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11 Não Coriolano Aurélio de Almeida C. Santos Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB SP nos setores de serviços e tecnologia. Evidentemente, esses dados cruamente considerados não animam aqueles que têm seus postos, de alguma forma, ameaçados. Nem por isso a tecnologia deve ser parcamente adjetivada de vilã. Corroborando o contexto acima narrado, há embates travados entre novas plataformas de negócios e os defensores do status quo. É o caso do AirBnb (abreviatura de “air, bread and breakfast”) que já foi chamado de “camelô da hotelaria”, do WhatsApp, cujo presidente da Vivo, Amos Genish, declarou que o aplicativo é “pirataria pura”, e ainda, do aplicativo Uber, que tem sido alvo de críticas, em especial do vereador Adilson Amadeu, que já afirmou que “o Uber A Lei Federal nº 12.587/2012, no artigo 12, não se lhe conferiu à municipalidade a reserva para legislar sobre transporte privado individual de passageiros chegou a vários lugares do mundo na contramão das leis. São carros irregulares”. E isso apenas para mencionar os embates aqui no país, já que os aplicativos encontram alguma resistência em outras localidades. Além disso, há os “achismos” como o da presidente Dilma, que já disse que esta “é uma questão complexa... Eu acho que o Uber tira emprego das pessoas”. A meu ver, no entanto, parece que o serviço oferecido não se mostra ilícito e aqui é fundamental registrar que nem tudo o que não é regulado necessariamente será ilícito. Até porque no Estado Democrático de Direito deve imperar justamente o contrário: tudo o que não for expressamente proibido será lícito. “Todas as leis municipais, estaduais ou distritais, que venham a proibir o uso de aplicativos de intermediação para que consumidores e motoristas proprietários de veículo firmem entre si contrato de transporte individual, padecem de grave vício de inconstitucionalidade”. A declaração é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o II Congresso Brasileiro de Internet. De acordo com ela, projetos de lei que pretendam proibir Apps como da Uber são incompatíveis com o Código Civil, o Marco Civil da internet e a Lei no 12.529. artigo 22 da Constituição Federal determina que compete, privativamente, à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes (inciso IX) e trânsito e transporte (inciso XI). A Ordem dos Advogados do Brasil já havia feito um parecer no sentido de que projeto de lei que proibisse o uso do aplicativo no município seria inconstitucional, haja vista a polêmica instalada também em Brasília (DF). Por seu turno, é a Lei Federal nº 12.587/2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Em suma, no artigo 12, não se lhe conferiu à municipalidade a reserva para legislar sobre transporte privado individual de passageiros. É indiscutível que a tecnologia sempre esteve e estará à frente da legislação e esta sempre correrá atrás para tentar regulamentar estas inovações. Não há como mudar este cenário. Não existe um ambiente: Uber X Táxis, tal seria reduzir a questão. O tema é maior, envolve as novas tecnologias para mobilidade urbana e os riscos a uma nova economia digital. Desde sempre as inovações tecnológicas sofrem com a oposição de grupos que pretendem manter o estado das coisas, grupos estes receosos de que percam espaço no mercado e que, principalmente, sofram reveses econômicos. E desde sempre as leis vigentes deixaram de abarcar as novas perspectivas trazidas pela inovação (reputamos que isso até mesmo pode auxiliar a manutenção das criações). No entanto, já há pesquisa apta a demonstrar que a tecnologia mais auxiliou a criar empregos que destruí-los. Fala-se que apesar da diminuição de postos de trabalho na agricultura e indústria, que isso foi compensado pelo crescimento Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 410 – Outubro de 2015 SÃO PAULO SOBRE FUNCIONAMENTO DO UBER?


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