RENÚNCIA DE MANDATO – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – ADVOGADO QUE SE DESLIGA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PATROCÍNIO DOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO OU DA SOCIEDADE – LIMITES ÉTICOS – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 16/98 QUANDO HOUVER ANTERIOR RENÚNCIA DO MANDATO.
Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados de que tenha participado como empregado, associado, sócio ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes ou ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo mediante liberação formal pelo escritório de origem, por caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e de influência alheia, em benefício próprio. A concorrência desleal e a captação de clientela, devem ser comprovadas para posterior notificação à parte infratora visando à abstenção das violações. A recomendação não se aplica aos casos em que os clientes não mais são atendidos pelo escritório de advocacia ou pela sociedade de advogados, em decorrência de renúncia dos mandatos (Resolução n. 16/98 da Primeira Turma do TED. Precedente E-3.560/2007).

 

CONVÊNIO JURÍDICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO OFERECIDO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO NÃO REGISTRÁVEL NA OAB – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR DOS ADVOGADOS CONTRATADOS POR CAPTAÇÃO DE CAUSA E CLIENTELA – CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Mesmo sem competência para analisar casos que se referem a conduta de terceiros, pela natureza da consulta que traz dúvida sobre a prestação de serviços advocatícios e relevância para a classe dos advogados, é possível seu conhecimento. Precedentes desta Turma Deontológica (cf. Proc. E-3.718/2008). De conformidade com as reiteradas decisões desta Turma Deontológica (E- 2.481/01, E- 1.520/97, E- 2.409/01; E- 2.605/02, E- 2.807/03), não pode a associação ofertar a seus associados assistência jurídica ou serviços jurídicos, especialmente as que visem a defesa de associados em ações a serem propostas contra os mesmos em decorrência de suas atividades profissionais. Inteligência dos artigos 34, I, II, III, IV, combinado com artigos 1º § 3º e 3º,do Estatuto da Advocacia e ainda artigos 5º, 7º, 28, 31 § 1º e 2º e 39 do Código de Ética, Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia implica mercantilização da profissão. Prejuízo, de outra parte, à livre concorrência ou à livre iniciativa. Incidência dos artigos 5º, LXI LXX e 8º, III da Constituição Federal, artigo 20 da Lei 8884/94 e, em tese, artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.

 

HONORÁRIOS – CLÁUSULA ‘QUOTA LITIS” – ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL – QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESPEITAREM-SE, EM QUALQUER HIPÓTESE, OS LIMITES DA MODERAÇÃO.
O parágrafo único do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB expressamente admite a contratação de honorários advocatícios com a cláusula “quota litis”. Entretanto, condiciona-a a situações excepcionais, desde que contratada por escrito e diante da comprovada falta de condições pecuniárias do cliente. Na hipótese de o cliente não conseguir quitar um contrato com seu advogado, pagando-lhe em pecúnia o que foi contratado, nada obsta que ambos acordem quitar o débito mediante dação em pagamento com bem móvel ou imóvel. É indiferente se esse acordo foi feito no momento da contratação ou no momento da quitação dos honorários. Em qualquer hipótese, o valor do bem deve ser equivalente ao valor dos honorários contratados, em homenagem ao princípio da moderação.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADOS, EX-EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COM PRETENSÃO DE CADA UM DELES SE REPRESENTAREM MUTUALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, DE MODO QUE O PRIMEIRO REPRESENTA O SEGUNDO EM UMA RECLAMAÇÃO E O SEGUNDO REPRESENTA O PRIMEIRO EM OUTRA RECLAMAÇÃO CONTRA A MESMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NA QUAL FORAM EMPREGADOS – TROCA DE FAVORES – ATITUDE INADEQUADA, INACEITÁVEL E ANTIÉTICA – POSSIBILIDADE DE TESTEMUNHAR SOBRE FATOS OCORRIDOS SEM REVELAR SEGREDOS CONFIADOS – AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS COM INFORMAÇÕES SIGILOSAS OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – O PATROCÍNIO DE AÇÕES DE TERCEIROS CONTRA EX-EMPREGADOR SOMENTE É POSSÍVEL SE O OBJETO DESTAS NOVAS AÇOES NÃO GUARDAR QUALQUER CONEXIDADE COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PATROCÍNIO DE ADVOGADO CONTRA EX-EMPREGADOR OU EX-CLIENTE, SEJA NO CAMPO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DEVE OBSERVAR O PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS, ALÉM DO SIGILO E MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, CONTADOS DA ÚLTIMA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OU DE SEU DESLIGAMENTO DA EMPRESA ( artigo 19 do CED).
Ex-empregados de uma sociedade de advogados que pretendam trocar favores, sendo um deles representante de um ex-colega de trabalho em uma reclamação trabalhista e este advogado, em outra reclamação trabalhista, representando o primeiro contra a mesma ex-empregadora, uma sociedade de advogados, cometem infração ética, com fundamento, dentre outros, do parágrafo único do art. 2º, incisos I a V do Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado não pode patrocinar contra o ex-empregador ações de terceiros que guardem relação com as informações recebidas ou obtidas pelo advogado durante a sua prestação de serviços. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender não tiver conexidade com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no exercício de suas funções advocatícias. Não há qualquer tempo fatal para essa restrição, pois o respeito ao sigilo profissional é eterno e perene. Inteligência dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/00 desta Primeira Turma do TED - Precedentes E-2.726; E-1.260/95; E-2.357/01; E-3.262/05 e E-4. 042/11.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS AD EXITUM COM HONORÁRIOS FIXOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO – LIMITES ÉTICOS.
Os honorários podem ser fixos e de êxito, e os de êxito, em situações especiais, quando o advogado banca as despesas da causa, são chamados de quota litis. Como regra geral podemos dizer que é possível acumular honorários fixos com honorários ad exitum, desde que contratados e respeitado o princípio da moderação, de modo que a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente, e que o percentual da parcela de êxito já não tenha sido fixado acima do limite de 20%. Nos casos em que os honorários são contratados no percentual de 30%, possível nos processos onde não há sucumbência, a vantagem do percentual maior torna imoderada a acumulação de honorários fixos com honorários ad exitum. Precedentes E- 3.769/2009, 3.696/2008, 1.771/1998, 1.784/1998, 2.639/02, 2.990/2004, 3.491/2007, 3.683/2008, 3.699/2008, 3.858/2010, 3.990/2011 e 4.007/2011.

 

ÉTICA PROFISSIONAL – EXIGÊNCIAS DE HONRA, NOBREZA, LEALDADE, DIGNIDADE E BOA-FÉ NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Não atende às exigências dos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que busca constranger o adversário de seu cliente, expondo-o perante terceiros, com finalidade de vingança ou de acelerar possível acordo no litígio judicial.

 

INTERNET – CONSULTA JURÍDICA PAGA – PÚBLICO INDISCRIMINADO – SITE QUE PRESTA SERVIÇOS DE OUTRAS ÁREAS – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO ÉTICA.
Advogado está impedido de prestar consulta jurídica, mesmo que paga, em site que presta diversos outros serviços, tais como de medicina, nutrição, odontologia, contabilidade e esoterismo. Não deve, ainda, prestar consulta jurídica em site a público indiscriminado, sob pena de concorrência desleal e captação de clientela. Ademais, não se pode olvidar que a advocacia é baseada na pessoalidade e na mútua confiança. Inteligência dos artigos 5º, 7º, 28 e 41 do CED.

 

HONORÁRIOS – LIMITES ÉTICOS PARA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS PARA CADA TIPO DE AÇÃO – RECOMENDÁVEL A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO – COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE.
É dever ético do advogado observar na contratação dos honorários os princípios da moderação e da proporcionalidade. Pode o advogado contratar com o cliente percentuais diversos de honorários para cada tipo de ação, mas todas deverão observar o limite ético estabelecido na Tabela de Honorários. O motivo do limite é evitar que o advogado não ceda à tentação aética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente. Inteligência dos artigos 36 e correlatos do Código de Ética, artigos 22 e seguintes do Estatuto da OAB, e tópico 78 e seguintes da Tabela de Honorários da OAB/SP. Possibilidade de cobrança de despesas adiantadas ao cliente, desde que devidamente contratada, e necessárias exclusivamente para o bom andamento da defesa dos interesses do cliente, sendo obrigatória a prestação de contas. Obrigação de apresentação dos comprovantes. E-3.729/2009; E-3.490/2007; E-3.317/2006; E-3.312/2006; E-3.025/2004 e E-3.574/2008.

 

PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL – POSSIBILIDADE DE ACORDO COM ARTS. 28 A 34 DO CED E PROV 94/2000 DO CFOAB.
CONTEÚDO DO ANÚNCIO DEVERÁ OBEDECER PRECEITOS DO ESTATUTO, CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E PROV. 94/2000 CFOAB, RESPEITANDO SOBRETUDO A ABSTENÇÃO DOS MEIOS PROMOCIONAIS TÍPICOS DA ATIVIDADE MERCANTIL – O CONTEÚDO DA PUBLICIDADE DEVE SER INFORMATIVO – A DELIMITAÇÃO DO TIPO DE INFORMAÇÕES ESTÁ CONTIDA NO ART. 2º. DO PROVIMENTO 94/2000 – EXPRESSÕES QUE DELIBERADAMENTE ATRAIAM CLIENTELA PODEM SER CONSIDERADAS ANGARIAÇÃO OU CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, CONSEQUENTEMENTE, INFRAÇÃO DISCIPLINAR À LUZ DO INCISO II DO ART. 34 DO EOAB.

 

SIGILO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE CAUSA POR ADVOGADO QUE DIVIDE O MESMO ESCRITÓRIO COM SEU CÔNJUGE -– IMPOSSIBILIDADE – IMPEDIMENTO.
O Advogado que pretende demandar contra pessoa que foi cliente de seu cônjuge, agravado ainda pelo fato de dividirem o mesmo escritório advocatício, fere as regras da moral e da ética profissional, uma vez que será impossível resguardar tanto o sigilo profissional como o segredo que lhe foi revelado, pois esse segredo só é revelado porque quem o faz tem certeza de que esse será preservado. Informações que são questões pessoais ou de família, mas, todas de interesse restrito, só reveladas aos eleitos, que é preceito de ordem pública. O impedimento não é LEGAL, mas ÉTICO. Inteligência dos artigos 17, “parte final” 19, 20 , 25 e 26 do CED e da Resolução nº 17/00 desta Turma Deontológica do TED. PRECEDENTE E- 1.554-97.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REGULAMENTADA – POSSIBILIDADE, SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ART. 28 DO EAOAB – ATIVIDADE NÃO ADVOCATÍCIA – EXERCÍCIO EM CONJUNTO COM A ADVOCACIA NO MESMO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE.
O advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício profissional, concomitantemente com outras profissões regulamentadas que não sejam, por lei ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia. Deve essa atuação ser absolutamente independente da atividade advocatícia, desenvolvendo-se em locais separados e, se no mesmo prédio, com nítida separação de áreas e espaço físicos para cada atividade, tais como acesso ao escritório, sala de espera, telefones e arquivos independentes. Há violação, entretanto, à ética quando essas atividades são exercidas no mesmo espaço físico do escritório do advogado, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências, etc. Deverá manter-se, ainda, a mesma independência na divulgação ou publicidade, inclusive na afixação de placas de anúncio, sendo coibida a divulgação da advocacia concomitante com outra atividade, nos termos do art. 28 do CED e Resolução nº 13/97 deste Sodalício. Precedentes Proc. E-4.036/2011; Proc. E-1.704/98; E-3.958/2010; Proc. E-2.015/99; Proc. E-2.118/00.

 

TURMA DEONTOLÓGICA – COMPETÊNCIA – CONDUTA DE TERCEIROS – CASO CONCRETO – BUSCA DE ORIENTAÇÕES DE CUNHO AFEITOS AO DIREITO POSITIVO E ADJETIVO – DESCABE À OAB SUBSTITUIR O ADVOGADO EM SEU LABOR – VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA E ÉTICA – NÃO CONHECIMENTO.
Turma Deontológica não é livre nas suas manifestações exteriorizadas nas sessões de julgamento, seus pareceres e demais despachos, mas ao contrário, deve caminhar rigorosamente através dos dispositivos éticos e estatutários existentes, honrando a nobre missão que a Ordem dos Advogados do Brasil lhe confiou. É atribuição primordial da Turma Deontológica responder, sem propósito disciplinar, consultas sobre ética profissional, direta e pessoalmente pertinentes ao advogado, sendo inadmitidas condutas envolvendo terceiros e, de igual forma, em situações de casos concretos, descabendo esmiuçar-se em temas alheios às suas atribuições. Deverá o advogado, estribado em seus conhecimentos jurídicos, habilitado que é, sem interferência da instituição de classe, postular os direitos pretendidos. Exegese do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno da Turma Deontológica, Resoluções nº 1/92, 7/95 e 8/96 deste Tribunal, além de inúmeros precedentes.

 

PUBLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA PARA HOMOLOGAÇÃO DE MODELOS PUBLICITÁRIOS – DISTRIBUIÇÃO DO MATERIAL DEVE-SE DAR APENAS PARA COLEGAS E CLIENTES CADASTRADOS – PRECEDENTES.
Não tem esse Sodalício função de homologar modelos publicitários de advogados ou sociedades de advogados. A publicidade, ademais, tem suas normas e princípios norteadores contidos nos artigos 28 a 34 do CED e no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. O material publicitário só pode ser enviado para clientes e colegas cadastrados. Inteligência do § 3º do artigo 29 do CED e artigo 3º, “d”, e § 2º do Provimento 94/2000.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – MODELO ALEMÃO DENOMINADO DE “VEREIN” (SERVIÇOS REUNIDOS) – ASSOCIAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS DE DIVERSAS ÁREAS PRESTANDO CONSULTORIA MEDIANTE MENSALIDADE VARIÁVEL DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ASSOCIADO – ASSESSORIA MEDIANTE MEIO TELEFÔNICO E OU ELETRÔNICO PARA TODO O PAÍS – PRETENSÃO DE CRIAÇÃO DE EMPRESA SEMELHANTE AO “VEREIN” NO BRASIL – IMPOSSIBILIDADE LEGAL E ÉTICA.
Existem restrições éticas ao oferecimento de Planos de Assistência Jurídica, por qualquer forma nominada, por ensejar captação de clientes ou causas, por incutir no exercício da advocacia o caráter mercantilista associado a outras atividades mercantis, na forma pretendida de Verein. O artigo 5º do Código de Ética e Disciplina: "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização" e os artigos 16 e 34, I do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994) que impedem tal prática. O serviço profissional do advogado compreende o fato de que o advogado para ser procurado e, assim exercer a profissão, precisa ser conhecido devendo-se considerar, ainda, a falta de vínculo entre cliente e advogado, o que é comum nesses planos de atendimento. A advocacia não é uma atividade mercantil, e sua divulgação, por consequência, não deve possuir nenhum traço mercantilista. O desconhecimento do Estatuto da Ordem e dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina da OAB poderá atribuir aos que não militam na advocacia, ou mesmo para muitos advogados, a equivocada idéia de que a mercantilização da profissão seria uma saída para o êxito profissional, fazendo com que se lancem as mais variadas estratégias de marketing. A advocacia não contém os elementos caracterizadores contidos o art. 191 do nosso antigo Código Comercial. A advocacia não permite o comércio, como coisa colocada e exposta a venda. Considera-se ilegal e antiético qualquer plano de Assistência Jurídica, seja qual for a sua denominação, de uma maneira geral. A situação das instituições leigas tem agravante porquanto contando com quadro jurídico para prestação desse tipo de serviço veicula a advocacia em conjunto com outras atividades que porventura prestem. É o caso da consulta. A forma como apresentada na consulta formulada requer, para admissão de associados, pagamento de taxa de inscrição e taxa mensal, dando direito a assistência profissional advocatícia, juntamente com outras de atividades comerciais, o que contraria o EAOAB por caracterizarem nítida captação de clientes, mercantilização da profissão e aviltamento de honorários, hipóteses estas facilmente ocorridas. O advogado que participa de empresa que oferece plano de assistência jurídica, seja como sócio, associado, empregado ou prestador de serviços fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia. Ressalte-se que ao advogado não é dado o direito de desconhecer a própria legislação que rege a atividade. No caso da consulta, agrava o fato de estar associado a demais atividades mercantis.

 


SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONSULTOR JURÍDICO INTEGRANTE DE OUTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ADMISSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO NOME DIRETOR JURÍDICO – ATIVIDADES QUE NÃO SÃO DE DIREÇÃO – ACONSELHAMENTO – CONFLITO DE INTERESSES.
Não há impedimento legal ou ético a que um sócio de sociedade de advogados preste consultoria a outra sociedade de advogados, desde que não mantenha vínculo societário ou de associação e não haja vedação no contrato social. Denominação do consultor como diretor jurídico. Atividades que não são de direção jurídica. Ausência de impedimento legal ou ético. Deve ser utilizada, no entanto, a denominação tecnicamente mais precisa do cargo, que é, na verdade, de assessoria e consultoria jurídicas, e não o termo “diretor jurídico”, que traz a ideia de poderes de administração, ausentes no caso. O advogado consultor ou prestador de serviços, contratado como autônomo por uma sociedade de advogados, deve se abster de participar de casos em que haja conflito de interesses com clientes do escritório do qual é sócio. Precedente da Turma Deontológica: E-3.761/2009.

 

CONSULTA À TURMA DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA – REQUISITOS NORMATIVOS – ANÁLISE SANEADORA – CONTEÚDO ININTELÍGIVEL – NÃO CONHECIMENTO.
O não conhecimento não é pelo fato de ser a mesma manuscrita, modo não vedado ainda que inusual, embora inteligível quanto à forma, não o é quanto ao conteúdo, tornando inviável apreciá-la. Não se exige seja o texto primoroso mas, no mínimo, compreensível, inocorrente na espécie, razão pela qual fica a Turma Deontológica impossibilitada de cumprir sua tarefa estatutária, conforme dispõe a Resolução nº 6/94 deste Sodalício e artigo 146 do Regimento Interno da OAB/SP.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS – DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 9º DO CED – DEVOLUÇÃO E/OU RETENÇÃO DE DOCUMENTOS.
A prestação de contas é uma das principais obrigações do advogado para com seu cliente e, para tanto, cumpre esclarecer que: 1- Ocorrida a conclusão ou desistência da causa, deve o advogado devolver ao seu cliente todos os documentos originais ou cópias que lhe tenham sido encaminhados e não utilizados na ação. 2 - As peças produzidas pelo advogado ou pelo advogado da parte contrária, bem como publicações dos atos processuais pela Imprensa Oficial, não estão entre aqueles que obrigatoriamente devam ser devolvidos ao cliente. Todavia, o acordo firmado em nome do cliente não é mera cópia do processo. É verdadeiro título judicial, e como tal deve ser objeto de prestação de contas mediante o oferecimento das respectivas cópias. Inteligência do art. 9° do CED.

 

SIGILO PROFISSIONAL – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL CONTRATADO POR CLIENTE – EXIBIÇÃO À SEGURADORA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS E RECIBO DE PAGAMENTO – PROVIDÊNCIA QUE CABE AO CLIENTE OU QUE PODE SE DAR POR SUA AUTORIZAÇÃO.
O advogado não está obrigado a fornecer à companhia seguradora contratada por seu cliente, a respeito de seguro de responsabilidade civil profissional, que inclui reembolso de honorários advocatícios, o contrato de honorários e o recibo do respectivo pagamento, em razão do sigilo profissional. Cabe ao cliente, contratante do seguro de responsabilidade civil profissional, apresentar, para reembolso, os citados documentos. Evidentemente, o advogado não está impedido de apresentar o contrato de honorários e o recibo de pagamento se o cliente assim o solicitar. O que não se admite é contrato de seguro que preveja a assistência jurídica prestada por advogados da companhia seguradora ou mesmo a simples divulgação, por esta, de lista de advogados vinculados, credenciados ou indicados, para a defesa dos interesses dos segurados, como já decidido nos processos E-3.220/2005 e E-3.988/2011.

 

HONORÁRIOS – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E AÇÃO DE INVENTÁRIO – CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA CADA AÇÃO A SER PROPOSTA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS PARA CADA TIPO DE AÇÃO – RECOMENDÁVEL.
É dever ético do advogado observar na contratação dos honorários os princípios da moderação e da proporcionalidade. Pode o advogado contratar com o cliente percentuais diversos de honorários para cada tipo de ação, mas todas deverão observar o limite ético estabelecido na Tabela de Honorários. O motivo do limite é evitar que o advogado não ceda à tentação aética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente. Inteligência dos artigos 36 e correlatos do Código de Ética, artigos 22 e seguintes do Estatuto da OAB e a Tabela de Honorários da OAB/SP. Precedentes: E-4.069/2011 e E-4.104/2012.

 

PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADOR – FUNÇÃO NÃO JURÍDICA – PREPOSTO – NA CONDIÇÃO ATUAL DE ADVOGADO CABE AO PROFISSIONAL PAUTAR SUA CONDUTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS E VALORES DA ADVOCACIA, ALÉM DE DEVER ZELAR PELA HONRA, NOBREZA E DIGNIDADE DA PROFISSÃO.
UTILIZAR-SE DE CONHECIMENTO DE CARÁTER CONFIDENCIAL DA EMPRESA, OBTIDO ANTES DE TORNAR-SE ADVOGADO, CONSTITUI CONDUTA QUE VIOLA O SIGILO PROFISSIONAL, A NOBREZA DA PROFISSÃO, ALEM DE PROPICIAR A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – POR TER SERVIDO COMO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM REGULARIDADE E DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL, O IMPEDIMENTO PARA AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A EX EMPREGADORA É ETERNO, PORQUE ELE COMO PREPOSTO REPRESENTAVA EM JUÍZO O EMPREGADOR, TINHA CONHECIMENTO DE TODOS OS SEGREDOS E DADOS CONFIDENCIAS DA EMPRESA ESTAVA SUJEITO À PENA DE CONFISSÃO. IMPEDIMENTO DE ATUAR CONTRA A EX-EMPREGADORA É ETERNO EM RELAÇÃO AO USO DE DEMAIS FATOS CONFIDENCIAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA DEONTOLÓGICA - E-3.723/2009, PROC. E-3.930/2010, E-4.098/2012.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATUAÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO, SEM INSCRIÇÃO NA OAB, COMO ASSESSOR JURÍDICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – BACHAREL EM DIREITO NÃO É ADVOGADO – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
O advogado que pratica atividades privativas da advocacia tem que estar habilitado na forma do artigo 3º do Estatuto da Advocacia, o que não acontece com os bacharéis em direito. São atividades privativas dos advogados a assessoria, consultoria e direção jurídicas, também no setor público, conforme inteligência do artigo 1º do Estatuto, sendo nulo ato praticado por bacharel em direito, em razão do disposto no artigo 4º do EOAB, inclusive porque constitui exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 4º do Regulamento Geral, devendo o infrator responder pelas ilegalidades praticadas.

 

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITES ÉTICOS PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS E DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS AD EXITUM COM HONORÁRIOS FIXOS – PRINCIPIO DA MODERAÇÃO.
A vigente tabela de honorários da seccional, ao tratar da advocacia previdenciária, permite o percentual dos honorários ad exitum de 30%, em razão de não haver o benefício da sucumbência, e quando se tratar de prestação continuada, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência dos honorários, deva limitar-se a 12 parcelas vincendas, contadas a partir do transito em julgado da sentença. Quando existir liminar deferindo pagamento do benefício de imediato, o principio da moderação e o conceito de proveito econômico advindo ao cliente, mandam que as 12 parcelas vincendas devam ser contadas a partir do momento em que o benefício pecuniário passa a integrar o patrimônio do cliente, que é a concessão da liminar e não a partir da sentença definitiva transitada em julgado. Neste caso é antiética a pretensão de estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e tornar o advogado sócio do cliente. (artigos 36 e 38 do CED). Na hipótese de a liminar, em tese, ser alterada ou revertida em sua totalidade, quando o contrato previr o recebimento dos honorários de imediato, com base na liminar, se a sentença definitiva for modificada, deverá o advogado a ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial. Como regra geral, podemos dizer que é possivel acumular honorários fixos com honorários “ad exitum”, desde que contratados e respeitado o princípio da moderação, de modo que a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente. È antiético também acumular honorários de êxito com honorários fixos, cobrando um valor pré-ajustado para o caso de haver recurso, porque o trabalho do advogado não para na prolação da sentença de primeiro grau, sendo sua obrigação o uso de todos os recurso cabíveis para a defesa dos interesses do cliente. O recurso não é lide nova, mas continuação da demanda existente, sendo necessária a intervenção e a atuação do advogado para menter ou reformar a sentença de primeiro grau, para garantir o benefício advindo ao cliente, que é a base de cálculo para cobrança dos honorários ad exitum. Precedentes: E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.491/07, E-3.696/08, E-3.683/08, E-3.699/08, E-3.769/09, E-3.858/10, E-3.990/11, E-4.007/11, e E-4.216/13.

 

CONSULTA QUE NÃO ENVOLVE DÚVIDA RELATIVA À ÉTICA PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO.
A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP não é competente para responder consulta sobre questão que não envolve ética no exercício da advocacia.

 

HORONÁRIOS USO DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – ADESIVAÇÃO DE VEÍCULOS – IMPOSSIBILIDADE LEGAL E ÉTICA –DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES – PRECEDENTES - USO DE UNIFORMES POR ADVOGADOS E ESTAGÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE.
As consultas respondidas por esta Turma Deontológica orientam e aconselham, mas não autorizam ou homologam conduta ou solicitação. Cartão de crédito pode ser utilizado para pagamento de honorários, desde que não seja usado para captação de clientela. A adesivação de veículos por advogados não é admitida. A distribuição de brindes aos clientes, tais como canetas, agendas, calendários, balas, etc. não infringe a ética, desde que seja moderada e não informe telefone ou endereço. Não há óbice ao uso de uniforme pelos funcionários de um escritório, mas seu uso por advogados ou estagiários fere a ética e vai contra a independência profissional inerente ao exercício da advocacia. Não podem os integrantes de um escritório usar denominação de fantasia, ou mesmo denominação própria de sociedade de advogados, antes de seu registro na OAB.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – OBRIGATORIEDADE – PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA EM TERRITÓRIO DE OUTRO CONSELHO SECCCIONAL – HABITUALIDADE – INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CINCO OU MAIS CAUSAS NO PERÍODO DE UM ANO – CRITÉRIO OBJETIVO – FEITOS ARQUIVADOS.
É obrigado à inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB o advogado que, no território deste Conselho, praticar, em mais de cinco causas distintas, no mesmo ano civil, as atividades privativas previstas no inciso I do Art. 1º do Estatuto. O número de causas é critério objetivo, que não admite flexibilidade e que alcança os feitos arquivados (provisória ou definitivamente) naquele ano. Não se faz necessária a inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária, se o advogado está inscrito em um dos Conselhos Seccionais da OAB abrangidos pela jurisdição atribuída ao órgão.

 

PROCESSO DISCIPLINAR – SIGILO PROCESSUAL – EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PELO ADVOGADO REPRESENTADO PARA UTILIZAÇÃO EM MEDIDAS CONTRA MAGISTRADO EM INSTANCIA DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL – REGRA GERAL É DE RESGUARDO DO SIGILO ABSOLUTO ENQUANTO PENDENTE RESULTADO FINAL – EXCEPCIONALIDADE DE QUEBRA – CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS.
O processo disciplinar tem como regra ser sigiloso, admitindo-se a quebra apenas em situação excepcional, que exige o trânsito em julgado do processo disciplinar e a necessidade do representado nos limites previstos pelo art. 25 do CED. Como norma geral, Impossível de fazê-lo antes do trânsito em julgado do procedimento disciplinar por vedação explícita do art. 72, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e conforme precedentes da Primeira Turma de Ética Profissional. Sofrendo ofensas e humilhações por parte de terceiros, o representado, no exercício de seu direito em ação de dano moral civil ou criminal, poderá juntar peças do procedimento disciplinar, mas tais documentos devem ser resguardados como "Segredo de Justiça", ou que permaneçam aos cuidados do cartório pertinente. (artigo 72, § 2º, do Estatuto da OAB, artigo 144, letra d, do Regimento Interno da Seccional Paulista da OAB). A defesa de seu direito, no entanto, deve se limitar ao interesse da causa a ser proposta, podendo responder pelo excesso caso ultrapasse o principio da razoabilidade. Precedentes: 3.368/2006; 3.388/2006; E- 3.429/2007; E- 3.868/2010; E-4.049/2011; E-4.070/2011; E-4.113/2012; E-4.120/2012; E-3.388/2006; E-3.368/2006; E-3.498/2007.

 

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – DESNECESSIDADE – MAIS DE 5 (CINCO) CASOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
A atuação profissional do advogado, em diversas ações judiciais de competência originária do STJ, não o obriga a fazer a inscrição suplementar perante o Conselho Seccional do Distrito Federal, uma vez que a competência de tal tribunal é federal e, ainda, que outra alternativa não lhe resta a não ser atuar em Brasília.

 

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA.
O artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de São Paulo prevê que compete à Primeira Turma Deontológica a resposta de consultas em tese. Tendo em vista claros traços de caso concreto, não conheço da consulta apresentada.

 


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE – RENÚNCIA DA CLIENTE AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS A FIM DE ENQUADRAR-SE EM RITO PROCESSUAL MAIS CÉLERE – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA HONORÁRIA CONTRATADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELA CLIENTE – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE E PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, nas causas previdenciárias e trabalhistas, o percentual de honorários de 30% não se mostra imoderado, vez que são ações de resultado incerto. Em razão dos princípios da modicidade e da proporcionalidade, não pode o advogado pretender receber verba honorária que iguale ou mesmo supere o valor recebido por seu cliente, sob pena de configurar a imoderação e a prática da associação à clientela, condenada pelo ordenamento. Assim, caso o cliente venha a optar por limitar o recebimento de valores a quarenta salários-mínimos para enquadrar-se em rito mais célere, não pode o percentual contratado da verba honorária incidir sobre todo o montante, mas apenas sobre o benefício econômico auferido pelo cliente, sob o risco de receber importância igual ou até superior a ele, configurando a imoderação e a associação ao cliente.

 

PUBLICIDADE – NOME DE FANTASIA – NOME DA SOCIDADE DE ADVOGADOS – QUESTIONAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR APENAS A EXPRESSÃO ADVOGADOS NA LOGOMARCA, OMITINDO-SE A PARTE RELATIVA À “SOCIEDADE DE”. CONHECIMENTO – ADMISSIBILIDADE.
Não caracteriza nome de fantasia a mera utilização da expressão “advogados” na logomarca. Interpretação teleológica das regras vigentes. Ausência de qualquer objetivo de captação de clientela ou mercantilização da profissão. Interpretação extensiva da resolução n. 10/96. Adequação à Resolução n. 02/92 nos critérios moderação e discrição.

 

CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO POR EXTRAPOLAR A COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – RELATO FÁTICO IDENTIFICANDO OUTROS ENVOLVIDOS.
Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina que essa Turma de Ética “é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese”. De sua parte, a Resolução nº 07/95, também desta Primeira Turma (Deontológica) do Tribunal de Ética e Disciplina, esclarece que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer “em relação a atos, fatos ou conduta que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativas ou envolvendo terceiros”. No caso, o fato de o Consulente declinar os nomes de outros envolvidos e de os questionamentos darem a entender que se referem a esses terceiros não deixam dúvida quanto ao envolvimento da conduta de terceiro. Portanto, não há possibilidade de conhecimento da presente consulta. Precedentes: Proc. E-3.783/2009, Proc. E-4.136//2012 e Proc. E-3.991/2011.

 

ADVOCACIA NOS TRIBUNAIS E COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA POR MEMBROS DAS PROPRIAS COMISSÕES DISCIPLINARES OU MEMBROS DE COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DAS SUBSEÇÕES – IMPOSSIBILIDADE.
Constitui infração ética e por essa razão devem abster-se de advogar e dar pareceres para quem esteja respondendo processo disciplinar perante essas Comissões Disciplinares ou Tribunais de Ética, uma vez que essa prática induz conclusão de influência indevida, vedação prevista no artigo 2º, inciso VIII letra (a) do CED e consoante determinação contida no Provimento Nº 138/2009 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e Recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo.

 

CONFLITO DE INTERESSES – ADVOGADO QUE PROMOVE AÇÃO CONTRA SOCIEDADE QUE TEM SÓCIO QUE TAMBÉM É SÓCIO DE OUTRA SOCIEDADE CLIENTE DO ADVOGADO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DO CED POR INEXISTÊNCIA DE CONFLITO – PRECAUÇÕES EM RESPEITO AO ARTIGO 31 DO EAOAB.
Os sócios de uma sociedade não se confundem com a sociedade. Assim não há conflito de interesses se o advogado propõe ação contra sociedade que tem sócio que também é sócio de outra sociedade, sendo esta cliente do mesmo advogado. Em atendimento ao art. 31, do EAOAB, que exige do advogado conduta que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, deve ele, de forma transparente, informar ao seu cliente que moverá a ação contra a outra sociedade com sócio comum.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PROCESSO ELETRÔNICO – DOCUMENTOS ORIGINAIS PERTENCENTES AOS CLIENTES – PRESERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO – FALSIDADE – ASPECTOS ÉTICOS.
O advogado tem a obrigação de preservar os documentos pertencentes a seus clientes, alusivos a processos físicos e eletrônicos, enquanto os detiver. Tratando-se de processo físico, se houver juntada de originais aos autos, a preservação destes cabe ao Poder Judiciário. Encerrada a prestação dos serviços profissionais, seja pela conclusão dos trabalhos, seja por qualquer meio de extinção do mandato judicial, tem o advogado a obrigação de devolver os documento originais pertencentes ao cliente, na forma do art. 9º do Código de Ética e Disciplina. Os documentos constituem bem corpóreo, cuja propriedade e posse cabem ao cliente, sendo o advogado mero detentor, na forma do art. 1.198 do Código Civil. Na qualidade de detentor, cabe ao advogado a preservação dos documentos originais enquanto não restituídos, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, na forma do § 3º do art. 11 da Lei Federal nº 11.419/2006. Caso o cliente, proprietário do documento, exija a restituição dos documentos no curso do processo eletrônico, o advogado deve fazê-lo mediante protocolo, com a advertência de que ao cliente caberá a obrigação legal de preservação até o trânsito em julgado, formal ou material, da sentença que julgar a causa ou, se o caso, até o decurso in albis do prazo decadencial de propositura de ação rescisória. Entregues os documentos ao cliente, cessará, para o advogado, que deixará de ser detentor, a obrigação prevista no aludido § 3º do art. 11 da Lei Federal nº 11.419/2006. Uma vez devolvidos os documentos, se sobrevier determinação judicial para a juntada dos originais aos autos, ou incidente de falsidade, deve o advogado, para evitar responsabilização, solicitá-los ao cliente, por escrito, com prova de recebimento da missiva. Após a digitalização dos documentos originais, constitui cautela digna de encômios, embora não obrigatória, que, ensejando-se à devolução antecipada ao cliente, o advogado as mande autenticar, nas serventias extrajudiciais competentes, especialmente se declarou sua autenticidade, nos autos, na forma do art. 365, IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese de falsidade dos documentos originais, a responsabilidade do advogado somente ocorre em caso de co-autoria ou de utilização nos autos, ciente de que os documentos são falsos ou, ainda, se a falsificação for perceptível sem a necessidade de perícia. A falsificação, pelo cliente, posterior à digitalização e à restituição dos documentos originais a ele restituídos, não importa em responsabilidade ética do advogado que para tanto não concorrer. Existindo a quebra de confiança em razão da conduta do cliente, deve o advogado renunciar aos poderes que lhe foram outorgados.

 

ADVOGADO EMPREGADO – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – HONORÁRIOS AD EXITUM – POSSIBILIDADE SOMENTE SE PREVISTOS NO CONTRATO DE TRABALHO – SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO – DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS PROPORCIONALMENTE AO TRABALHO REALIZADO.
Honorários ad exitum só podem ser exigidos se devidamente contratados. Isto se aplica inclusive aos advogados que trabalham em regime celetista, vez que a lei não obriga nem impede tal pagamento. Havendo a substituição do advogado no processo, os honorários contratados serão devidos na proporção do trabalho realizado.

 

PUBLICIDADE – DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES COMO AGENDAS, CANETAS, CALENDÁRIOS E CHAVEIROS – POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CONSTE O TELEFONE, ENDEREÇO OU E-MAIL – DISTRIBUIÇÃO DE COPOS - IMPOSSIBILIDADE.
As consultas respondidas por esta Turma de Ética Profissional orientam e aconselham, mas não autorizam ou homologam conduta ou solicitação. A distribuição de brindes aos clientes, tais como canetas, agendas, calendários e chaveiros não infringe a ética, desde que seja moderada, discreta e limitada a clientes e colaboradores sem a informação de telefone, endereço ou e-mail. Não há óbice ao uso de copos no âmbito interno do escritório, mas sua distribuição fere a ética e a sobriedade da advocacia.

 

PUBLICIDADE – CARTAZ DE EMPRESA OFERECENDO SERVIÇOS DE CATÁLOGOS DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA EM SUBSEÇÃO DA OAB – AFIXAÇÃO DESACONSELHÁVEL – CARTAZ DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OFERECENDO SERVIÇO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFIXAÇÃO POSSÍVEL – NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS NORMAS ÉTICAS.
Não se mostra razoável a afixação de cartazes de empresas de cunho mercantil na Subseção da OAB, casa do advogado, sem que se tenha ao menos qualquer convênio ou parceria com referida empresa, ficando assim, com fundamento no artigo 49 do CED, desaconselhada sua afixação. Por outro lado, a fixação de cartaz de escritório de advocacia oferecendo serviços a seus pares é eticamente permitida, desde que em local destacado pela Subseção para tanto, e desde que haja tratamento igualitário aos escritórios e/ou advogados. Os anúncios devem ser aprovados pela Subseção e devem respeitar os artigos 28 a 34 do CED, bem como o Provimento nº 94/2000 da OAB.

 

PUBLICIDADE – ADESIVOS EM VEÍCULOS COM LOGOTIPO E NOME DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – VEDAÇÃO ÉTICA.
Anúncio de advocacia por meio de adesivo colado em veículo tem características de publicidade móvel, em vias públicas, explícita e ostensiva, direcionada indistinta e indiscriminadamente ao público em geral, que não confere opção de escolha ao destinatário. Por isso, não se coaduna com a indispensável moderação e discrição exigidas pelas regras éticas. Ao revés, esse tipo de publicidade carrega nítido cunho mercantilista, suscetível de ensejar captação de clientes ou causas e concorrência desleal. Expressa vedação prevista no Código de Ética e no Provimento 94/2000 do CFOAB. Precedentes: E-2.823/03 em 16/10/03, Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e E-3.998/2011 - em 14/04/2011, Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORMAS DE COBRANÇA – AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE COBRANÇA, DE ARBITRAMENTO E MONITÓRIA –RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO QUANTO À ESCOLHA DA VIA ADEQUADA, POIS DEPENDENTE DO CASO CONCRETO – CONTRATO DE HONORÁRIOS – DEVER ÉTICO DO ADVOGADO.
O tema cobrança de honorários situa-se em zona de interseção do direito positivo e as normas éticas e estatutárias, devendo o advogado sopesar o caso concreto e escolher a melhor via processual para fazer valer seus direitos. Sumulando, dependendo da forma que se deu a contratação dos serviços advocatícios, teremos diferentes formas para cobrar o honorário devido. Sendo o contrato verbal, havendo resistência do cliente, o caminho mais seguro seria a Ação de Arbitramento de Honorários. Se houve contrato escrito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ou, alternativamente, Ação de Cobrança de Honorários no rito sumário e se for o montante menor que o teto de quarenta salários mínimos, os Juizados Especiais. Opção inovadora é a Ação Monitória desde que, mesmo inexistindo contrato expresso, tenha o advogado documentos distintos de títulos executivos, adequados quanto a autenticidade e eficácia probatória, que comprovem a relação contratual e os serviços prestados pelo advogado ao cliente, sendo esta via mais rápida desde que bem instruída. Deverá o advogado, estribado em seus conhecimentos jurídicos, habilitado que é, sem interferência da instituição de classe, postular os direitos pretendidos. Exegese dos artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal Deontológico, artigos 22 a 26 do Estatuto da Advocacia e OAB, Circular nº 6/2005.

 

ANUIDADES E SERVIÇOS DEVIDOS PARA OAB HÁ TREZE ANOS –PROMESSA DE PAGAMENTO NÃO CUMPRIDA – CONSULTA À TURMA DEONTOLOGIA COM DEBITOS PENDENTES – EXERCICIO PROFISSIONAL PRESERVADO COMO DIREITO INDISPENSAVEL – CONSULTA SEM CONTEUDO ETICO E SIM CONTENDO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO.
Advogado em débito perante a OAB há treze anos tem o direito preservado do exercício profissional, pois a falta de pagamento da anuidade não deve impedir o advogado de exercer a sua profissão, mesmo tendo procedimento interno contra si. O inadimplente continua sendo advogado, com todas as suas qualificações profissionais a que se refere o dispositivo constitucional, que protege a sua liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII). Ressalte-se que o direito positivo são as normas criadas e postas em vigor pelo Estado e o direito natural são as leis naturais que orientam o comportamento humano, os direitos fundamentais. Dessa forma, o vínculo jurídico, estando disciplinado em lei, impõe uma sanção pelo descumprimento da obrigação. O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo próprio credor ou através de provocação ao Estado-juiz que mediante execução patrimonial do sujeito passivo, possibilite a satisfação de seu crédito. Com fundamento nestes princípios, pelo fato da consulta não envolver matéria ética e sim versar sobre direito material e processual e ainda ter a pendência de débito perante a OAB, não conheço da consulta formulada.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCONTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS DE VALORES ENTREGUES AO CLIENTE – CUIDADOS A SEREM TOMADOS - DESCONTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS INTEGRAIS DE VALORES PARCIAIS RECEBIDOS A SEREM ENTREGUES AO CLIENTE – VEDAÇÃO ÉTICA.
O desconto dos honorários contratados de valores a serem entregues ao cliente, como estatuído no parágrafo segundo do artigo 35 CED, só pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. Não pode o advogado, em casos de recebimento parcial do valor da condenação, receber primeiro os seus honorários integrais, pois estaria recebendo a mais do que faz jus naquele instante e em valor superior à vantagem advinda a seu constituinte (artigo 38 do CED). Se o proveito econômico do cliente vem em parcelas ou em valor menor que o da condenação, os honorários devem ser cobrados na medida em que as parcelas venham a ingressar no patrimônio do cliente. Em outras palavras, o advogado recebe a sua participação na mesma medida e forma que o cliente a recebe.

 

INDICAÇÃO DE ADVOGADO AO JUDICIÁRIO, PELA OAB, PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL – INCOMPETÊNCIA.
O Tribunal de Ética e Disciplina tem sua competência prevista nos artigos 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina. A manifestação sobre a indicação de advogado para atuar na fixação de honorários não compete a esta Turma Deontológica, não sendo conhecida, desta forma, a consulta apresentada.

 


EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CLIENTES – REGRAMENTO ÉTICO.
O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia (artigo 31 do EOAB). Havendo conflito de interesses, antecedente ou superveniente entre clientes, o advogado, ou os advogados integrantes de uma sociedade de advogados estão eticamente impedidos de receber mandato ou atuar em favor de ambos. Em tais situações devem os advogados recusar o mandato ou renunciar a ele com relação a uma das partes. (artigos 17 e 18 do CED).

 

CONFLITO DE INTERESSES – ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – IMPEDIMENTOS ÉTICOS.
Advogado contratado por uma empresa, formada por duas outras – uma majoritária e outra minoritária – (na forma de joint-venture), após demissão sem justa causa, que recebe convite para trabalhar em uma das associadas – a minoritária -, por princípio não enfrentará conflito de interesses. Porém, quem está apto a responder se ocorrerá o conflito, em eventual caso concreto, é o advogado, na medida em que as empresas acionistas, como a empresa formada por elas, podem estar em perfeita harmonia, quanto em litígio. Portanto, é importante que o advogado consulente examine também a hipótese de “advocacia contra ex-cliente”, pois um acionista, por exemplo, o minoritário, pode estar insatisfeito com a condução da sociedade pelo majoritário (o que não é incomum) e, querer acioná-lo, bem como, a empresa formada ou ambos. Neste caso, tendo o advogado certamente tomado conhecimento de segredos das partes em conflito, não poderá utilizá-los, bem como, não poderá agir contra a validade de ato ou situação jurídica que tenha participado ou orientado (CED – ART. 20). Finalmente, se o advogado tiver que acionar a empresa formada pelos associados, para a qual trabalhou, deverá respeitar o prazo de 2 (dois) anos estabelecido na jurisprudência desta Turma – Resolução nº 16/98. Porém, em qualquer hipótese, estará impedido eternamente de utilizar os segredos que tomou conhecimento como advogado da empresa formada, bem como, respeitar os documentos de cuja elaboração participou e sobre os quais deu alguma orientação.

 

ESTÁGIO PROFISSIONAL - PARCERIA – UNIVERSIDADE E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – APADRINHAR SALAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADA AS CAUTELAS DA PUBLICIDADE.
A parceria de escritório de advocacia com universidades não é recomendável porque poderá ser interpretada como captação de clientela, uma vez que a universidade estará chancelando e recomendando o escritório parceiro. O apadrinhamento de salas não nos parece infração ética, mas deverá ser observada a política da instituição, de forma a evitar má interpretação por parte dos interessados, alunos e corpo acadêmico, bem como observadas as regras da publicidade contidas na Resolução 12/97 e demais jurisprudência desta Turma de Ética.

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INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR LEILOEIRO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS.
Segundo as regras da hermenêutica, a incompatibilidade para exercício profissional restringe direito, deve ser interpretada de modo estrito e não admite aplicação analógica ou extensiva. O leiloeiro não está incompatibilizado e nem impedido de advogar em causas particulares, que nada dizem respeito com os casos e os processos onde atua. A restrição imposta ao leiloeiro é a de exercer a advocacia no mesmo juízo ou caso em que é leiloeiro, de advogar no patrocínio de causas falimentares e de liquidação judicial e a de exercer a atividade de advogado e de leiloeiro no mesmo local em razão da proteção legal outorgada ao advogado quanto ao sigilo profissional e à inviolabilidade do escritório.

 

PUBLICIDADE – ENTREGA DE CARTÃO DE VISITA – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS – USO DE PLACA NA FACHADA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – MERA FACULDADE – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
Não existe impedimento ético a que o advogado entregue seu cartão de visita pessoalmente aos moradores da pequena cidade, desde que o agir do profissional na interação com a comunidade seja restrito à publicidade informativa discreta e moderada, e sem conotação mercantilista, para eliminar qualquer implicação direta ou indireta de captação de causas ou clientes. O uso da placa indicativa das atividades de advogado na fachada de escritório de advocacia é meramente facultativo, à míngua de regra própria que exija sua utilização obrigatória ou compulsória. Inteligência dos artigos 28 e seguintes do CED, do Provimento 94/00 e da Resolução 2/92.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO OU ARBITRAMENTO – ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA CLIENTE – INADMISSIBILIDADE – RENÚNCIA OU SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA – DEVER DO ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO A OUTRO MEMBRO DA MESMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE.
Sobrevindo a necessidade de ajuizamento de ação contra cliente, para a execução do contrato escrito de honorários advocatícios ou para o arbitramento destes, por si ou por sociedade de advogados que integre, deve o advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou substabelecê-lo, sem reserva de iguais poderes. Nesta última hipótese, o substabelecimento deve ser feito a advogado alheio à sociedade de que faz parte (art. 17 do CED). Além disso, o substabelecimento sem reserva deve ser feito a colega indicado pelo cliente ou por este expressamente aprovado. Inteligência dos arts. 17, 24, § 1º, e 43 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes do TED I: Proc. E-2.691/2003, E-3.094/2004, E-3.218/2005, E-3.456/2007 e E- 4.066/2011.

 

INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – DIREITO MATERIAL.
O Tribunal de Ética e Disciplina tem sua competência prevista nos artigos 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina. A manifestação sobre o direito de recebimento de horas extraordinárias por advogados empregados não compete a esta Turma Deontológica, não sendo conhecida, desta forma, a consulta apresentada.

 

CASO CONCRETO – CONSULTA ENVOLVENDO CASO CONCRETO – INTERESSE E CONDUTA DE TERCEIROS – AÇÕES JUDICIAIS QUE PODEM SER PROPOSTAS PARA SOLUÇÃO DE EVENTUAL LITÍGIO – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA.
. Esta Turma é incompetente para examinar consultas que envolvam caso concreto, além de evidente interesse e conduta de terceiros. Aplicação dos arts. 136, I, § 3º do Regimento Interno da OAB/SP e 49 do Código de Ética e Disciplina, além da Resolução nº 07/95 desta mesma Turma. PRECEDENTES E-1.158, E-1.282, E-1.363, E-1.426, E-1.743/98, E-2.616/02, E-2.545/02, E-2.588/02, E-2.649/02, E-2.569/02, E-2.656/02, E-2.770/03, 4.177/2012 e 4201/2012.

 

MANDATO – ADVOGADO DE CONDOMÍNIO – AÇÃO JUDICIAL CONTRA CONDÔMINO – POSSIBILIDADE – SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHO JUDICIAL ENVOLVENDO CLIENTE OU EX-CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE.
Possibilidade de o Advogado que elabora ata e acompanha Assembléia Geral Extraordinária de atuar em defesa do condomínio em ação de impugnação da referida ata ajuizada pelos condôminos, vez que já presta assessoria mensal permanente ao Condomínio, além de patrocinar cobranças no âmbito judicial. Deve, todavia, o advogado em sendo também condômino, conforme já decidido por essa Turma de Ética, evitar a incidência de “obrigação a si mesmo”, fazendo-se necessário que não se evidencie na conduta do advogado conflito de interesses, o que emana atenção à preservação da confiança recíproca com o mandante e o sigilo profissional. Impossibilidade de o advogado, com raríssimas exceções, de testemunhar em quaisquer processos sobre fato ou ato que envolva seu cliente ou seu ex-cliente. O art. 7º, incisos II e XIX do Estatuto da EAOAB e os artigos 25 a 27 do CED dispõem que a manutenção do sigilo profissional pelo advogado é para sempre em causas que já patrocinou ou deva patrocinar, e o advogado nunca deve se valer das informações privilegiadas contra seu cliente, ainda que tenha havido renúncia ou tenha sido revogado ou extinto o mandato.

 

CONSULTA – MATÉRIA DE DIREITO POSITIVO – NÃO CONHECIMENTO – CONSULTA – CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO CONHECIMENTO.
A Turma Deontológica não tem competência para responder consultas envolvendo matéria de direito positivo e está impedida, nos termos de sua Resolução n. 7/95, de responder consultas sobre conduta de terceiros, mesmo que envolvendo questões de ética profissional.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – DEPARTAMENTO JURÍDICO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS PERANTE O INSS – PUBLICIDADE – LIMITAÇÕES ÉTICAS.
A postulação administrativa é o primeiro passo para a busca ao judiciário em ações de revisão ou de obtenção de benefícios previdenciários, tornando a advocacia previdenciária em uma especialidade, onde a convivência de advogados com “consultores leigos” vem criando um nicho de mercado bastante atraente, potencial de perigosas “parcerias” e de situações de exercício ilegal da profissão, captação de causas e clientes, propaganda e publicidade imoderada. A contratação de advogado para trabalhar no Departamento Jurídico ou ser assessor jurídico de empresa de prestação de serviços de preparação de documentos e solicitação administrativa de benefícios perante o INSS, deve ser apenas para prestar serviços à empresa e não aos seus clientes. A prestação de serviços jurídicos para os clientes de empresas não registradas na OAB, por intermédio de seu Departamento Jurídico, é uma forma de exercício ilegal da profissão e invasão do exercício profissional. Os advogados que se prestam a trabalhar como empregados ou autônomos para estas empresas, vezes dividindo honorários contratuais, vezes trabalhando apenas pela sucumbência, cometem infração ética de captação de causas e concorrência desleal. A publicidade de empresa de prestação de serviços de preparação de documentos e solicitação administrativa de benefícios perante o INSS, informando que possui advogados especialistas na área previdenciária, induz ao público a idéia de que a empresa está aparelhada para prestar a seus clientes serviços jurídicos de orientação, respostas às consultas e ingresso das ações jurídicas que se fizerem necessárias, práticas condenadas por estar oferecendo e prestando serviços privativos de advogados.

 

SOCIEDADE – ADVOGADO SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL.
O advogado pode ser sócio de outra sociedade comercial que explore outro ramo de atividade, desde que não exerça atos privativos da advocacia para os clientes dessa nova sociedade. Não há possibilidade do exercício da advocacia em conjunto com outras profissões.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PRETENSÃO DE ADVOGADOS EM CONSTITUIR UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENDO EMPREGADOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS COM JORNADA DEFINIDA, SALÁRIO E SUBORDINAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MESMA PESSOA JURÍDICA – INTENÇÃO INDIRETA DE PAGAR VALORES MENORES DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A PESSOA JURÍDICA E NÃO A PESSOA FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE LEGAL E ÉTICA – PRETENSÃO DE COBRAR 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O RESULTADO DE AÇÕES DE EXECUÇÕES – PRETENSÃO EXCESSIVA QUE REFOGE AOS PADRÕES LEGAIS E ÉTICOS.
Advogados empregados devidamente registrados, com horário, salário e subordinação não podem constituir uma sociedade de advogados ao mesmo tempo, para prestar serviços profissionais seja ao mesmo ou outra pessoa jurídica que os emprega, além de outros pretextos, inclusive para pagar tributação a menor de imposto de Renda. Esta atitude, além de ilegal, por contemplar dois institutos diversos, adentra no campo ético e o afronta diretamente. A pretensão ao exercício desta atividade profissional para cobrança de valores em âmbito federal em nome de terceiros, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento), afronta os limites da razoabilidade.

 


ADVOGADO – ANTERIOR DEFESA DOS INTERESSES DE RÉU EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR MUNICIPALIDADE – POSTERIOR ELEIÇÃO DO RÉU PARA O CARGO DE PREFEITO DE REFERIDO MUNICÍPIO – NOMEAÇÃO DO ADVOGADO PARA PROCURADOR MUNICIPAL – POSSIBILIDADE, EM TESE.
Advogado que patrocinava os interesses de seu ex-cliente, atual prefeito do município que lhe movia duas ações civis públicas, pode, em tese, assumir o cargo de Procurador Jurídico de referido município, nomeado pelo seu ex-cliente, considerando a ausência de conflito de interesses, uma vez que o polo ativo das ações foi assumido pelo Ministério Público. A conduta ética do advogado deve se provar no exercício das funções de seu cargo, na defesa dos interesses do município e não do prefeito.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO MESMO LOCAL DE ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS – IMPOSSIBILIDADE – INVIOLABILIDADE DA SEDE PROFISSIONAL – QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Não é permitido ao advogado exercer a profissão com outra atividade no mesmo local das atividades por configurar desrespeito ao sigilo profissional, concorrência desleal e captação de clientela. Tais exigências constituem princípios basilares da proteção da inviolabilidade da sede profissional, do resguardo do sigilo dos arquivos, registros e meios de comunicação, e preservação da independência e liberdade de atuação. (Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, de 18/09/97, deste Sodalício) – PRECEDENTES E-2.336/01, E-2.389/01, E- 2.498/01 e E- 2.609/02.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM LIBERDADE TOTAL DE ATUAÇÃO PERANTE CLIENTES PRÓPRIOS, POR ELE CONTRATADOS DIRETAMENTE, AMIGOS E PARENTES E AINDA PARA CLIENTES DO ESCRITÓRIO QUE FAZIA PARTE – ATUAÇÃO TAMBÉM NO CONVÊNIO OAB/PGE – RELAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO EXCLUSIVO COM OS CLIENTES POR ELE ADMITIDOS SEM INTERFERENCIA DO ESCRITÓRIO ONDE TRABALHAVA – FORMA DE REMUNERAÇÃO COM O ESCRITÓRIO COM CONTEÚDOS JURÍDICOS E VERBAS DE DIREITOS TRABALHISTAS – CONTRATO ATIPICO DE RELAÇÃO PROFISSIONAL – RESCISÃO CONTRATUAL COM POSSIBILIDADE DE ENVIO DE CARTAS AOS SEUS CLIENTES PRÓPRIOS COM INFORMAÇÃO DE SEU NOVO ENDEREÇO PROFISSIONAL – DESACONSELHAMENTO DE ENVIO DE CARTAS A CLIENTES ESPECÍFICOS DO ESCRITÓRIO ONDE EXERCEU SUA ATIVIDADE PARA INFORMAÇÃO DE SEU NOVO ENDEREÇO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
Advogado que exerce suas atividades em escritório de advocacia com liberdade total de atuação, contratando e tendo contato direto com seus clientes próprios, clientes amigos e clientes parentes, atuando na assistência judiciária do Convênio OAB/PGE, ao sair deste escritório não encontra óbice ético no envio de cartas informando seu novo endereço. Desaconselha-se o envio destas cartas informativas aos clientes próprios do escritório pelo prazo de dois anos em face da captação de clientela e concorrência desleal. A forma de remuneração contratada com o escritório mediante verbas de natureza trabalhista, embora sem registro legal, não impede as restrições aludidas.

 

PUBLICIDADE DE ADVOGADO – INTERNET – CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PÁGINA NO FACEBOOK – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES À PUBLICIDADE, PROPAGANDA E INFORMAÇÃO DA ADVOCACIA – PRECEDENTES.
A criação e manutenção de página de advogado ou escritório de advocacia no Facebook, por si só, não configura infração ética, desde que, obviamente, sejam observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral. O responsável pela página, portanto, deve disponibilizar informações com caráter objetivo e sem a finalidade de angariar clientela, resguardar a dignidade da profissão e o sigilo das informações que lhe foram confiadas por seus clientes e respeitar os limites e condições impostos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina, bem como pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO.
Qualquer que seja a modalidade de contratação é essencial atender aos elementos relacionados nos artigos 36 e 41 do Código de Ética, pois o primeiro prestigia a moderação e a proporcionalidade e o segundo que se evite o aviltamento de valores. Como o principio da moderação leva em conta que o advogado, salvo situações especiais, não deva ser sócio e não possa ganhar mais que o cliente, a sabedoria de nossos legisladores, ao estabelecer parâmetros para a Tabela de Honorários, fixou em 20% o percentual de êxito para as causas onde é possível a condenação da sucumbência e elevaram o limite para 30%, naquelas em que não existe condenação em sucumbência. A vigente Tabela de Honorários da Secional, ao tratar da advocacia trabalhista, em seu item 78, estabelece, para o patrocínio do reclamante, 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, e o mesmo critério para o patrocínio do reclamado. Salvo situações especiais, a fixação de honorários, em percentagem que exceder a 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas, é imoderado e abusivo. Precedentes: E-2.990/2004, 3.025/2004 e E-3.317/2006.

 

PUBLICIDADE – ANÚNCIO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – POSSIBILIDADE – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO – MALA DIRETA, INTERNET E REDE SOCIAL – VEÍCULOS LEGALMENTE ADMITIDOS, MAS SUJEITOS AOS PARÂMETROS DO CED E DO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ADVOCACIA” POR ADVOGADO QUE NÃO INTEGRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA, DESDE QUE AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB –– UTILIZAÇÃO DE LOGOTIPO E SÍMBOLO – VEDADA CONOTAÇÃO MERCANTILISTA E DESIGN QUE ATENTEM CONTRA A SOBRIEDADE DA PROFISSÃO.
As normas e princípios norteadores da publicidade dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Existem parâmetros éticos a serem observados em relação ao anúncio de serviços profissionais do advogado. Quanto ao conteúdo, deve ser exclusivamente informativo, feito com discrição e moderação, sendo obrigatória a indicação do nome completo do advogado e o número de inscrição na OAB, e admitida referência às áreas de exercício preferencial. Vedado o emprego de expressões persuasivas e menção à gratuidade ou forma de pagamento. Logotipo e símbolo devem ser compatíveis com a sobriedade da profissão. A divulgação do anúncio pode se dar através de mala direta, via internet e rede social, desde que a publicidade não seja imposta, mas procurada pelo público voluntariamente ou aceita previamente, ainda que de maneira tácita, vedado o envio ao público indistintamente. A utilização da expressão “advocacia” por advogado autônomo, desde que seguida do nome completo do profissional e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. A publicidade do advogado deve preservar a dignidade da profissão e evitar a banalização da advocacia, sendo vedada inculca à captação de causas ou clientes. Precedentes E-3.538/2007, E-3.833/2009 e E-4.176/2012.

 

PATROCÍNIO CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO APÓS O DESLIGAMENTO – EX-ADVOGADO OU PROCURADOR MUNICIPAL.
A recomendação da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, para os advogados ou procuradores municipais, é a de não patrocinar causas contra o órgão público a que estavam ligados por, pelo menos, dois anos posteriores ao desligamento, a qualquer título. A observância ética do sigilo profissional obriga eternamente o ex-advogado ou procurador a não utilizar o conhecimento privilegiado de informações e documentos a que teve acesso no exercício do cargo (art. 19 do CED), bem como lhe é vedado postular contra ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta (art. 20, 1ª parte, do CED). Finalmente, cumpre salientar que o ex-advogado, ou procurador municipal, deverá acautelar-se para não cometer infração ética, no que tange à captação de clientela, em razão do cargo anteriormente exercido.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADO QUE FOI TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL – ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM FAVOR DO RÉU NO MESMO PROCESSO – IMPEDIMENTO LEGAL E ÉTICO – PRECEDENTES.
O advogado que prestou testemunho em processo criminal não pode posteriormente atuar no caso, seja pela acusação ou pela defesa, mesmo que o processo venha a ser anulado. Não há possibilidade do exercício da advocacia no interesse de qualquer das partes após ter presenciado ou tomado ciência de fato criminoso.

 


COMISSÃO PAGA A ADVOGADO PARA PREFERIR E ESCOLHER UM LEILOEIRO OU EMPRESA DE LEILÕES EM DETRIMENTO DE OUTROS –INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGO 2° e 5º DO EAOAB C/C ARTIGO 34 DO CED. CONDUTA ANTIÉTICA.
Do ponto de vista ético, não é aceitável sobrepor interesses pessoais aos interesses do cliente ou mesmo da parte contrária. O favorecimento – mediante comissão - de uma empresa de leilão em detrimento de outra, que possa ser mais em conta para o cliente ou para a parte contrária, ou que possa prestar um serviço mais qualificado por um preço mais justo não constitui comportamento ético; beneficiar-se, no âmbito e por meio de seus serviços profissionais, estabelecendo relações incestuosas com os auxiliares da justiça, é uma atitude oportunista, que, trazida a lume, pode impactar negativamente a reputação do advogado – e da classe - para todo o sempre. A escolha do leiloeiro deve ser feita com critérios objetivos e justos, exercitando a isenção e a imparcialidade, a fim de obter a melhor relação custo-benefício para seu cliente e para a parte contrária. São atitudes fundamentais para a construção da sua reputação. Escolher empresas ou leiloeiros porque oferecem gratificações, vantagens ou comissão, receber favores, presentes e ofertas, que possam afetar uma escolha isenta no melhor interesse do cliente, estimular tratamentos diferenciados, facilitar negócios ou beneficiar-se de terceiros, configuram mercantilização da profissão, mancham a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, e ensejam clara quebra de confiança que comprometem a reputação do advogado.

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONVÊNIO DPE/OAB - FALECIMENTO DO ASSISTIDO ANTES DA CONCLUSÃO DO FEITO - PRETENSÃO DE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESISTIR DA NOMEAÇÃO E PROSSEGUIR NO PROCESSO COMO ADVOGADO PARTICULAR DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - VEDAÇÃO ÉTICA, ESTATUTÁRIA E DAS NORMAS DO CONVÊNIO.
Se do advogado privado exige-se comportamento exemplar, com aqueles partícipes da Assistência Judiciária não poderia ser diferente, e até por razão maior, pois lidam diretamente com carentes, deles se requerendo até mais, haja vista que, além de sujeitarem-se às normas éticas e estatutárias, obrigam-se aos rígidos dispositivos do Termo de Convênio. Não é eticamente possível o advogado partícipe da Assistência Judiciária, com o falecimento do assistido, receber procuração dos herdeiros, passando a atuar privativamente, conquanto as normas do Convênio DPE/OAB determinem que o feito deva prosseguir até seu final, em nome, agora, do espólio daquele. Agir diferentemente implicaria em captação de clientela, violando não apenas aquele Convênio, mas também e principalmente o artigo 7º do C.E.D. e artigos 33 e 34, IV do Estatuto. Exegese do art. 7 do CED, arts. 33 e 34, IV do Estatuto, Convênio DPE/OAB e precedentes processos E-2.408/01, 3.946/10, 3.839/09 e 4.041/11.

 

CONDUTA DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CONSULTA – INDEPENDÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – DEVER ÉTICO ALIADO AO BOM SENSO – PATROCÍNIO DE CAUSAS PARA O EMPREGADOR DO ADVOGADO – DEVER PROFISSIONAL EXCLUÍDAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 3/92, DA TURMA DEONTOLÓGICA – ORIENTAÇÃO JURÍDICA A QUEM JÁ TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – FALTA ÉTICA – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PARA O ADVOGADO EMPREGADO - SE EMPREGADO NA INICIATIVA PRIVADA, O DIREITO DEPENDERÁ DO QUE FOR CONTRATADO ENTRE ADVOGADO E EMPREGADOR – SE EMPREGADO NA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, DEPENDERÁ DE LEI ESPECÍFICA.
Nos termos da Resolução n. 7/95, a Turma Deontológica não pode responder consultas que envolvam conduta de terceiros. O advogado deve agir com independência em seu mister. Aconselha-se bom senso no comportamento do advogado quando um superior hierárquico recomenda alterações no seu trabalho. O empregador é o cliente do advogado empregado e a ele o advogado deve fidelidade, defendendo-o nas ações contra ele propostas. Excluem-se desse dever as hipóteses referidas na Resolução n. 3/92, da Turma Deontológica. Na abrangência dos termos do art. 11, do CED, o advogado não deve prestar consultoria a quem tenha patrono constituído se a consultoria envolver as questões para as quais o patrono foi constituído. As verbas de sucumbência serão devidas ao advogado empregado na iniciativa privada na forma como contratado entre o advogado e seu empregador, segundo decisão do STF na ADI n. 1.194-4. Já para o advogado empregado em ente da Administração Pública, direta ou indireta, em razão do art. 4º, da Lei 9.527/97, as verbas de sucumbência só serão devidas se houver lei que expressamente o autorize.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE - REGRAMENTO ÉTICO - ADVOGADO QUE PATROCINOU COMO FREELANCER CAUSAS TRABALHISTAS E POR CONTRATO ESCRITO CAUSAS CÍVEIS PARA ANTIGAS CLIENTES (PESSOAS JURÍDICAS) - DESCREDENCIAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO - INCORPORAÇÃO DAS EX-CLIENTES POR TERCEIRA EMPRESA – PRETENSÃO DE ADVOGAR CONTRA A EMPRESA INCORPORADORA - LAPSO TEMPORAL.
Sob aspecto ético não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente, não havendo qualquer proibição pela EAOAB. Ao contrário, ela é permitida tanto pelo seu art. 18, na existência de conflito superveniente, podendo o advogado optar por um dos clientes, quanto pelo art. 19, quando findo o caso, rescindido o contrato, ou nas hipóteses de renúncia ou revogação do mandato, impondo a obrigação de resguardar o sigilo profissional. O sigilo profissional, que o advogado tem o dever de guardar para sempre, é que impede advocacia contra o antigo cliente. A advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendida esta em sentido amplo. Precedentes: E-4.204/2012, E-4.187/2012, E-E-4.042/2012, E-4.140/2012.

 

CONFLITO DE INTERESSE – CLIENTE INTERDITADO – ADVOGAR PARA A MULHER DO INTERDITANDO – IMPOSSIBILIDADE.
Não pode o advogado do cliente atuar no processo de interdição do mesmo interposto pela mulher deste, sob pena de ocorrer o conflito de interesse, nos termos do artigo 18 do CED. Pode optar por advogar para a mulher do cliente no processo de interdição, mas obrigar-se-á ao sigilo pétreo de todas as informações recebidas do cliente durante o exercício do mandato, não podendo jamais utilizar-se de informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

 

EXERCICIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – ATOS PRIVATIVOS DA PROFISSÃO – DEFENSOR DATIVO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
A advocacia admnistrativa não faz parte dos atos privativos da advocacia e a defesa de funcionário publico, em processo administrativo, pode ser feita pelo próprio servidor ou por intermédio de procurador devidamente capacitado. A atividade tem amparo no preceito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do art. 5, XIII da Lei Maior, não maculando o Estatuto da OAB. O servidor público, que também é advogado, quando nomeado por seu superior como defensor dativo de outro funcionário público, em processo administrativo, não está impedido de assim atuar por não estar praticando ato privativo da profissão de advogado. Por não estar impedido de assim atuar, não estará cometendo infração ética.

 

ADVOGADOS REUNIDOS EM ESCRITÓRIO – DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE APRESENTAR COMO TAL – PAPEL TIMBRADO COM NOME DE AMBOS OS ADVOGADOS QUE TRABALHAM NO ESCRITÓRIO – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – PARA SE APRESENTAR COMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS È NECESSÁRIA A INSCRIÇÃO NA OAB.
Advogados podem se reunir em caráter permanente com intuito de cooperação recíproca sem a necessidade de constituir sociedade de advogados. Nessa hipótese, não podem se apresentar como tal, sob pena de infração ética. A contrário senso, caso queiram se apresentar como uma sociedade de advogados, devem se inscrever como tal na OAB, sob pena de infração ética. A utilização do nome completo de ambos advogados no papel timbrado, com número da inscrição da OAB, não transmite a falsa ideia de sociedade de advogado, não se constituindo, assim, em infração ética. Inteligência do artigo 15 do EAOAB.

 

PUBLICIDADE – DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVO PARA CELULAR E TABLETS – POSSIBLIDADE, DESDE QUE PARA USO DE CLIENTES E PARA FACILITAR A COMUNICAÇÃO E/OU MELHORAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – DIVULGAÇÃO DO APLICATIVO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO, BEM COMO RESPEITAR OS DITAMES DOS ARTIGOS 28 A 34 DO CED E DO PROVIMENTO 94/2000. AGENDAMENTO DE CONSULTAS – POSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DO VALOR DA CONSULTA – INFRAÇÃO ÉTICA.
Possível, em tese, o desenvolvimento de aplicativo para celular e tablets visando facilitar e/ou melhorar a comunicação entre o escritório e o cliente. A divulgação de tal aplicativo deve respeitar os critérios da discrição, moderação e sobriedade da advocacia, além de se restringir aos clientes do escritório, sob pena de configuração de captação de clientela. O agendamento de consultas pelo suposto aplicativo não encontra barreira ética, desde que não se divulgue o valor da consulta, sob pena de expressa ofensa ao artigo 4º, letra “d”, do Provimento 94//2000.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVER DO ADVOGADO COM A ENTREGA DE VALORES, BENS E DOCUMENTOS PERTENCENTES AO CLIENTE – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CLIENTE – PERMANÊNCIA DO DEVER DE ENTREGA DOS BENS E DOCUMENTOS E, NO CASO DE VALORES, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, A QUALQUER MOMENTO EM QUE O CLIENTE SEJA ENCONTRADO.
O art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB manda que, concluída a causa, sejam entregues ao cliente os bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, juntamente com pormenorizada prestação de contas. Na hipótese de ter o cliente mudado de endereço, sem fazer a devida comunicação a seu patrono, deve este diligenciar para localizá-lo (buscas em lista telefônica do Município onde o cliente residia; buscas na internet, inclusive nas chamadas redes sociais, etc.). Resultando infrutíferas essas buscas, permanece a obrigação da prestação de contas e a entrega dos bens, documentos em valores a qualquer tempo em que o cliente seja localizado, sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente. Recomenda-se, no caso de valores devidos ao cliente, na impossibilidade de localização deste, sejam os valores depositados em instituição financeira em nome do cliente, em conta com correção monetária, como preconiza o art. 890 do Código de Processo Civil. Precedentes processos E-1.065/1994; E-4.073/2011 e E-4.099/2012.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CLIENTES.
O advogado deve respeitar os pressupostos da atuação da advocacia caracterizados pela independência, destemor, lealdade e sigilo profissional que marcam fortemente sua relação com o cliente. Portanto, O advogado não pode patrocinar interesse conflitantes de seus clientes, devendo optar por um deles, renunciando ao mandato outorgado pelo outro, ainda que os objetos das demandas sejam distintos um do outro, conforme se depreende do art. 18 do CED. Deve o advogado abster-se de utilizar quaisquer informações reservadas ou privilegiadas que lhe hajam sido confiadas no correr de ação, nos termos do art. 25 do CED. Precedentes Proc. E-4.248/2013; Proc.; E-3.478/2007; E-2.635/2002; E - 1.327/1995.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E SOBRE DOZE PARCELAS VINCENDAS.
No exercício da advocacia, no ramo do direito previdenciário, o advogado, ao realizar a cobrança dos honorários advocatícios, assim como no exercício da profissão em qualquer outro ramo do direito, deve observar a aplicação dos princípios da moderação e da proporcionalidade. Nesse sentido, a base de cálculo da porcentagem, a título de honorários advocatícios pode incluir o total das prestações vencidas, acrescido de doze prestações vincendas. Sendo assim, o advogado deve considerar os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado, acrescido de doze parcelas a vencer.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADO QUE INDICA CLIENTES – EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO – DESCABIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOVOS A CLIENTES APÓS FALECIMENTO DE ADVOGADO – REMUNERAÇÃO INDEVIDA À VIÚVA E HERDEIROS –SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS – PRÉVIO E INEQUIVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE – DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA.
O advogado deve ter muito cuidado ao indicar clientes a colegas para não avançar no campo do agenciamento (intermediação) ou captação indevida de causas e clientes, vedadas pelos artigos 5º e 7º do CED, e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB. O advogado que indica clientes, quando isso é possível, não pode exigir dos colegas participação percentual em honorários, pois a remuneração assegurada aos inscritos na OAB decorre exclusivamente da prestação de serviços jurídicos, dentre os quais não se inclui a indicação de clientela. Nada impede, porém, que o advogado receba remuneração que lhe venha a ser voluntariamente oferecida pela indicação. Viúva e herdeiros não têm direito de exigir percentual de honorários que venham a ser pagos por clientes, que foram do de cujus, a advogado que realiza contratação e execução dos serviços jurídicos novos, após o falecimento do colega. Contratação completamente estranha à viúva e herdeiros, sendo irrelevante, nessas condições, a relação pregressa do advogado falecido com os clientes agora assistidos por outro patrono. O substabelecimento sem reservas exige a prévia e inequívoca ciência do cliente (art. 24, § 1º, do CED), porque o mandante deve necessariamente saber, de antemão, quem será o substabelecido, justamente para que possa manifestar sua aceitação ou não quanto a ele, antes que efetivamente ocorra o substabelecimento sem reservas. Na prática, isso equivale, pelo menos, a um consentimento tácito quanto ao substabelecido, tornando desnecessário o consentimento expresso do cliente.

 

CASO CONCRETO EM EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA.
A Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional de São Paulo, não conhece de consultas versando sobre casos concretos já em exame pelo Poder Judiciário.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não conhecimento.

 

PROCESSO DISCIPLINAR – SIGILO PROCESSUAL – PRETENSÃO DE ADVOGADO REPRESENTADO EM PROCESSO DISCIPINAR EM UTILIZAR DESTAS CÓPIAS EM PROCESSO INDENIZATORIO POR DANOS MORAIS – REGRA GERAL É DE RESGUARDO DO SIGILO ABSOLUTO ENQUANTO PENDENTE RESULTADO FINAL – EXCEPCIONALIDADE DE QUEBRA – CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS – TRANSITADO EM JULGADO O PROCESSO DSICIPLINAR A LIBERAÇÃO FICA PERMITIDA.
O processo disciplinar tem como regra ser sigiloso, admitindo-se a quebra apenas em situação excepcional, que exige o trânsito em julgado do processo disciplinar e a necessidade do representado nos limites previstos pelo art. 25 do CED. Como norma geral, Impossível de fazê-lo antes do trânsito em julgado do procedimento disciplinar por vedação explícita do art. 72, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e conforme precedentes da Primeira Turma de Ética Profissional. Sofrendo ofensas e humilhações por parte de terceiros, o representado, no exercício de seu direito em ação de dano moral civil ou criminal, poderá juntar peças do procedimento disciplinar, mas tais documentos devem ser resguardados como "Segredo de Justiça", ou que permaneçam aos cuidados do cartório pertinente. (artigo 72, § 2º, do Estatuto da OAB, artigo 144, letra d, do Regimento Interno da Seccional Paulista da OAB). A defesa de seu direito, no entanto, deve se limitar ao interesse da causa a ser proposta, podendo responder pelo excesso caso ultrapasse o principio da razoabilidade. Transitada em julgado o processo disciplinar a parte está liberada as anexar suas peças em processo judicial para pretensão de direitos pertinentes. Precedentes: Proc. E- 4.242/2013 - v.u., em 18/04/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 3.368/2006; 3.388/2006; E- 3.429/2007; E- 3.868/2010; E-4.049/2011; E-4.070/2011; E-4.113/2012; E-4.120/2012; E-3.388/2006; E-3.368/2006.

 


RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR MEIO DE INTERMEDIADORA DE INTERNET - SISTEMA FORMATADO PARA TRANSAÇÕES COMERCIAIS OU SERVIÇOS REGULADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO ÉTICA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL COM QUALQUER PROCEDIMENTO DE MERCANTILIZAÇÃO - MODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PREVISTO NO SISTEMA QUE FERE O SIGILO PROFISSIONAL, A LIBERDADE PROFISSIONAL E A NOBREZA DA PROFISSÃO - RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO.
O recebimento de honorários por intermediadora de internet, além de significar mercantilização da profissão, encontra óbice no seu sistema de moderação, através do qual o cliente pode contestar o serviço, cabendo a decisão a um moderador do provedor. Infringência ao sigilo profissional, à liberdade profissional e à dignidade e nobreza da profissão. Ademais, conforme brilhante precedente desta Turma (E-4-172/2011), a relação advogado-cliente não caracteriza relação consumerista. Inteligência dos artigos 5 e 25 a 28 do CED, Artigo 34, VII e artigo 2º, § único, I, do Estatuto da Advocacia.

 

ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA - TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL - CASO CONCRETO - PARCIAL CONHECIMENTO DA CONSULTA.
Impossibilidade de fixação de cartaz de empresa mercantil oferecendo serviços privativos da advocacia. O Tribunal de Ética e Disciplina tem sua competência prevista nos artigos 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina. A resolução nº 07/95 desta Primeira Turma prevê que não devem ser admitidas consultas ou pedidos que tenham traços de casos concretos.

 

TURMA DEONTOLÓGICA - EXAME DE MINUTAS DE CARTAS A SEREM ENVIADAS POR ADVOGADOS A POTENCIAIS CLIENTES - INCOMPETÊNCIA - CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DA CONSULTA - ORIENTAÇÃO EM TESE ACERCA DA CONDUTA A SER ADOTADA - COMUNICAÇÃO PELO ADVOGADO DE HERDEIROS DE ADVOGADO AOS ANTIGOS CLIENTES INFORMANDO O RESPECTIVO FALECIMENTO - POSSIBILIDADE - OFERTA, PELO MESMO ADVOGADO DOS HERDEIROS, PARA SUBSTITUIR O COLEGA MORTO - CONDUTA QUE FERE A ÉTICA PROFISSIONAL.
Da mesma forma que a Turma Deontológica não tem competência para homologar modelos de informes publicitários de advogados ou sociedades de advogados, nos termos de sua jurisprudência remansosa, com maior razão descabe-lhe, evidentemente, manifestar-se sobre minutas de correspondências epistolares entre advogados e potenciais clientes. No que toca aos aspectos éticos da consulta, em tese, o advogado dos herdeiros de advogado falecido pode, sem sombra de dúvida, informar os clientes do falecimento e da necessidade de substituição. Trata-se de conduta legítima, que tem o duplo objetivo de evitar prejuízos aos clientes do advogado falecido e ressalvar o crédito dos honorários, proporcionais ao trabalho efetivado até a morte do corpo físico. O advogado dos herdeiros, como aliás qualquer outro, não pode, em missiva, ou de qualquer outra forma, ofertar seus serviços direta ou indiretamente a determinados clientes de colega falecido, que não o solicitaram, sob pena de violação do art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, aplicando-se, ademais, mutatis mutandis, a proibição do art. 3º, § 2º, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB. Em tese, caso o advogado dos herdeiros do colega falecido se veja na obrigação de relacionar, no inventário, os créditos de honorários contra determinados clientes, não poderia sequer patrocinar causas destes, mesmo que procurado espontaneamente, se houver disputa quanto a estes mesmos créditos de honorários, sob pena de indesejável e inadmissível conflito de interesses.

 

ADVOGADO - RESPOSTA A CONSULTAS EM REDES SOCIAIS - INFRAÇÃO ÉTICA - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E AO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
A resposta a consultas em rede sociais, porque conduta em franca violação ao art. 33, inc. I, do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB e na contramão de precedentes desta Turma Deontológica, afigura-se antiética e, por isso mesmo, inadmissível. Releva salientar que não se trata de questão nova assumindo tão somente contornos de originalidade em virtude da roupagem em que ora se apresenta, isto é, de se responder a consulta em rede social, fenômeno novo e momentoso da sociedade moderna, do qual o mais conhecido é induvidosamente o Facebook.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO AOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
A reiterada orientação desta Turma Deontológica é no sentido de que o ajuste de honorários deve ser feito sempre por escrito e com minuciosa definição dos serviços que serão executados, prevendo, inclusive, outros que decorram da ação principal (art. 35 do CED). Se, porém, mesmo com contrato verbal o advogado já estiver cobrando os valores máximos permitidos, ou seja, 30% para os feitos relacionados às áreas trabalhista, previdenciária e acidentária, nos quais inexiste verba sucumbencial e, no máximo 20%, para as demais ações cíveis (art. 20, § 3º, do CPC), não poderá cobrar um acréscimo em razão de sustentação oral ou qualquer outro ato processual. Não cabe a esta Turma Deontológica emitir juízo sobre eventuais ameaças de representação por parte do cliente. Para evitar procedimentos disciplinares, esta turma pode somente alertar o advogado para se conduza no exercício da profissão estritamente dentro dos princípios éticos, pois se assim o fizer, não virá a sofrer sanções ou reprimendas por parte dos órgãos de classe.

 

PUBLICIDADE - INTENÇÃO DE REALIZAR "MARKETING MIDIÁTICO" COM BASE EM CONDUTA DE TERCEIRO - INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA PARA ANALISAR A CONSULTA NESSE PARTICULAR - ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO EM TESE SOBRE OS LIMITES E PARÂMETROS SOBRE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA - NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "ADVOCACIA" POR ADVOGADO QUE NÃO INTEGRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA, DESDE QUE AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB.
Refoge à competência da Primeira Turma fazer qualquer juízo de valor sobre reportagem a respeito de terceiro, que o Consulente pretende utilizar de modelo para pautar sua conduta. As normas e princípios norteadores da publicidade dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Existem parâmetros éticos a serem observados em relação à publicidade na advocacia. Quanto ao conteúdo, deve ser exclusivamente informativo, feito com discrição e moderação. Revistas são admitidas como meio de informação publicitária. A publicidade do advogado deve preservar a dignidade da profissão e evitar a banalização da advocacia, sendo vedada inculca à captação de causas ou clientes. O norte oferecido pelo Código de Ética, a Resolução do Tribunal de Ética e o Provimento do Conselho Federal da OAB sobre a matéria é plenamente suficiente para que o advogado compreenda os limites éticos da publicidade na advocacia, sendo irrelevante a prática adotada por terceiros para esse fim. Precedentes E - 4.282/13, E-4.238/2013 , E-4.136//2012 e E-3.991/2011. A utilização da expressão "advocacia" por advogado autônomo, não constitui infração ética, desde que seguida do nome completo do profissional e de sua inscrição na OAB, para que não tenha conotação mercantilista nem insinue existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. Precedentes.

 

INSCRIÇÃO NA OAB - CANCELAMENTO - PERDA DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO - INSCRIÇÃO NA OAB CANCELADA - USO DO ANTIGO NÚMERO DE INSCRIÇÃO EM DOCUMENTOS OU APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA A TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - EX-CLIENTES - INFORMAÇÃO A ELES SOBRE ANDAMENTO DE PROCESSOS QUE FICARAM SOB COMANDO DE OUTRO PATRONO - CONDUTA NÃO RECOMENDADA POR RISCO DE CONFLITO ÉTICO.
O advogado que, por passar a exercer função incompatível com a advocacia, teve sua inscrição cancelada, perdeu a condição de advogado. Assim sendo, não pode usar mais seu antigo número de inscrição, nem apresentar sua antiga carteira da OAB a terceiros. Fazendo-o, corre o risco da aplicação do art. 307 do Código Penal (falsa identidade), por estar identificando-se como advogado, condição que perdeu com o cancelamento da inscrição na OAB. O advogado que cancelou sua inscrição na OAB, tendo transferido seus processos a outro colega, deve abster-se de prestar informações sobre o andamento desses processos a seus ex-clientes para evitar o risco de conflito ético. Eventuais informações que possam ser entendidas por aqueles como divergentes das que têm recebido, poderão gerar neles desconfianças em relação a seu atual patrono.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARTÃO DE CRÉDITO - VIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
No exercício da advocacia, do ponto de vista ético, é aceito o pagamento de honorários advocatícios através de cartões de crédito, desde que, na utilização da referida forma de pagamento, o advogado observe a aplicação dos princípios da moderação e da proporcionalidade, tenha cautela quanto à publicidade e não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação com o cliente.

 

CARTÃO DE CRÉDITO - FORMA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO TAL COMO QUEBRA DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E CONFIANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise dos serviços prestados. Veda-se, do ponto de vista ético, que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. É vedado se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, coibida a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedentes: E-3.819/2009, E-3.842/2009, E-4.111/2012.

 

NOME FANTASIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - USO DA EXPRESSÃO "& COMPLIANCE" - IMPOSSIBILIDADE.
O nome fantasia difere da razão social, pois esta é a com que se registra a sociedade, sendo aquele o nome pelo qual a sociedade é conhecida. Na hipótese da sociedade de advogados, o nome fantasia tem uso restrito, face ao disposto no artigo 29 do CED, não podendo ser utilizado em anúncios e publicidade. Não há necessidade de seguir os ditames do Provimento 112/2006 da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/SP, mas necessita respeitar o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética. A expressão "& Compliance" infringe o artigo 7º do CED, que veda a captação de clientela, bem como, para o grande público, mais confunde do que esclarece, ao utilizar palavra na língua inglesa, o que dá um enfoque mercantilista.

 

CASO CONCRETO - PROCESSO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO - INCOMPETÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRECEDENTES.
Esta Turma Deontológica não responde consultas sobre casos concretos, de acordo com a inteligência dos artigos 49 do CED e 136, § 3º, I, do Regimento Interno da Seccional, bem como da Resolução nº 7/95 desta Primeira Turma. A matéria da consulta já está submetida às Turmas Disciplinares o que impede a nossa atuação. Ademais, ficou clara a intenção do consulente em valer-se desta Turma para satisfação de interesses pessoais.

 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL - LOCALIZAÇÃO NO MESMO IMÓVEL COMERCIAL - ENTRADAS DISTINTAS E INDEPENDENTES - POSSIBILIDADE - INVIOLABILIDADE DA SEDE PROFISSIONAL E SIGILO PROFISSIONAL MANTIDOS.
O exercício da advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada e a inviolabilidade de seu escritório. O respeito a esses princípios é que deve nortear a escolha do local de atuação do advogado, o seu escritório deve conservar a independência funcional, ou seja, manter as salas, a recepção, telefones e computadores independentes de quaisquer outras atividades que possam ser exercidas em salas vizinhas, e com o acesso efetivo ao escritório totalmente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, tudo a fim de se evitar a captação indevida de clientes. Não é permitido ao advogado exercer a profissão com outra atividade por configurar desrespeito ao sigilo profissional e concorrência desleal. Tais exigências constituem princípios basilares da proteção da inviolabilidade da sede profissional, do resguardo do sigilo dos arquivos, registros e meios de comunicação, e preservação da independência e liberdade de atuação. (Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, de 18/09/97, desta Turma) - PRECEDENTES E- 2.609/02 E-3.958/2010 E-4.051/2011.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - RELAÇÕES COM O CLIENTE - VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO - POSTURAS PRÁTICAS A SEREM ADOTADAS LASTREADAS EM FUNDAMENTOS ÉTICOS.
A prestação de contas é dever do advogado e direito do cliente, e entre estas , está a entrega de valores a ele pertencentes. Estando o mesmo em local incerto e não sabido, e uma vez concluída a causa, deve o advogado realizar minudente prestação de contas, de forma contábil e integral, enviando-a, via Correios, com A.R. ou equivalente, ao endereço constante da procuração ou do contrato de honorários. Com a devolução da missiva, deve depositar os valores em Conta Poupança aberta em nome daquele, devidamente corrigidos, ou propor as medidas judiciais pertinentes. Salvo se previsto contratualmente ou existir autorização expressa para tal, descabe retenção de valores, excepcionando a honorária sucumbencial. A compensação civil é vedada na espécie, posto não haver reciprocidade de obrigações. Exegese dos arts. 9º caput, 35 §2º e 36 do CED, arts. 23, 33, 34, XXI e 36, II do Estatuto, arts.368 a 380 do CC e precedentes desta Turma Deontológica e do Conselho Federal da OAB.

 

CASO CONCRETO - CONDUTA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO.
Malgrado formulada em tese, a consulta, por seu teor, claramente diz respeito a caso concreto envolvendo a conduta de terceiro. Desse modo, por desbordar da competência da Turma Deontológica, da consulta não se pode conhecer. Inteligência dos arts. 136, I, §3º do Regimento Interno da OAB/SP e 49 do Código de Ética e Disciplina e da Resolução nº 07/95 da Primeira Turma do TED. Precedentes: Proc. E-4.228/2013 e Proc. E-4.201/2012.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CRIME DE ESTELIONATO – EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DO PROFERIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JUNTO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CASO CONCRETO - PARECER PARA AUXÍLIO EM DEFESA DE POSSÍVEL PROCESSO DISCIPLINAR.
Consoante o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB e o art. 3º do Regimento Interno da Primeira Turma de Ética Profissional, não se admite a resposta de consulta que envolva caso concreto ou que vise a auxiliar o inscrito na defesa de possível procedimento disciplinar.

 


INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – NECESSIDADE – HABITUALIDADE – NORMA DO ART. 10, § 2º, EAOAB – INTERPRETAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
A exigência de que providencie o advogado inscrição suplementar quando, em território diverso daquele do seu Conselho Seccional, atuar em mais de cinco causas por ano não abrange causas em que tenha começado a atuar em anos anteriores. O legislador, ao restringir o direito do advogado de “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional” (art. 7º, I, EAOAB), foi claro em fazê-lo quando e somente quando houver intervenção judicial em mais de “cinco causas por ano”, assim compreendido o ano civil, seja porque no texto legal não se presumem palavras ou expressões inúteis, seja em razão de não se poder interpretar extensivamente norma restritiva de direitos (a norma do art. 10, § 2º limita claramente os amplos direitos do art. 7º, inc. I, do EAOAB).

 

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – INVENTARIANTE E HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
O inventariante é obrigado a promover o inventário, e o faz em favor dele próprio e de todos os herdeiros. Os honorários do advogado que executa as tarefas em nome e por conta do inventariante devem ser pagos pelos bens do espólio ou, proporcionalmente por todos que se beneficiam desse serviço. Porque, do ponto de vista estritamente formal, quem não tenha firmado o contrato não é responsável por sua liquidação, para que se possa estender essa obrigação a esse terceiro, o juízo deverá reconhecer que essa obrigação toca ao espólio e não à parte, e deve ser repartida entre todos os herdeiros como dívida ou encargo do espólio. Havendo dissenso objetivo entre as partes, então a cobrança dos honorários será de responsabilidade exclusiva daqueles que contrataram o advogado: o dissenso demonstra que o inventariante tanto quanto o herdeiro dissidente conflitam, e cada respectivo advogado atua em favor exclusivamente do seu cliente. O advogado do inventariante, portanto, já não defende interesses comuns, mas atende a interesses específicos de seu respectivo cliente, e portanto, não é justo que o herdeiro dissidente arque com o pagamento dessa despesa.

 

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – PROCESSO ELETRÔNICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESCRITÓRIO AOS ADVOGADOS NÃO FAMILIARIAZADOS COM O SISTEMA ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCAL DISTINTO – POSSIBILIDADE -
Não pode o advogado prestar serviços, mediante cobrança, aos advogados não familiarizados com o processo eletrônico dentro do escritório, sob pena de ser caracterizada a mercantilização da profissão, inadmissível conforme determina o artigo 5ª do CED e passível de punição. Possibilidade de o advogado prestar o serviço fora do espaço físico do escritório. Observar para que não divulgue as atividades conjuntamente, sob pena de caracterizar captação de clientela e concorrência desleal. Precedente E-3.963/2008.

 

ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS POR INCOMPATIBILIDADE LEGAL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ANTERIORMENTE – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO – PROPORCIONALIDADE QUE NÃO CABE À TURMA DE ÉTICA FIXAR.
Advogado que, por incompatibilidade legal, dá baixa em seu registro na OAB, tem direito a perceber honorários advocatícios pelos serviços prestados anteriormente a tal baixa, nos termos do artigo 22 do CED. Esta Turma de Ética aconselha o prévio acordo com o advogado substabelecido sobre a forma de partilha de tais honorários. Na falta de tal prévio acordo, deve o ex-advogado buscar uma solução amigável ou socorrer-se do disposto no artigo 50, “b, do CED, sendo que não cabe à esta Turma Deontológica fixar tais percentuais. Precedentes.

 

CONVÊNIO JURÍDICO – CONSULTORIA, ASSESSORIA, CREDENCIAMENTO E OUTROS TIPOS DE ASSOCIAÇÕES ENTRE ADVOGADOS E NÃO ADVOGADOS SEJAM OS MESMOS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS – COBRANÇA DE “TAXA” – IMPOSSIBILIDADE POR INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS.
Não importa a denominação que se dê ao ato de advogados ou sociedade de advogados celebrarem com terceiros, não inscritos na Ordem, associação para prestação de serviços advocatícios mediante plantões para atendimento de associados, filiados, etç, desde que não à própria entidade nos interesses coletivos destas e daquelas que representam, nunca nos interesses particulares de cada qual, estranhos ao objeto social. Este agir implica em aviltante captação de causas e clientes, concorrência desleal, em detrimento de toda a classe. A confiança, pessoalidade, são fundamentais na relação advogado/cliente e a ausência destas, entre outras características norteadores da Advocacia, despersonaliza o Advogado, massificando sua função social, resultando em mercantilização da Advocacia. Exegese dos artigos 2,5, § único, II, 7, 25, 28, 39, 41 do CED e art. 1, §3, 34, III, IV e VII do Estatuto; precedentes E-2.306/01, E-3.468/07, entre outros da Turma Deontológica e PD 310/020 e 0008/02, da Disciplinar.

 

REGRAS ÉTICAS RELATIVAS À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –NÍTIDOS TRAÇOS DE CASO CONCRETO – EXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR EM FACE DO CONSULENTE.
O Código de Ética e Disciplina preceitua, no artigo 49, a competência do Tribunal de Ética e Disciplina, informando que tal órgão é competente para “orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”. Sendo assim, o relator deixou de responder ao consulente, haja vista que a consulta apresentou nítidos traços de caso concreto, sendo que tal conclusão confirma-se tendo em vista que o consulente possui processo disciplinar tramitando em seu desfavor, processo este que aborda justamente o assunto apresentado na consulta.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR DOS ADVOGADOS CONTRATADOS PELA REFERIDA EMPRESA.
Sociedades sem possibilidade de registro na OAB (tais como empresas de auditoria, seguradores, imobiliárias, sindicatos) não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia (art. 16 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) nem contratar advogados para prestar serviços advocatícios para seus clientes. Embora as sociedades leigas não estejam sujeitas ao controle do Tribunal de Ética e Disciplina, posto que não inscritas, podem responder perante a douta Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB. Em tese, advogados contratados por sociedades leigas, empregados ou autônomos, não podem advogar para os clientes desta e por esta captados, sob pena de responderem, após amplo contraditório, perante as Turmas Disciplinares, pouco importando se recebem procuração direta do cliente ou substabelecimento. O certificado digital, como substituto da assinatura, há que ser utilizado para exercer a advocacia e não para simplesmente “protocolizar” petições feitas por outrem. Inteligência do art. 16 do EAOAB. Precedentes da Primeira Turma: Procs. E-3.256/2005, E-3.266/2005 e E-4.213/2013.

 

PUBLICIDADE – EXPRESSÃO DE AUTO-ENGRANDECIMENTO – VEDAÇÃO.
Nos termos do art. 4º, do Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da OAB, é vedada, em qualquer tipo de publicidade da advocacia, a utilização de expressões de auto-engrandecimento. Em consequência, deve o advogado abster-se de, em suas apresentações ou informações, atribuir-se a condição de jurista, mesmo na hipótese de ser reconhecido como tal nos meios jurídicos.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A FAVOR DE TERCEIROS CONTRA EX-EMPREGADOR – LIMITES ÉTICOS – POSSIBILIDADE.
A advocacia em causa própria ou a favor de terceiros contra antigo empregador somente é possível em causas diferentes das que patrocinou e, além disso, se não houver necessidade ou risco do uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do empregador, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendida esta em sentido amplo. Não há impedimento ético quanto à possibilidade do advogado patrocinar causas em causa própria ou a favor de terceiros contra antigo empregador quando aí não exerceu o cargo e nem as funções de advogado. Nos casos de advocacia em causa prórpia o advogado deve ter sempre em mente que deve abster-se de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta, e deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. A advocacia em causa propria contra antigo empregador não é recomendável, principalmente nas causas trabalhistas tendo em vista a retratação confessional. Não é sem motivo que o artigo 43 do CED determina que nos casos de cobrança judicial de honorários o advogado deve fazer-se representar por um colega. Precedentes E-4.098/2012, E-4.020/2011, E-3.982/2011, E-3.866/2010, E-3.918/2010, E-4.109/2012 e E-4.295/2013.

 

PUBLICIDADE – ADVOGADO – INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL.
A criação de site por parte de advogado com o intuito de angariar clientes para si ou para outros colegas caracteriza captação indevida de clientela e imprime caráter comercial à profissão o que deve ser duramente combatido. Na mesma situação incorre o advogado que se cadastra em site para tal fim, restando clara a captação com intervenção de terceiros.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRATUAIS AD EXITUM DEVIDOS, MAS DEPENDENTES DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO NESSA FASE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA MORTE DO CLIENTE – AÇÃO ARQUIVADA POR FALTA DE ATUAÇÃO DO NOVO PATRONO CONSTITUÍDO PELOS HERDEIROS – ATUAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO PARA VIABILIZAR O RECEBIMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – RESPEITO AOS DIREITOS DA PARTE E DO ADVOGADO HABILITADO PARA CONDUZIR A CAUSA –NECESSIDADE.
A lei confere ao advogado o direito de atuar, em nome próprio, e, portanto, independentemente de mandato, na execução da sentença, exclusivamente na parte que fixar os honorários de sucumbência (arts. 22 a 24, EOAB). No entanto, a lei não autoriza o advogado substituído a liquidar sentença naquilo que diga respeito à parte vencedora, até porque ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º, CPC), e, cessado o mandato pela morte do cliente (art. 692, II, Código Civil), não se admite ao advogado procurar em juízo (art. 5º, EOAB e art. 37, CPC). O advogado destituído dispõe de outros meios, diferentes da liquidação da sentença naquilo que importa somente à parte vencedora, para apurar e executar os honorários a que faz jus. O patrono substituído não cometerá infração ética, caso venha a praticar atos na ação em curso, com vistas a viabilizar o recebimento dos seus honorários, desde que não se imiscua indevidamente no direito da parte, nem adentre na esfera de atuação reservada ao novo advogado habilitado para conduzir a causa.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO DE CONDOMÍNIO – PATROCÍNIO DE AÇÕES PESSOAIS DO SÍNDICO – INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE CONFLITO DE INTERESSES.
Os art. 17 a 20 do CED estabelecem a proibição de o advogado representar em juízo clientes com interesses opostos, devendo optar por um dos mandatos sobrevindo conflito de interesses e renunciar aos demais e declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Portanto, se a representação do síndico pelo Consulente que, também, é advogado do Condomínio, não tratar de interesses opostos ao do Condomínio não haverá que se falar em conflito de interesses. O contrário, no entanto, caracterizará o conflito de interesses. Precedente: E-2.832/03

 

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PROMOTORA DE VENDAS E SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE –CARACTERIZAÇÃO DE INCULCA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – ART. 7º DO CED.
A contratação de advogado para prestação de serviços à Promotora de Vendas, seja por qualquer forma de contrato, para atendimento de seus clientes em procedimento legal de troca de empréstimos de consignação entre Bancos, pelo exercício da portabilidade, ou qualquer outro tipo de demanda, importa em vinculação indesejável dos mesmos com profissional não escolhido livremente por eles, constituindo tal ato inculca e captação de clientela, vedada pelo artigo 7º do Código de Ética, com conseqüências disciplinares previstas no artigo 34, do Estatuto da OAB.

 


PUBLICIDADE – PLACA INDICATIVA DE ESCRITÓRIO OU DE PROFISSIONAIS ADVOGADOS.
A placa indicativa de escritório de advocacia ou dos profissionais advogados deve se caracterizar pela discrição e moderação, quanto à forma, conteúdo e dimensões, contendo obrigatoriamente o nome do advogado e seu número de inscrição e, se sociedade de advogados, o número do seu registro na OAB. É vedado o uso de nome fantasia, logomarcas ou expressões e adjetivações incompatíveis com a sobriedade da advocacia, bem como qualquer outra particularidade de aspecto mercantilista. Deve-se transmitir a idéia de identificação do local de trabalho e não propaganda da atividade profissional.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE UM SINDICATO E A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR – LIMITES ESTABELECIDOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – EM TESE, OCORRÊNCIA DA ANTIETICIDADE E CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – INVASÃO DE COMPETÊNCIA – SINDICATO COBRANDO, EM CONTRATO COM TERCEIROS, SERVIÇOS TECNICO-IMOBILIARIO E SERVIÇOS JURÍDICOS COM DESTINAÇÃO INDEFINIDA DE VALORES CABÍVEIS – CONVENIÊNCIA DOS ADVOGADOS ENVOLVIDOS – ILEGALIDADE E ANTIETICIDADE – REMESSA DA CONSULTA AOS ORGÃOS DA OAB PARA REVER A LEGALIDADE DESTE AJUSTE E DETERMINAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES A ADVOGADOS CONCORRENTES COM ESTA PRÁTICA ILEGAL E ANTIÉTICA – CRITERIOS AVILTANTES DA PROFISSÃO.
a) O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela Promotoria de Justiça do Consumidor com um Sindicato de classe, envolvendo em um mesmo documento matéria administrativa e jurídica com contornos limitados, impede, em tese, o livre exercício profissional do advogado e merece ser analisado pelos setores competentes da OAB (Douta Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia e Comitê de Defesa do Mercado de Trabalho) e para onde o processo deverá prosseguir em face da invasão de competência e o ajuste envolvendo a classe dos advogados. b) Por outro lado, os advogados que aceitam os termos propostos pelo sindicato, em documento formal, onde valores financeiros são definidos por dois tipos de trabalho, um deles de natureza jurídica e outro de natureza técnico- imobiliário, adentram nos campos da antieticidade e de conduta incompatível com o exercício profissional, devendo responder pela infração ética por se submeterem aos critérios aviltantes da profissão.

 

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ATIVIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – PUBLICIDADE CONJUNTA – IMPOSSIBILIDADE –
Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que o exercício destas não ocupe o mesmo espaço físico do escritório de advocacia. Proibida a divulgação de atividades em conjunto com outra atividade profissional, mesmo que seja de peritagem judicial. Perito Judicial é um auxiliar de justiça; trabalho exercido por profissional habilitado na matéria, que pode ser, também, advogado. Porém, as duas profissões deverão ser exercidas de forma independente. Consequentemente, não se admite a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com outra atividade. Precedentes: Proc. E-4.068/2011, E- 4.072/2011, E-3.963/2008 e E –3.418/2007.

 

PUBLICIDADE E PROPAGANDA – TERMOS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM – ANÚNCIO E ARTIGOS JURÍDICOS EM JORNAIS E PANFLETOS – POSSIBILIDADE - CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVO REALIZADO COM DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO COMPATÍVEL COM A SOBRIEDADE DA ADVOCACIA – NECESSIDADE – INFRAÇÃO A PRECEITOS ÉTICOS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.
A publicidade de serviços advocatícios em formato de anúncio ou artigos jurídicos, veiculados em panfletos ou jornais, exclusivamente para fins informativos, não configura infração ética. Deve, no entanto, ser realizada com discrição e moderação, e o uso de imagens, figuras, cores, ilustrações, etc deve ser compatível com a sobriedade da advocacia, vedada qualquer conotação mercantilista, inculca ou captação de clientela e banalização da advocacia, conforme orientação do CED, Provimento 2000/94 do Conselho Federal da OAB e Resolução 02/92, da Primeira Turma. Eventual publicidade realizada por advogado com infringência às normas e preceitos éticos confere à OAB/SP, por meio do Tribunal de Ética ou qualquer de seus órgãos competentes, a adoção das medidas cabíveis para a defesa das prerrogativas da advocacia, como facultado pela Resolução 01/92, da Primeira Turma. Precedente E-4.200/2012.

 

EMENTA 01 - MANDATO JUDICIAL – IRREVOGABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE - MANDATO JUDICIAL COM CLÁUSULA PENITENCIAL PARA A HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO PELO MANDANTE, TRAVESTIDA DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE - PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO NOVO ADVOGADO, ANTE A PROVA DA CIÊNCIA PELO ADVOGADO ANTERIOR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO – INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA.
O mandato outorgado a advogado para causas judiciais pode ser revogado a qualquer tempo por simples vontade do mandante, da mesma forma que o advogado pode renunciar a ele a qualquer tempo. Esse direito potestativo decorre de ser intrínseca ao mandato judicial a existência de recíproca confiança entre o cliente e o advogado. Cessada esta, independentemente de culpa de qualquer das partes, cabe ao cliente o direito de revogação do mandato ou ao advogado o direito de renunciar a ele. Esse direito não pode ser obstaculizado por qualquer cláusula contratual nem por multas penitenciais, ainda que travestidas de honorários prefixados. Como consequência, não comete falta ética o advogado que junta sua procuração aos autos ante a inequívoca notificação ao advogado anterior da revogação de seu mandato, mesmo que houvesse cláusula contratual que buscasse impedir essa revogação.

 

EMENTA 02 - CONDUTA DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONSULTA.
A Turma Deontológica não conhece de consultas sobre condutas que não dizem respeito ao próprio consulente.

 

SIGILO PROFISSIONAL – ADVOGADO COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO EM QUE EX-CLIENTE FIGURA COM PARTE – TESTEMUNHO LIMITADO – INVOCAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.
O advogado pode recusar-se a depor em processo relacionado com cliente ou ex-cliente. Somente poderá quebrar o sigilo em situações excepcionais, sempre restritos ao interesse da causa. Não há qualquer óbice em depoimento por advogado no processo em que figure como parte cliente ou ex-cliente, desde que não guarde relação com as causas que foram patrocinadas pelo profissional.

 

PUBLICIDADE – SITE – ADVOGADAS REUNIDAS EM CARÁTER PERMANENTE PARA COOPERAÇÃO RECÍPROCA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO, PORÉM, DA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “SOCIEDADE DE ADVOGADOS” OU “ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA” OU MESMO DA PALAVRA “ADVOGADAS”.
Duas advogadas que trabalham em caráter permanente para cooperação recíproca podem divulgar seus contatos através de site conjunto na internet, desde que não passem a falsa impressão de que se constituem em uma sociedade de advogados devidamente inscrita na OAB/SP. Nesse sentido, as especialidades de cada qual devem ser divulgadas individualmente. Nada deve fazer referência ou induzir à existência de uma sociedade de advogados, sob pena de infração ética. Ademais, o site, tratando-se de publicidade, deve respeitar o quanto disposto nos artigos 28 a 34 do CED, bem como os termos do Provimento 94/2000 do CFOAB.

 

PUBLICIDADE – MALA DIRETA – IMPLICAÇÃO ÉTICA – CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTELA – HOMOLOGAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO PELA PRIMEIRA TURMA (DEONTOLÓGICA) DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA –INCOMPETÊNCIA.
Não é permitida, eticamente, a oferta de serviços através de mala direta a uma coletividade indiscriminada, por implicar em captação de clientela, com evidente mercantilização da advocacia. Tal posicionamento é extraído do disposto nos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A mala direta pode ser empregada somente para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados. O Código de Ética e Disciplina preceitua, no artigo 49, a competência do Tribunal de Ética e Disciplina, informando que tal órgão é competente para “orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”; sendo assim, o relator respondeu parcialmente ao consulente, haja vista que parte da consulta (homologação de conteúdo de informativo) em tela apresentou nítidos traços de caso concreto, uma vez que a Primeira Turma é incompetente para homologar anúncio publicitário.

 

ADVOCACIA - ATUAÇÃO JUDICIAL DE ADVOGADO CONTRATADO POR EMPRESA DE ASSESSORIA FINANCEIRA EM FAVOR DE CLIENTES DESTA E POR ESTA CAPTADOS - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE, RENÚNCIA AOS PODERES E DESLIGAMENTO DA EMPRESA APÓS CONSTATAR A ANTIETICIDADE DA CONDUTA – CONSEQUÊNCIAS – NÃO CONHECIMENTO.
Em tese, advogados contratados por sociedades leigas, empregados ou autônomos, não podem advogar para os clientes desta e por esta captados, sob pena de responderem, após amplo contraditório, perante as Turmas Disciplinares. As consequências benéficas do arrependimento do advogado que assim agiu, por duas semanas, com renúncia aos poderes e desligamento da empresa, devem ser analisadas pelas Turmas Disciplinares, se houver representação, e não pela Turma Deontológica. Descabe à Turma Deontológica orientar acerca dos procedimentos que determinado advogado deva adotar para precaver-se de representação acerca de condutas já consumadas, embora com a atenuante do arrependimento e cessação da conduta. Não conhecimento da consulta.

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE - REGRAMENTO ÉTICO - PRETENSÃO DE ADVOGAR CONTRA O EX-CLIENTE - POSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL - RESGUARDO DE SIGILO PARA SEMPRE - ADVOGADO QUE PRESTOU SERVIÇOS APENAS EM AUDIÊNCIAS PARA CLIENTE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, SEM VINCULO EMPREGATÍCIO COM O ESCRITÓRIO OU SEU CLIENTE - DA RENÚNCIA AO MANDATO - JUNTADA AOS AUTOS DA COMUNICAÇÃO DE RENUNCIA.
Sob aspecto ético, não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente, não havendo qualquer proibição pelo EAOAB. Ao contrário, ela é permitida tanto pelo seu art. 18, na existência de conflito superveniente, podendo o advogado optar por um dos clientes, quanto pelo art. 19, quando findo o caso, rescindido o contrato, ou nas hipóteses de renúncia ou revogação do mandato, impondo ao advogado a obrigação de resguardar o sigilo profissional para sempre. O sigilo profissional é que impede advocacia contra o antigo cliente. A advocacia contra ex-cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendida esta em sentido amplo. Notificado o cliente da renúncia, seria aconselhável a juntada da comunicação aos autos. O advogado pode notificar o escritório que lhe substabeleceu os poderes, informando da renúncia, para que a sociedade de advogados tome as providências da comunicação nos autos. No entanto, se a sociedade não o fizer, seria aconselhável o renunciante fazê-lo. Precedentes: E-4.204/2012, E-4.187/2012, E-4.042/2012, E-4.140/2012, E-4.276/2013, E-4.133/2012

 

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – DESACONSELHAMENTO DE FUNDO ÉTICO – INCOMPATIBILIDADE E JUBILAÇÃO.
O advogado é o primeiro juiz de seus atos e deve manter conduta compatível com os preceitos do Código de Ética, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e os demais princípios da moral individual, social e profissional. Embora não exista proibição legal, não é recomendável, sob o ponto de vista ético, que o servidor público aposentado por invalidez volte a exercer uma atividade remunerada que antes não a podia exercer enquanto na ativa. Recomenda-se também que o servidor da administração pública direta ou indireta aposentado só deva exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, salvo em causa própria, após decorridos dois anos ou mais de seu afastamento por aposentadoria. O interstício e a jubilação objetivam apagar influências e o uso de informações privilegiadas, devendo o advogado respeitar indefinidamente o sigilo profissional e se abster do uso de informações adquiridas no tempo da ativa.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS NA MODALIDADE AD EXITUM – REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 38 DO CED – NECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS PELO CLIENTE COM DEDUÇÃO PROPORCIONAL DO PERCENTUAL DE ÊXITO CONTRATADO – CONTRATAÇÃO POR ESCRITO – NECESSIDADE -– ART. 35 E § 2º, DO CED - PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE – NECESSIDADE – ART. 9º DO CED – PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DO BENEFÍCIO OBTIDO NA AÇÃO – RECOMENDAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP – MODERAÇÃO.
Não pode o advogado requerer a expedição de alvará de levantamento de depósito recursal efetuado por empresa falida, para pagamento de seus honorários, sem que antes se efetue o pagamento do valor devido ao cliente. O advogado serve ao cliente, e não o contrário. Na modalidade de contratação ad exitum, o advogado recebe percentual sobre o benefício auferido pelo cliente na ação, cabendo a ele, ao receber quantias relativas ao valor da condenação, repassá-las ao cliente, deduzido proporcionalmente o percentual contratado e prestando contas do valor soerguido e do valor da dedução da verba honorária contratada. A contratação dos honorários de êxito e a respectiva dedução do benefício obtido devem ser pactuados por meio de contrato escrito, de acordo com o disposto pelo art. 35 e § 2º, do CED, a fim de evitar conflito com o cliente. O percentual máximo recomendado pela Tabela de Honorários da OAB/SP, no caso de reclamações trabalhistas e ações previdenciárias, é de 30%, a fim de evitar a imoderação.

 


EMENTA Nº 01 - PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE ou EX-EMPREGADOR – NECESSIDADE DE RENUNCIA DOS MANDATOS RECEBIDOS EM HAVENDO CONFLITO DE INTERESSES - AÇÕES QUE GUARDEM RELAÇÃO COM INFORMAÇÕES SIGILOSAS OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE – O PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EX-EMPREGADOR OU EX-CLIENTES SOMENTE É POSSÍVEL SE O OBJETO DAS NOVAS AÇOES NÃO GUARDAR QUALQUER RELAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SIGILO E SEGREDO PROFISSIONAL PERENES.
O advogado que pretenda patrocinar causas contra ex-clientes ou ex-empregador deverá renunciar a todos os mandatos e procurações recebidas a fim de que não haja conflito de interesses. Poderá advogar desde que as ações não guardem nenhuma relação fática, guardem inexistência de conexidade, em sentido lato, entre as causas anteriores e as atuais e a inexistência de risco de vantagens ilegítimas. Quanto ao segredo e o sigilo profissional, haverá que respeitar sempre, tanto o sigilo, como o segredo profissional, que são preceitos de ordem pública. As questões referentes ao segredo profissional são pessoais, de família, de empresa e de Estado, mas, todas de interesse restrito, só reveladas aos eleitos. Inteligência dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/00 deste TED I - Precedentes E-2.726; E-1260/95; E-2.357/01;E-3.262/05 e E-4042/11 e E-4140/2012.

 

EMENTA 02 - PUBLICIDADE – NOME DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM CAMISETAS PERMITIDA SEM TELEFONE E ENDEREÇO - PROPAGANDA QUE VISA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA É PROIBIDA.
A estampa do logotipo do escritório ou do nome do advogado na camiseta que utiliza para fins esportivos, para identificar o time de cada escritório, tais como torneios e maratonas, não fere o Código de Ética e Disciplina e nem o Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB, desde que não inseridos o telefone e endereço da sociedade ou do advogado. Não há em nenhuma das normas vedação dessa utilização, mesmo porque não há concorrência desleal, não há imoderação ou prática de mercancia, sendo aliás incentivado e patrocinado pela própria OAB. É vedada, outrossim, a inscrição do nome do advogado ou de seu escritório em camisetas ou uniformes de agremiações desportivas para serem ostentadas em torneios esportivos profissionais, nacionais ou internacionais, decorrentes de patrocínio de jogos de futebol ou qualquer outra modalidade esportiva profissional e amadora.

 

HONORARIOS ADVOCATICIOS - ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA AO CLIENTE - NECESSIDADE DE URBANIDADE NO TEXTO REDIGIDO - COBRANÇA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO COM INSERÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA AUTORIZADOS PELO CLENTE - POSSIBILIDADE - BOLETO E FATURA NÃO SÃO TITULOS DE CRÉDITOS - IMPOSSIBLIDADE LEGAL DE PROTESTO - INTELIGENCIA DO ART.42 DO CED.
a) Não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, mas, para tanto, deve evitar qualquer tipo de ameaça e usar linguagem compatível e educada (art. 45 do CEDOAB) b) O contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O boleto bancário não é um título de crédito, mas, sim, um documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos, não protestável. Pode ser usado para a cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviço prestado, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidades em caso de inadimplemento, especificamente o protesto. c) A inserção de valores de juros de mora e multa no boleto de cobrança de honorários, desde que constante em contrato não adentra no campo da antieticidade, podendo ser utilizada pelo credor, que responde por estas inserções.

 

ADVOGADO VEREADOR EFETIVO E SUPLENTE – REGIME DE INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Precedentes do Conselho Federal da OAB e da Turma Deontológica. 1. Após o término do exercício de mandato legislativo, deve o advogado/ex-vereador observar o período de 2 (dois) anos para postular em desfavor de todas as entidades listadas no art. 30, inciso II do Estatuto da OAB. Restrição não se aplica ao suplente que não exerceu mandato legislativo. 2. Advogado que exerce cargo comissionado, quer seja como assessor jurídico ou parlamentar, sujeita-se aos mesmo limites da incompatibilidade previstos no art. 30, inciso I do Estatuto da OAB. Da mesma forma, deve o advogado assessor jurídico ou parlamentar observar o período de 2 (dois) anos para postular em desfavor de todas as entidades listadas no art. 30, inciso I do Estatuto da OAB. 3. Advogado suplente de vereador, ao assumir o mandato legislativo, deve renunciar ou substabelecer sem reserva de iguais poderes aqueles casos que conflitem com o art. 30, inciso I do Estatuto da OAB. Possibilidade de retomar o casos após o término do mandato, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos.

 

CONCILIAÇÃO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - IMPEDIMENTO PARCIAL – ADVOGADO CONCILIADOR NOS “SETORES DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO" NAS COMARCAS E FOROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE DE ADVOGAR PERANTE O JUÍZO A QUE SERVE COMO CONCILIADOR – IMPEDIMENTO RESTRITO AOS ÓRGÃOS PERANTE OS QUAIS SERVE COMO CONCILIADOR OU MEDIADOR - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 7º DA LEI 9.099/95 C/C ART. 15 DA LEI 12.153/2009 E AINDA DOS ART. 28, II, DO EAOAB e Art. 8º do Regulamento Geral do EAOAB.
Advogado pode atuar como conciliador e está impedido de exercer a profissão apenas perante os órgãos em que serve como conciliador, bem como nas causas em que serviu como conciliador, na forma prevista nas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e no art. 30, I, da Lei 8.906/94. A conciliação é atividade que o advogado dedica ao Poder Judiciário e à sociedade, não sendo justo suprimir-lhe parte do campo de trabalho livre à saudável concorrência remunerada. Tem que ser respeitada a norma ética do sigilo inerente à atividade, e mais, o cuidado de não transformar o setor de conciliação ou de mediação em que atue em veículo de captação de clientela, sob pena de processo disciplinar. Precedentes: E-2.347/01; E-2.514/02 e E-2.172/00.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVENTÁRIO – PERCENTUAL DE 6% SOBRE O VALOR REAL DO MONTE-MOR – MERA REFERÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO, MEDIANTE CONTRATO DE HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL, VALOR REAL – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA DESSA TURMA.
Em inventário, a Tabela de Honorários da OAB/SP sugere a cobrança de honorários de 6% sobre o monte-mor, não sendo, porém, vinculativa nem obrigatória sua utilização. Os honorários devem ser fixados por escrito, de forma moderada e sem evitar seu aviltamento, respeitados os ditames expressos nos artigos 36 a 41 do Código de Ética e Disciplina. Não tem essa Turma competência para se manifestar sobre se correta a cobrança de honorários sobre o valor venal, pois necessitaria de elementos concretos para tanto. Na falta de contrato escrito ou acordo com o cliente, o percentual sugerido na Tabela de Honorários não tem como ser exigido do cliente, sendo necessária a propositura de ação de arbitramento de honorários.

 

SUSPENSÃO DISCIPLINAR – CONSEQUÊNCIAS – IMPEDIMENTO DE FREQUENTAR SALAS DE ADVOGADOS NOS FÓRUNS E NAS SUBSEÇÕES ALÉM DE OUTRAS.
Advogado que cumpre pena de suspensão não pode, durante o prazo de cumprimento da pena, exercer qualquer direito ou prerrogativa de advogado. Inclui-se nesse impedimento o direito de frequentar as salas de advogados nos fóruns e nas subsecções, bem como usufruir de quaisquer benefícios que elas propiciam aos advogados.