB, disponível no Estado. Deve o advogado abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, alínea "a" do CED, assim como, de procurar induzir o cliente à existência de eventual influência por parte da Associação. Precedentes: E-3.135/05, E-3.219/05, E-3.323/06, E-3.342/06, E-3.457/07 e E-3.468/07.

 

I) ADVOCACIA – DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE – OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB – INTERNET – USO DA EXPRESSÃO “ADVOGADOS” APÓS OS SOBRENOMES DE COLEGAS NÃO REUNIDOS EM SOCIEDADE – FALSA IDÉIA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA SE UTILIZADOS OS NOMES COMPLETOS E INSCRIÇÃO NA OAB SEGUIDOS DA EXPRESSÃO “ADVOGADOS”. II) ADVOCACIA – INDICAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO – DIREITO BANCÁRIO. III) INTERNET – INSERÇÃO DE “LINKS” NA PÁGINA DO ADVOGADO NA INTERNET – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA – PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE DA ADVOCACIA.
I) Ao divulgar sua atividade, o advogado deve indicar o número de inscrição na OAB. Pode o advogado prescindir dessa indicação exclusivamente na identificação do domínio na internet. A utilização da expressão “advogados” em seguida ao sobrenome ou sobrenomes dos profissionais não reunidos em forma de sociedade transmite a falsa idéia da existência de sociedade de advogados – Vedação – art. 1º do Provimento 94/2000 do CFOAB. Permitida a veiculação da expressão “advogados” se acompanhada dos nomes completos com os respectivos números da inscrição na OAB. II) É permitida a indicação da especialização “Direito Bancário”, pois se trata de atividade reconhecida como um dos ramos do Direito. Inteligência do § 2º do art. 29 do CED. III) Não há vedação ética à inserção de “links” direcionados à OAB e/ou ao Tribunal de Justiça. Vedação na utilização dos logotipos oficiais ou de logotipos diferenciados. Precedentes E-2.451/01 e E-3.470/07 deste Tribunal.

 

PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADOR – RESGUARDO DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OU RESERVADAS E DO SIGILO PROFISSIONAL – PRAZO DE DOIS ANOS EXIGIDO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA PROFISSIONAL – ENTENDIMENTO DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
A Turma Deontológica entende que o patrocínio de advogado contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, além do sigilo profissional e do resguardo das informações privilegiadas ou reservadas que lhe tenham sido confiadas (artigo 19 do CED), deve ainda observar o prazo mínimo de dois anos para tal patrocínio, contados do desligamento ou da última lide. No caso da consulta, em que a advogada mantinha vínculo profissional com Conselho e Sindicato de uma mesma categoria e foi dispensada por um deles, que agora, entrou em conflito com a outra entidade (da qual a consulente continua como advogada contratada), o patrocínio caracterizaria captação de clientes ou causas, bem como concorrência desleal. A captação de clientes e causas ocorreria porque o patrocínio seria em favor dos membros inscritos e não somente do Conselho, seu empregador.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – EXTENSÃO, TRANSMISSÃO OU CONTAMINAÇÃO DO IMPEDIMENTO E JUBILAÇÃO POR DOIS ANOS PARA ADVOGAR CONTRA EX-CLIENTE.
Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas, segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. De igual modo e como regra geral os impedimentos não se transmitem. A extensão do impedimento depende de circunstâncias específicas de cada caso concreto porque a fraude não se presume. Dessa forma, em tese e via de regra, o impedimento de um advogado relativo a ex-cliente não é extensivo a seus parentes, agregados ou sócios da mesma sociedade de advogados. O entendimento acima deixa de prevalecer sempre que quaisquer circunstâncias, ainda que provadas por indícios, a serem verificadas pelas Turmas Disciplinares em cada caso concreto, demonstrarem que advogados ou sociedades de advogados, seja de que porte forem, se utilizam do princípio geral, acima enunciado apenas em tese, para burlar as regras que estatuem impedimentos.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA – VEDAÇÃO SOB PENA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Constitui infração disciplinar o advogado estabelecer entendimentos com a parte adversa sem a ciência do seu advogado (art. 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB). Ademais, trata-se de um dever do advogado o de não se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído sem o consentimento deste {art. 2º, § único, inciso VIII, letra (e)}. É uma das regras deontológicas fundamentais que exige do profissional do Direito absoluto respeito, sob pena de infração disciplinar.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – TAXA DE MANDATO JUDICIAL – ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO QUANDO O CLIENTE NÃO LOGROU RECEBER A CONCESSÃO.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa pela juntada de procuração é da parte e não do advogado (arts. 40, 48 e 49 da Lei 10.394/70), conforme entendimento deste Tribunal – E.2756/03, salvo hipótese em que haja previsão contratual atribuindo tal encargo ao advogado. Não possuindo o cliente condições de pagar a referida taxa, não se pode obrigar o advogado a fazê-lo com recursos próprios por ausência de comando legal para tanto. Se não há responsabilidade, não se pode inferir infração, porque “ninguém pode ser obrigado a fazer (ou deixar de fazer) alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II, art. 5º, da Constituição Federal). Solução que não isenta o advogado de esgotar todos os meios processuais disponíveis para a concessão do benefício da gratuidade.

 

ADVOCACIA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL – ESPECIALISTA EM GESTÃO AMBIENTAL – FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PERÍCIAS, TREINAMENTO E CURSOS – EXERCÍCIO PROFISSIONAL FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS – VEDAÇÃO – ARTS. 16 E 34, I, DO EOAB – SERVIÇOS PROFISSIONAIS QUE PODEM IMPLICAR EM CAPTAÇÃO INDIRETA DE CLIENTELA – OFENSA AO ART. 7º DO CED – VÍNCULO COM ATIVIDADE MERCANTIL – PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DO CED.
A participação de advogado em cooperativa multiprofissional de serviços, para a prestação de serviços de implantação de gestão ambiental, gestão de qualidade, permacultura, auditoria, cursos in company, treinamentos, laudos, perícia e projetos de sustentabilidade, na qualidade de especialista de gestão ambiental, ainda que sob o título de especialista de gestão ambiental, encontra vedação nos arts. 16 e 34, I, do EOAB, por implicar em exercício profissional fora dos moldes previstos em lei. Ainda que não exista o exercício da advocacia judicial, o emprego do conhecimento técnico do profissional do direito na atividade, configura o exercício da profissão da advocacia, cuja prática deve se dar dentro dos moldes previstos na legislação específica. Além disso, tal prática implica em oferecimento de serviços profissionais capazes de gerar captação indireta de clientela, ofendendo o art. 7º do CED, além de vinculá-los à atividade mercantil, o que encontra barreira no art. 5º do mesmo diploma.

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EXECUÇÃO – PENHORA INSUFICIENTE – RECEBIMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS, PROPORCIONALMENTE AO VALOR ARREMATADO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA.
Em execução transitada em julgado, com condenação em honorários de sucumbência, não sendo os bens penhorados suficientes para satisfazer o total do crédito incluída nele a sucumbência, não há vedação ética para que o advogado retenha a verba de sucumbência na proporção do valor efetivamente levantado na arrematação. Pode ainda o advogado cobrar os honorários contratuais, na forma contratada, também proporcionalmente ao valor levantado, levando-se em consideração o princípio da moderação estabelecido no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

 

CONSULTA DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO NO CAMPO DAS HIPÓTESES EM FACE DE PARECER DE CONSELHO DE CLASSE DA CONSULENTE COM POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES DUVIDOSAS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SIMULTANEIDADE COM OUTRAS PROFISSÕES – IMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE CONJUNTA – NÃO IMPEDIMENTO DE ADVOGADO SER SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, PORÉM COM DIREITOS LIMITATIVOS E RESTRITIVOS.
Consulta formulada por quem não pertence à classe dos advogados, mas fazendo referência expressa a parecer de outra entidade de classe comercial, pode ser conhecida no terreno das hipóteses com o objetivo de alcançar a orientação ética. Tal conhecimento se deve a parecer do Conselho Regional de Contabilidade permitindo que uma contadora seja sócia de um advogado no escritório de contabilidade. Não há qualquer impedimento que um advogado seja sócio de um escritório de contabilidade, porém há proibições da OAB nesta atuação conjunta. O advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício profissional, concomitantemente com outras profissões regulamentadas, que não sejam, por lei ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia. Exigência ético-profissional de que as atividades ou profissões consideradas paralelas sejam compatíveis com a nobreza e a dignidade da advocacia; não sejam exercidas dentro do mesmo espaço físico do escritório do advogado, no resguardo da necessidade inviolabilidade do domicílio advocatício, dos arquivos e do sigilo profissional; que não constituam, direta ou indiretamente, meio de tráfico de influência ou captação de causas ou clientes e que a promoção publicitária seja elaborada e efetivada, observando-se, no espaço e no tempo, completa autonomia entre a advocacia e as demais profissões. Nada impede que o advogado participe como sócio de um escritório de contabilidade, mas está sujeito a não advogar para clientes deste escritório, a não exercer a atividade no mesmo local deste escritório, mesmo com entradas independentes, e observar rigidamente todos os princípios éticos do Código de Ética, do Estatuto da Advocacia, demais provimentos e resoluções da OAB.

 


PUBLICIDADE – ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇÃO DO SITE DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no § 5.º do artigo 29 do mesmo Codex, ou seja, o uso da expressão “escritório de advocacia” deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no § 2.º do mesmo artigo.

 

ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OPINIÃO “VIRTUAL” – IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS.
Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Se o “site” ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00 e E-3.205/05.

 

PROCESSO PENAL – ABANDONO DA CAUSA – ESCUSA FUNDADA EM MOTIVO IMPERIOSO OU JUSTO MOTIVO – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA.
O abandono da causa, salvo por justo motivo, previsto no art. 34, XI, do EAOAB, ou por motivo imperioso, tal qual previsto no art. 265 do Código de Processo Penal, constitui infração ética punível com censura e sujeita o advogado a uma multa a ser aplicada pelo juiz da causa. Constituem, dentre outros, justo motivo ou motivo imperioso, o estado precário de saúde do advogado, a doença grave de pessoa da família, as hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Não caracteriza justo motivo ou motivo imperioso o inadimplemento pelo cliente da obrigação de pagar os honorários advocatícios contratados. Enquanto a procuração ad judicia estiver em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência, sob pena de censura decorrente da infração ética prevista no art. 34, XI, do EAOAB. Em caso de inadimplemento pelo cliente cabe ao advogado, em vez de deixar o processo sem acompanhamento, renunciar aos poderes que lhe foram conferidos, omitindo os respectivos motivos e continuando no patrocínio da causa por 10 (dez) dias da notificação da renúncia ao cliente. O art. 265 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719 de 2008, que prevê pena de multa nas hipóteses de abandono da causa, salvo por motivo imperioso, não exclui a possibilidade de renúncia. Inteligência dos arts. 5º, § 3º, 34, XI, 35, I e 36, I do EAOAB e do art. 265 do Código de Processo Penal.

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Inaplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 219 do TST. Eventual condenação a título indenizatório que será revertida ao cliente, desde que previamente convencionado. Hipóteses de inexistência de contrato. Possibilidade de relativa compensação, no montante contratado. O advento de eventual e atípica condenação a título de indenização contratual (CC arts. 389 e 404) em ação trabalhista, não prevista em contrato escrito, deve reverter ao cliente, a título de reembolso, tão somente para o fim de ser repassada ao advogado e descontada dos honorários efetivamente contratados, usuais na espécie (até o limite eticamente aceito de 30%), a assegurar o equilíbrio da relação advogado-cliente. Recomenda-se, pois, nos termos do art. 35 do CED, a prévia contração por escrito dos honorários. Descabe a esta Turma Deontológica, salvo no âmbito da mediação de conflitos entre advogados, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem para tanto recorrer às Turmas Disciplinares ou à Justiça Comum.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO CED NA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
O exame da legitimidade e/ou da legalidade da atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo em Inquérito Civil por ele instaurado, visando apurar supostas irregularidades nos critérios de contratação de honorários advocatícios consubstancia caso concreto, razão pela qual não se insere na competência do Tribunal de Ética Profissional. Precedentes: E-3.600/2008, E-3.637/2008 e E-3.547/2007. Cabe ao advogado observar os ditâmes do CED e a orientação deste Tribunal na contratação dos honorários advocatícios, resguardando-se dessa forma de eventuais questionamentos de terceiros. Nas ações de natureza previdenciária, não infringe a ética o percentual de 30%, desde que considerados no montante os honorários de sucumbência e que a base de cálculo seja composta das parcelas vencidas na data da sentença mais 12 parcelas vincendas. Precedente: E-3.491/2007. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços advocatícios, nos termos do decidido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ementa 004/2004/OEP, Relatora Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E MAGISTÉRIO PRIVADO – REDAÇÃO DE MONOGRAFIA PARA ACADÊMICOS DE DIREITO – VEDAÇÃO ABSOLUTA – INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – OFENSA AO DIREITO POSITIVO.
Ainda que possível o exercício de múltiplas atividades profissionais concomitantemente, entre estas a Advocacia, remetendo-se à observância do exposto no Parecer e Ementa de nº 3.587/2008, de 27/03/08, deste mesmo Relator, Fabio Kalil Vilela Leite, é absolutamente vedada à professora/advogada redigir trabalhos acadêmicos para estudantes de direito, sem que os mesmos tenham tido efetiva participação, quaisquer que sejam as razões apresentadas. Além de afrontar os preceitos éticos constantes dos artigos 1º e 2º, § único, VIII, “c” do CED e caracterizar as infrações expressas no artigo 34, incisos XVII, XXV e XXVII do Estatuto, estaria cometendo ilícito penal. Afinal, o que se esperar de um estudante ou bacharel que nem ao menos se deu ao trabalho de cumprir as etapas imprescindíveis à sua formação?! Mesmo que venha a ser aprovado no Exame de Ordem e vier a ser habilitado como advogado, ele será o que sempre foi, qual seja, uma fraude. Sua carreira profissional estará fadada ao insucesso, pois, em pouco tempo perceberão ele e os seus clientes que “pode-se enganar alguns por algum tempo, mas não todos por todo o tempo”.

 

PATROCÍNIO – IRMÃOS ADVOGADOS – NÃO INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO, NEM SÓCIOS DE FATO OU DE DIREITO – HIPÓTESE DE SEREM EX ADVERSO – POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES – RESGUARDO DO SIGILO PROFISSIONAL.
Inexiste hipótese de impedimento profissional para o exercício da advocacia entre irmãos em um mesmo processo, contudo, deve-se cumprir fielmente o princípio do sigilo profissional.

 

CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA.
Nos termos da Resolução nº 7/95, desta Turma Deontológica, são inadmitidos consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogados.

 

ESTAGIÁRIO – ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – ESTÁGIO MINISTRADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas, segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. A permissão contida no § 3º do artigo 9º do EOAB, que autoriza o aluno de curso jurídico que exerce atividade incompatível com a advocacia, a freqüentar estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB, não pode ser interpretada como permissão para freqüentar estágio em instituição de assistência judiciária gratuita, declarada de utilidade pública estadual e municipal, ligada a centro acadêmico da respectiva instituição de ensino.

 

HONORÁRIOS AD EXITUM – RECEBIMENTO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECAUÇÕES.
Em caso de contratação de honorários pelo êxito, com pagamento nas mesmas condições e proporções em que o cliente receber o resultado da ação, não fere a ética o advogado cobrar honorários proporcionais ao que o cliente receber na hipótese de antecipação de tutela. A contratação dos honorários pelo êxito deve respeitar o princípio da moderação e as regras da tabela da OAB. O advogado deve, ainda, estar consciente que, se a tutela antecipada for revertida, deverá devolver os honorários ad exitum recebidos, no mesmo momento e nas mesmas condições em que seu cliente tiver que devolver o que recebeu em tutela antecipada.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORMA DE COBRANÇA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB-SP.
A Tabela de Honorários, elaborada e atualizada pela OAB-SP, não esgota todos os tipos de atividades exercidas pelos advogados mas, nos casos abrangidos, deve servir como um parâmetro, visando a estabelecer a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, devendo ser respeitada. Na aplicação dos percentuais estabelecidos para as ações previdenciárias, seja em postulação administrativa seja na judicial, deve, ainda, o advogado atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de ferimento da ética profissional. Precedente E-3.491/2007.

 

IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES – SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCURADOR CHEFE – EXERCÍCIO VOLUNTÁRIO SEM REMUNERAÇÃO – SITUAÇÃO ATÍPICA E ANÔMALA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA DOUTA COMISSÃO DE SELEÇÃO – ANÁLISE ÉTICA.
O Capítulo VII – artigos 27 a 30 da Lei nº 8.906/94 não distingue, nem exclui os advogados que exercem tais cargos voluntariamente, sem remuneração. A motivação das incompatibilidades e impedimentos estatutários visa evitar a captação de clientes e causas, além do tráfico de influência (artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra ‘a’; artigo 7º do CED e artigo 34, inc. IV do EAOAB). Ainda que inexistente estrutura formal de Secretaria Jurídica, o Secretário Jurídico “voluntário”, o Procurador Chefe “pro bono” ou outra denominação que possam ter, são vistos na sociedade como personagens de destaque, potencializando seus atributos. O artigo 29 do Estatuto objetivando assegurar igualdade entre os advogados estabelece a incompatibilidade relativa ou impedimento genérico, significando que o exercício da advocacia está limitado exclusivamente às funções que exercem no cargo público. Tal restrição minimiza possíveis vantagens, em tese, oriundas dos disputados cargos, tais como tráfico de influência, situação de temor, represália ou esperança de tratamento privilegiado, implicando, com isso, em captação de clientes e causas. Precedentes: Processos E-3.126/05; 3.172/05; 2.304/01; 2.282/01 do TEP e nº 005.218/98/PCA-SC.

 

INCOMPATIBILIDADE – PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB – ASSESSOR JURÍDICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL – CARGO DEMISSÍVEL “AD NUTUM” – EXERCÍCIO CONCOMITANTE – PROIBIÇÃO EM RAZÃO DE O CARGO ENSEJAR A DEMISSÃO “AD NUTUM”, QUE SUBSISTE MESMO APÓS A ELEIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 2º, DO EOAB E ART. 131, § 2º, LETRAS “C” E “D” DO REGULAMENTO GERAL DO EOAB.
É vedado a presidente de subsecional da OAB ser nomeado e exercer cargo ou função da qual possa ser exonerável “ad nutum”, como é o caso de assessor jurídico de autarquia municipal, mesmo que a nomeação venha a ocorrer após a sua eleição para a presidência da entidade. Inteligência do disposto nos arts. 63, § 2º, do EOAB e art. 131, § 2º, letras “c” e “d” do seu Regulamento Geral. Precedentes Procs. E- 3.014/2004, E-3.111/2005, E-2.968/2004 desta E. Corte.

 


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DUPLICATAS E LETRAS DE CÂMBIO SACADAS PELO CREDOR TÊM VEDAÇÃO DE PROTESTO E ENDOSSO – INAPLICABILIDADE DESTA VEDAÇÃO QUANTO AOS CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS DE EMISSÃO DO DEVEDOR – EMISSÃO DE FATURA E BOLETOS BANCÁRIOS PELO CREDOR É PERMITIDA, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO ART. 42 DO CED – VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO – BOLETO BANCÁRIO NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO E PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR, DESDE QUE AUTORIZADO PELO CLIENTE E SEM QUALQUER INSTRUÇÃO EM CASO DE SEU INADIMPLEMENTO – VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO.
O artigo 42 do CED determina a vedação de saque de títulos de crédito pela sociedade de advogados ou escritório de advocacia para recebimento de honorários advocatícios, vedação esta somente aplicável em se tratando de duplicata e letra de câmbio. Permite-se a emissão de fatura, mas se proíbe o seu protesto. Protesto e endosso são vedados nestes casos. Estas vedações não alcançam os cheques e notas promissórias, pois são títulos de crédito emitidos pelo devedor e não contemplados no artigo impeditivo. Não há qualquer restrição ético-legal para que o advogado ou sociedade de advogados utilizem de boleto bancário para recebimento de seus créditos, limitando-se a não outorgar ao banco recebedor qualquer procedimento contra o devedor em caso de inadimplemento, devendo constar que o “documento não é protestável”.

 

I) PUBLICIDADE – ANÚNCIO NA CAPA DA LISTA TELEFÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – II) ANÚNCIO VEICULADO EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, PARTE FINAL, E PROV. 94/2000, DO CFOAB. III) PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITA DE ADVOGADO – ATUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “APOSENTADORIAS” OU “APOSENTADORIAS EM GERAL” NO MESMO, CONSAGRADA PELO USO POPULAR – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE.
I) Não há impedimento de o advogado anunciar seu nome e suas especialidades em catálogo telefônico onde pode aparecer o nome de todos os advogados da cidade com as respectivas especialidades e endereços. O anúncio do advogado ou da sociedade de advogados, na capa da lista telefônica da cidade, ultrapassa o conceito de moderação e discrição, pode ensejar captação de causas e clientes e concorrência desleal. A lista é um catálogo distribuído para todas as pessoas que possuem telefone, fica disponível em local visível tanto nas residências, nos estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, farmácias, escritórios de empresas e repartições públicas. II) Não pode o advogado veicular o seu anúncio em conjunto com outras atividades, porque o artigo 28 do CED em sua parte final, a Resolução n. 13/97 deste Tribunal, e o Provimento 94/2000, em seu artigo 4o, vedam a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. III) A publicidade do advogado encontra limites bem definidos no artigo 28 e seguintes do Código de Ética Profissional e com o detalhamento contido no art. 10 e seguintes do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Permite a legislação a utilização indicativa de títulos ou qualificações profissionais e a especialização. Mesmo entre os doutos a divisão do Direito enseja férteis discussões acadêmicas, não sendo a mesma nem rígida, nem definitiva, mas, ao contrário, a cada época, novos segmentos surgem. Se perante grande parte da população a expressão Direito Previdenciário soe enigmática, “Aposentadoria”, ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, exterioriza qual o tipo de atuação daquele advogado. Com a vênia devida, entendemos que o uso de tal expressão, consagrada pelo uso popular e adotada no cartão de visita do advogado, não representa, “prima facie”, afronta à ética profissional, principalmente se realizado com “discrição, moderação e com finalidade exclusivamente informativa”. Trata-se, pois, de uma excepcionalidade a utilização da expressão “Aposentadorias” ou “Aposentadorias em Geral” no cartão de visitas, redobrando-se as cautelas na observância dos mandamentos éticos, sob pena de responder o advogado disciplinarmente por eventuais excessos.

 

CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE RELACIONADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Pelo relato formulado na consulta, verifica-se tratar de caso concreto relacionado à prestação de contas entre advogado e cliente, acerca de valores devidos ao cliente e ao advogado, a título de honorários profissionais. Caso não resolvida amigavelmente, será objeto de apreciação do Poder Judiciário. Além disso, formular questão relacionada à conduta de outro profissional, sobre suposta coação, revela questão afeita a caso concreto sobre conduta de terceiro e, mesmo sendo advogado não nominado, escapa à competência deste Sodalício. Assim, não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 136, § 3º, I, II e III, do Regulamento Interno da OAB/SP e Resolução 01/02 deste Tribunal.

 

HONORÁRIOS – COMPETÊNCIA DO TED PARA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO – INCOMPETÊNCIA PARA ANALISAR CASO CONCRETO.
Quando dúvidas e pendências entre advogados, ou partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrentes de sucumbência, decorrem de caso concreto, a competência deste Sodalício é a de mediar e conciliar as partes. A emissão de parecer, com declaração de direitos à respectiva verba honorária de sucumbência, caracteriza fato concreto que obsta a atividade deste Tribunal. Feita a tentativa de conciliação, que resultou infrutífera (art. 50, IV, do CED), restará às partes a discussão judicial.

 

ADVOCACIA – A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA CONCEDER AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RADIOFÔNICA – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA CONCOMITANTE COM PROFISSÃO DE RADIALISTA – IMPOSSIBILIDADE DE USO DE CARIMBO OU CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO COM DUAS INSCRIÇÕES PROFISSIONAIS (OAB E CREA).
Não compete à OAB autorizar que o advogado prossiga na sua atividade radiofônica, competindo a esta entidade fiscalizar e punir a atitude do advogado caso a utilize em benefício próprio de sua atividade advocatícia ou beneficiando terceiros. Irrelevante o fato de não ter escritório estabelecido, não impeditivo da prática funcional. O advogado não poderá exercer atividade radiofônica, juntamente com a advocacia, num mesmo local e concomitantemente, abstendo-se de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue. Inexistem restrições para exercê-las dentro dos limites estabelecidos. O advogado não pode utilizar cartão de visita ou carimbo contendo os números de inscrição de dupla atividade.

 

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – PROCURADOR MUNICIPAL – PARTICIPAÇÃO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA E ENTIDADES VINCULADAS – ATUAÇÃO PERANTE JUIZADO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO, SALVO SE ATUOU NA FUNÇÃO DE CONCILIADOR.
Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, mas à Comissão de Inscrição e Seleção, apreciar consultas individuais sobre as incompatibilidades e impedimentos do exercício da advocacia, previstos no Capítulo VII do Estatuto, art. 136 e 63, “c”, do Regimento Interno da Seccional, e art. 49, do CED. No caso, porém, tratando-se de questões já pacificadas por este Sodalício e disponíveis para consulta no sítio eletrônico da OAB/SP - Tribunal de Ética, conhece-se da consulta, em tese, a título de divulgação. Assim, ao Procurador Municipal incidirá tão somente o impedimento previsto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94, de advogar em face da Fazenda Pública que o remunere ou à qual se vincule a entidade empregadora. Em se tratando de Procurador Geral do Município, ficará exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura (art. 29 do EAOAB). No tocante à participação do Convênio de Assistência Judiciária, descabe a esta Turma Deontológica examinar os seus requisitos para inscrição dos interessados, não se vislumbrando, a princípio, a par do impedimento legal (art. 30, I), óbice a sua participação. Da mesma forma, poderá advogar junto aos Juizados Especiais, salvo no tocante às partes que tenha atendido como conciliador. Precedentes: E-2.359/01; 2.890/04; 1.696/98, 1.854/99, 2.172/00 e 2.907/04.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – POSSÍVEIS IMPEDIMENTOS OU CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE CLIENTES OU ENTRE ADVOGADO E CLIENTE – REGRAMENTO ÉTICO.
O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia (artigo 31 do EOAB). A advocacia não é uma profissão de adivinhos ou futurólogos, mas existem circunstâncias onde se deve prever acontecimentos futuros que possam por em risco a atuação ou o respeito que o advogado deve inspirar ao cliente e à sociedade em geral. Deve o advogado prever logo na contratação possíveis impedimentos ou possíveis conflitos de interesses que possam advir no curso da causa. Possíveis impedimentos ou possíveis conflitos de interesses devem ser previamente comunicados e discutidos com o cliente e podem constituir óbice ético para a aceitação da causa.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AOS CLIENTES – DESOBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DAS VIAS PROTOCOLADAS DAS PETIÇÕES.
Concluída a causa ou o negócio, ou na hipótese de extinção do mandato, o advogado está obrigado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas. As vias protocoladas das petições apresentadas no processo pertencem ao advogado. Precedentes E-3.421/2007 e E-3.553/07.

 

HONORÁRIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – LIMITES.
Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o princípio da moderação se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas.

 

HONORÁRIOS – CASO CONCRETO DE DIVERGÊNCIA SOBRE PARTILHA –POSSIBILIDADE DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PELO TED-I.
Tratando a presente consulta de partilha de honorários entre advogados, envolvendo terceiros, discussão sobre contrato e declaração de direitos, restando induvidoso que se trata de caso concreto, está a Turma Deontológica impedida de conhecê-la, nos termos do disposto na Resolução nº 07/1995, do TED. Aconselha-se o consulente, antes de qualquer outra medida, que submeta as dúvidas e pendências noticiadas ao Tribunal de Ética e Disciplina – TED-I, para que através da devida mediação e conciliação, seja promovida uma tentativa real de acordo, evitando-se a sempre traumática via judicial. Inteligência do artigo 50, inciso IV, ´a´, do CED. Precedente E-2.569/02.

 


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÓRIA TRABALHISTA – AÇÃO AUTÔNOMA À ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP – PARÂMETROS ÉTICOS A SEREM OBSERVADOS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO.
Inexistindo previsão da Tabela de Honorários cabe, segundo regulamentação interna, manifestação do Tribunal de Ética da OAB. Tratando-se de reclamatória trabalhista, a “práxis” autoriza cobrança de honorários em até 30% dos valores a serem auferidos pelo cliente, face a não incidência da sucumbencial na espécie. Tratando-se de rescisória trabalhista, igualmente não incide a honorária sucumbencial, mas, por ser processo autônomo e não recurso, representa novo trabalho, distinto do anterior, ainda que umbilicalmente relacionado àquele. Assim, nova verba honorária deverá ser contratada, variando o montante desta de acordo com a escolha do patrono; se o originário, deverá o mesmo considerar, para fixação, aqueles já recebidos, recomendando-se que a somatória de ambos não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser destinado ao cliente. Por sua vez, poderá o patrono aceitar ou não tal patrocínio, não havendo obrigação de fazê-lo. Se houver contratação de patrono diverso do anterior, a verba honorária poderá ser fixada entre 10 a 20% sobre o proveito econômico reservado ao cliente. Obediência aos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. Exegese dos artigos 10, 37 e 38 do Código de Ética, Tabela de Honorários da OAB, artigos 136, § 3º, III, “d” do R.I. da OAB/SP e art. 3, II, “h” do R.I. do TED – I.

 

VEDAÇÃO ÉTICA – ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E SÓCIO EM DISTINTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NA MESMA SECCIONAL DA OAB – IMPOSSIBILIDADE, ESTEJA OU NÃO DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO SEU EMPREGADOR – VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO PARÁGRAFO QUARTO DO ARTIGO 15 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906 DE 04 DE JULHO DE 1994) – VEDAÇÃO EXTENSIVA EM CASO DE ADVOGADO SÓCIO OU ASSOCIADO DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM AS MESMAS PRETENSÕES EM OUTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Existe expressa vedação ética para que um advogado empregado em determinada sociedade de advogados constitua ou se junte a outra sociedade de advogados, seja na qualidade de empregado, sócio ou associado, pois o texto legal é de natureza taxativa sem alternativa de interpretação. Tal vedação é extensiva tanto a empregado de sociedade de advogados, quanto a sócio ou associado que estiverem em uma sociedade de advogados, e que pretenderem figurar em outra sociedade de advogados na mesma região estadual da OAB. Inteligência do art. 15, parágrafo quarto da lei 8.906 de 04 de julho de 1994.

 

ASSESSORIA A CONDOMÍNIO – TÉRMINO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO OU DE NOMEAÇAO DE OUTRO ADVOGADO – DÚVIDA SOBRE O DEVER DE PERMANECER ATUANDO NAS CAUSAS – CONSIGNAÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS – INCOMPETÊNCIA DO TED I PARA OPINAR – PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS – DEVER DE URBANIDADE.
As questões trazidas pelo consulente dizem respeito às relações entre advogado e cliente, previstas no capítulo II do CED, em especial, ressaltando-se que o advogado, principalmente na sua atuação contenciosa, vincula-se ao cliente e ao feito por meio do instrumento do mandato – procuração. Assim, da mesma forma que não se admite o abandono do feito sob sua responsabilidade, sem justo motivo e comprovada ciência do cliente, não há impedimento ao consulente para a renúncia ao patrocínio das ações judiciais, com as ressalvas do artigo 13 do CED. Os honorários contratuais serão objeto de arbitramento tendo em vista a não renovação do contrato (artigo 22, § 2º, do EOAB, e art. 36, do CED) e os sucumbenciais, nos termos do artigo 14 do CED, considerados proporcionalmente, em face do serviço efetivamente desenvolvido. A questão relativa à consignação do valor levantado extrapola o âmbito de orientação deste Tribunal de Ética, da OAB. A prerrogativa de inviolabilidade do advogado, prevista no § 3º do artigo 2º do EOAB, não exclui e nem se sobrepõe ao dever de urbanidade, como previsto no Capítulo VI do CED e seus artigos, mas sim aí encontra o seu limite, como já decidido por este Sodalício. Precedente: E-3.119/2005.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEFESA POR BACHAREL EM DIREITO NÃO INSCRITO NA OAB – POSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE REVOGOU A SÚMULA Nº 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUESTÕES ACERCA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, HONORÁRIOS, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES DO BACHAREL EM DIREITO NÃO INSCRITO NA OAB – NÃO CONHECIMENTO.
Embora o EAOAB, em seu art. 1º, I, não tenha elencado, de forma expressa, a defesa em processos administrativos como ato privativo de advogado e a despeito da Lei Federal n. 9.784/99 ter tornado apenas facultativa a presença do advogado em tais processos, o Superior Tribunal de Justiça, firme na garantia ao contraditório e da ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes, editou a Súmula nº 343, que tornou a defesa técnica por advogado em processos administrativos disciplinares mandatória. Referida súmula deu interpretação correta e arejada à matéria, reconhecendo a relevância do advogado, dotado de conhecimento técnico e amparado por prerrogativas, que não são privilégios, mas garantias de desassombro e independência na defesa do cliente. Revogação, infelizmente, pela Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal. Possibilidade, em razão disso, da atuação de bacharéis não inscritos na OAB em processos administrativos disciplinares, ao menos enquanto não houver alteração legislativa ou revisão/cancelamento da referida súmula vinculante, na forma do art. 3º., VI, da Lei n. 11.417/2006. O TED I não tem competência funcional para conhecer de questões acerca do exercício profissional, honorários, impedimentos e incompatibilidades do bacharel em direito não inscrito na OAB.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE TRABALHOU EM ESCRITÓRIO DO QUAL SE DESLIGOU PARA CRIAR DEPARTAMENTO JURÍDICO EM EMPRESA EX-CLIENTE.
Desde que obtenha liberação formal e expressa do titular do escritório de advocacia do qual se desligou, o advogado não está impedido de criar departamento jurídico em empresa que tenha sido ex-cliente do escritório de origem. Precedentes: E-1.732/98, E-2.592/02, E-3.272/2005, e E-3.613/2008.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIAS – QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – LIMITES ÉTICOS.
O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do mal.

 

CONFLITO DE INTERESSES ENTRE SEUS CONSTITUINTES, SÓCIOS DA CLIENTE PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE PATROCÍNIO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESDE QUE, COM A DEVIDA PRUDÊNCIA E DISCERNIMENTO, OPTE POR UMA DAS PARTES E RENUNCIE AOS DEMAIS MANDATOS – OBRIGAÇÃO PERPÉTUA DO SIGILO POR PARTE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NOS ASSUNTOS QUE PARTICIPARAM DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDATO – IMPEDIMENTO DESSES SÓCIOS DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA ATO OU CONTRATO QUE ELABORARAM OU SOBRE O QUAL OPINARAM PARA OS SÓCIOS DISSIDENTES DA CLIENTE, PESSOA JURÍDICA – IMPEDIMENTO QUE ATINGE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE OS SÓCIOS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, NÃO EXTENSIVO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Pode a consulente, sociedade de advogados, optar por um dos clientes caso sobrevenha um conflito entre as partes, conforme art. 18 do CED. Obrigada a manter sigilo absoluto e perpétuo no tocante aos assuntos que teve conhecimento enquanto existia o mandato, sob pena de responder por infração ética. Ficam os sócios da sociedade de advogados impedidos, sem limite temporal, de patrocinar causas contra ato ou contrato que elaboraram ou sobre o qual opinaram durante a atuação para os sócios dissidentes, impedimento este que não é extensivo à sociedade de advogados a que pertencem. Precedentes E-3262/05, E-3428/07 e E-3660/08.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – PERCENTUAL APLICÁVEL – INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E FGTS – NOVA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP – PREVISÃO LEGAL – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
Conquanto a Tabela de Honorários Advocatícios anterior fixasse o patrocínio do reclamante, na modalidade “ad exitum”, no montante variável de 20% a 30% sobre o valor do litígio, a atual, vigorante desde 1 de janeiro de 2006, fixa os mesmos percentuais “... sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários”. Tal previsão legal está inspirada na jurisprudência dominante deste Tribunal Deontológico, a qual, inclusive, evidencia a necessidade do Contrato de Honorários expresso, para que se evitem os previsíveis questionamentos futuros. Quanto à incidência sobre o FGTS, haverá incidência sobre a multa e sobre o valor dos depósitos, quando tais valores fizerem parte da condenação e liquidação da sentença. Quaisquer que sejam as hipóteses, os princípios éticos da moderação e proporcionalidade deverão ser observados. Inteligência dos artigos 36 e correlatos do Código de Ética, artigos 22 e seguintes do Estatuto da OAB, tópico 78 da Tabela de Honorários da OAB/SP, processo E- 3.530/2007, E- 2.230/00, E- 2.187/00 deste Tribunal de Ética.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SIMULTANEIDADE COM PERITO OU ASSISTENTE TÉCNICO NO MESMO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE.
É posicionamento unânime deste Tribunal que o advogado não está impedido de exercer outras profissões regulamentadas, que não sejam por lei ou princípios normativos incompatíveis com a advocacia. O advogado não pode atuar no mesmo processo como advogado e como assistente técnico, pois são atividades processualmente incompatíveis, como demonstram os artigos 429 e 435 do CPC.

 

LICITAÇÃO – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE, EXCETO NA MODALIDADE PREGÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARÂMETROS MÍNIMOS – INADMISSIBILIDADE DE VALORES IRRISÓRIOS OU INFERIORES À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, SALVO MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL – ARTIGOS 36 E 41 DO CED.
A contratação direta de serviços de advocacia por entes da Administração Pública Direta e Indireta, fundacional ou autárquica, pode se submeter a procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93, respeitada a igualdade de tratamento aos licitantes, sendo possível a sua dispensa nos casos de notória especialização apta a dar ensejo à inexigibilidade, de acordo com o art. 25, II, do mesmo diploma. Mas não se admite a contratação de serviços de advocacia pela modalidade pregão, posto que tais serviços são incompatíveis com o conceito de serviços comuns previstos na Lei nº 10.520/2002, assim como afronta a dignidade da advocacia por implicar, necessariamente, no aviltamento do valor dos honorários profissionais, em face do seu critério de escolha, atentando contra o disposto no art. 41 do CED (Precedentes: E-2.394/02, 3.474/2007, 3.492/07 e 3.494/2007). O valor-hora mínimo a ser estabelecido no certame deve obedecer aos critérios objetivos e subjetivos do art. 36 do CED, não podendo ser fixados em valor inferior aos praticados pelo mercado, sob pena de aviltamento. Os valores previstos na Tabela de Honorários da OAB/SP visam criar parâmetros seguros para a obediência desses critérios, norteando os profissionais do direito no momento da contratação dos serviços. A falta de estipulação de valor-hora mínimo específico para determinada área de atuação profissional não impede que o estipulado para outra área possa ser utilizado como basilador.

 

ADVOCACIA – PUBLICIDADE – USO DA EXPRESSÃO “ESPECIALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO” – VEDAÇÃO ÉTICA – POSSIBILIDADE DA INDICAÇÃO “DIREITO DO TRABALHO”.
O art. 29 do Código de Ética e Disciplina autoriza a divulgação da especialidade técnico-científica do advogado. Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário em relação ao qual não pode o advogado se dizer especialista ou especializado. Não fere a ética a utilização da expressão “Direito do Trabalho”, que traduz especialização na área trabalhista.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL – PISO SALARIAL – OFERTA DE EMPREGO.
Ao contrário das leis que regem outras profissões, o Estatuto da Advocacia não fixou salário mínimo profissional ao advogado. O artigo 19 do Estatuto deixou que fosse fixado por sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho. À míngua de legislação específica sobre o salário mínimo profissional, aplicam-se aos advogados empregados as vigentes normas coletivas que regem o piso salarial da categoria. Sobre o assunto vigem normas coletivas diversas, uma aplicável aos advogados que trabalham como empregados nas sociedades de advogados e outra aplicável aos advogados que trabalham como empregados nas empresas e nos sindicatos. No que pertine aos advogados que trabalham como empregados nos escritórios de advocacia ou advogados autônomos, por inexistir sindicato da categoria econômica, o Sindicato dos Advogados de São Paulo recomenda seja aplicado, por assemelhação e equidade, o piso vigente para os advogados que trabalham como empregados nas sociedades de advogados. O advogado que oferece emprego ou contrata colega com salário abaixo do piso salarial da categoria, com jornada superior à permitida por lei e sem os benefícios constantes nas normas coletivas, comete infração legal, ética e disciplinar. Cumpre lembrar que igual infração também comete o advogado que aceita trabalhar em condições inferiores às fixadas por lei ou normas coletivas, não podendo vingar a justificativa da necessidade de trabalho e emprego mesmo em condições de exploração. “O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.” Artigo 3º do CED.

 

ADVOGADO DESLIGADO DE ENTIDADE EM QUE ATUOU – ABSTENÇÃO DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA A ENTIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS – RESGUARDO DE SIGILO: OBRIGAÇÃO SEM LIMITE TEMPORAL.
Advogado que se desliga de entidade em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de patrocinar causas contra a entidade de que se desligou. De qualquer forma dever manter sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua atuação na entidade, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Fica também impedido, sem limite temporal, de patrocinar causas contra ato ou contrato que elaborou ou sobre o qual opinou durante sua atuação na entidade de que se desligou.