Page 12

Jornal409_site.pmd

A GREVE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS TRAZ 12 Sim DEBATE Horácio Conde Advogado trabalhista, presidente da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB SP e diretor da AAT-SP de da lei de greve do setor privado ao setor público, enquanto que o segundo, ainda pendente de julgamento, decidirá sobre a possibilidade do desconto dos dias parados independentemente de lei ou decisão judicial específica. Embora não ignoremos todos estes aspectos, o fato é que nas greves de servidores não pode haver paralisação total das atividades, seja porque os serviços públicos são essenciais à maioria da população, seja porque este fator atinge a camada mais pobre e necessitada da sociedade, que é justamente aquela que se vale do transporte de massa, de creches, escolas e hospitais públicos ou da previdência social. Assim, mesmo diante da necessidade da deflagração do movimento, há que se Um único dia de crédito não liberado, de alvarás não expedidos, atinge não só o empregador público, mas também terceiros não envolvidos na relação laboral lembrar que, na outra ponta, estão pessoas que simplesmente não têm a opção de obter de outras fontes serviços tão prementes. Em outros casos, a exemplo do Judiciário em geral, isto independente até mesmo da condição econômica do usuário do serviço ali prestado. Um único dia de crédito não liberado, de alvarás (sejam de pagamento, sejam de soltura) não expedidos, de atendimentos hospitalares negados, de perecimento de cargas não despachadas em portos etc., atinge não só o empregador público, mas também terceiros não envolvidos na relação laboral que, quando não encaram prejuízos irreparáveis, defrontam se com um custo de oportunidade alto a ponto de arriscar suas próprias subsistências. Indiretamente, este quadro ultrapassa mesmo a figura dos destinatários diretos dos serviços, como ocorre com os advogados do contencioso; o que, aliás, motivou o duro combate que OAB SP tem travado a favor da classe. Ao fazer a opção pela carreira pública o trabalhador deve ter em mente que isto lhe trará determinados bônus (como o da estabilidade, por exemplo), mas também que sua relação de trabalho será permeada por fatores e finalidades tais que impedirão, salvo em casos excepcionalíssimos, a paralisação total dos serviços que prestará, mesmo sob o mote da greve. este 2015 enfrentamos uma das maiores greves no serviço público federal em geral dos últimos anos, que atinge diversos órgãos, setores e instituições, em especial no âmbito dos poderes Executivo e Judiciário. Paralisação de reivindicações justas, registre-se. Não sem razão, como escancaram diversas evidências, sindicatos representativos dos interesses de trabalhadores que se ativam em hospitais, universidades, tribunais etc. deflagraram intensos movimentos paredistas; o mesmo que aconteceu, no primeiro semestre deste ano, com a categoria dos professores de escolas públicas do Estado de São Paulo. A despeito das consequências deletérias que decorrem destes fatos, já de há muito pontuamos ser cada vez mais apropriado encararmos a greve, tanto no setor público quanto no privado, menos enquanto um direito rígido e mais enquanto uma liberdade pública de dimensão máxima, num passo de transformação histórica e cultural que confira à paralisação de trabalhadores caracteres de amplitude social e conscientização política que, ao nosso sentir, o tema ainda demanda no Brasil. Por outro lado, debruçando-nos especificamente sobre o setor público, passados 27 anos desde a promulgação da Constituição Cidadã sem qualquer articulação política eficaz, aliados ao natural desinteresse estatal em regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores, criou-se um cenário que fez com que este direito fundamental viesse a ser, de um lado, exercido ao longo dos tempos com muita insegurança e, de outro, “regulado” por diversas decisões judiciais proferidas de maneira esparsa por todo o território nacional. Esta insegurança, é bom que se diga, afeta não apenas os trabalhadores em particular, mas os empregadores públicos em geral, além – principalmente – das pessoas naturais e jurídicas que são os destinatários finais dos serviços públicos estatais. Foi justamente este contexto que deu ensejo ao Mandado de Injunção 708-0/DF e ao Recurso Extraordinário, com repercussão geral, 693.456/RJ. O primeiro tratou da aplicabilida-


Jornal409_site.pmd
To see the actual publication please follow the link above