Page 12

Jornal411.pmd

O ADVOGADO É OBRIGADO A AVISAR O 12 Sim DEBATE Beatriz de Lima Pereira Corregedora regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) Nesse sentido, dispõe o § 7º, do artigo 18, da Resolução nº 135/2011 do CNJ: “Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.” Na mesma senda, o § 1o do artigo 450 do Código de Processo Penal: “Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”. É fundamental que se diga, entretanto, que o registro dos atos ocorridos em audiência em sistema audiovisual deve ser procedido pelo próprio Tribunal, enquanto órgão oficial, por meio de equipamentos apropriados para tal fim, sempre É importante registrar que a gravação deve ocorrer de forma inequívoca e com total transparência com acompanhamento de uma equipe técnica adequada e orientada, como ocorre em sessões do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que a Resolução nº 105/2010 do CNJ, em seu artigo 1º, dispõe que: “O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos...”. Nesse contexto, compreendo que a gravação dos atos realizados em audiência tem que ser empreendida por meio acessível a todos os participantes do processo, ou seja, aquela mantida pelas ferramentas disponibilizadas pelo próprio Tribunal, preservando-se, dessa forma, a fidedignidade dos registros. Essa não é a realidade, porém, das unidades judiciárias do TRT-2, eis que não dispõem de equipamentos audiovisuais que possam documentar os atos praticados em audiência. A propósito desse tema, não posso deixar de mencionar que já deixei registrado, em documento dirigido à Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, que qualquer iniciativa das entidades de classe que representam os advogados, no sentido de atuar, junto à DD. Presidência deste Regional, para a instalação de ferramentas tecnológicas adequadas a possibilitar a gravação das audiências pelo Tribunal, contará com o apoio irrestrito da Corregedoria Regional. resposta a esta indagação é sim e decorre de afirmativa equivalente, no sentido de que também o juiz, ao nosso ver, não pode gravar a audiência sem dar ciência às partes e aos advogados desta iniciativa. É preciso referir que a faculdade estabelecida às partes de gravação da audiência, assim prevista no caput do art. 417 do Código de Processo Civil, não pode ser exercida sem observância do dever de lealdade processual, como destaca Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, II volume, 3ª edição, Malheiros Editora, na página 259. “O dever de manter comportamentos condizentes com os mandamentos éticos está sintetizado na fórmula ampla e genérica de proceder com lealdade e boa-fé...”. Nesse contexto, não se mostra razoável que o advogado que pretenda exercer a faculdade estabelecida na lei não torne pública tal pretensão, atuando de forma clandestina, sob pena de se presumir que a gravação da audiência tem propósito escuso. Da mesma forma, é importante registrar que a gravação deve ocorrer de forma inequívoca e com total transparência, de modo que não apenas o juiz, como também a parte contrária tenham acesso ao conteúdo gravado, evitando que, eventualmente, informações sejam transmitidas para quem ainda será ouvido em audiência e não poderia ter prévio conhecimento do teor dos depoimentos já colhidos. Sem embargo do anteriormente exposto, devo acrescentar que, se o registro dos atos praticados em audiência fosse realizado por sistema de gravação audiovisual promovida pelo próprio Poder Público, onde é realizada a sessão, muitas das controvérsias que orbitam em torno dessa questão seriam superadas. Isso porque, tal sistema garante a segurança dos registros, bem como paridade no tratamento das partes, notadamente no que se refere ao acesso do conteúdo gravado. Tanto é assim que as sessões realizadas no Conselho Nacional de Justiça, no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, em regra, são gravadas em sistema audiovisual mantido por estas Cortes.


Jornal411.pmd
To see the actual publication please follow the link above