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JUIZ QUE IRÁ GRAVAR A AUDIÊNCIA? 13 Não Leandro Sarcedo Advogado, vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP gravação da audiência diretamente pelas partes, independentemente de autorização judicial. Essas autorizações legais são válidas mesmo para os processos em segredo de justiça, já que a limitação ao princípio constitucional da publicidade não atinge o advogado regularmente habilitado no feito. Em tal caso, o advogado passa a se responsabilizar pela guarda do segredo das gravações, inclusive sob pena de responsabilidade penal (art. 153, CP) e disciplinar (art. 26, CED). Dessa forma, a faculdade do advogado de gravar a audiência judicial, sem prévia autorização do magistrado, está autorizada, já que não há lei que proíba ou retire essa liberdade do profissional inscrito na OAB. Pelo contrário, tal conduta é expressamente autorizada pela legislação adjetiva civil, aplicável, como se sabe, A faculdade do advogado de gravar a audiência judicial, sem prévia autorização do magistrado, está autorizada, já que não há lei que proíba subsidiariamente a outros procedimentos nas partes em que estes forem omissos. Com relação à licitude da prova obtida, é farta a jurisprudência do STJ no sentido de aceitar – inclusive, para os fins do processo penal – a gravação de conversas ou comunicações em que se é um dos interlocutores. Que dizer, então, da gravação de um ato que é público por sua própria natureza constitucional? Por fim, tanto o art. 133 da CF, quanto o art. 2º, caput, do Estatuto (Lei nº 8.906/ 94), determinam que o advogado é indispensável à administração da Justiça, de maneira que se revelam ilícitas todas as iniciativas voltadas a constranger o seu livre exercício profissional. Assim, a prévia comunicação acerca de sua intenção de gravar a audiência seria mero ato de cordialidade do advogado, mas jamais sua obrigação, cabendo ao profissional decidir, em cada caso, a necessidade ou não de o fazer, a depender, inclusive, de experiências anteriores que teve naquele mesmo juízo. Longe de ser um ato policialesco, trata-se de atitude que visa a resguardar o próprio aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e de suas instituições, bem como a preservar o livre exercício profissional do advogado e de seus direitos e prerrogativas. Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 411 – Novembro de 2015 SÃO PAULO questão ora debatida deve ser respondida, primordialmente, a partir da leitura do texto constitucional e de seus fundamentos. O artigo 93, inc. IX, da CF diz que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, podendo a lei limitar o acesso de pessoas aos atos jurisdicionais somente nos casos em que a proteção do direito à intimidade do interessado no sigilo seja mais relevante que o interesse público à informação, sendo que tal limitação de acesso jamais atinge os advogados do feito. O art. 5º da CF, fonte principal dos direitos e das garantias dos cidadãos, prevê, em seu inciso LX, que a lei só restringirá a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A publicidade dos seus próprios atos constituise numa regra basilar do funcionamento do Poder Judiciário. Com o controle exercido pelas partes e pela sociedade, garante-se a correta prestação jurisdicional, evitando-se excessos e arbitrariedades. A publicidade dos atos judiciais – o que inclui a possibilidade de serem gravados – relaciona-se estreitamente com a democracia, já que consolida a visibilidade e a transparência desse Poder, possibilitando o controle de sua atuação pelos cidadãos. Por sua vez, o art. 5º, inc. II, da CF diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se do princípio da legalidade, fundamental ao Estado Democrático de Direito, cujo objetivo principal é impedir o autoritarismo estatal, protegendo os cidadãos contra arbítrios e ilegalidades. O art. 417 do CPC faculta às partes a gravação de atos jurisdicionais, sem qualquer menção à necessidade de prévio aviso ao juiz. Do mesmo modo, o novo CPC estabelece expressamente em seu art. 367, § 6º, a possibilidade de


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