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Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 412 – DEZ-2015/JAN-2016 ÀS FÉRIAS 17 SÃO PAULO pelas entidades representativas da advocacia. Na ocasião, a presidente do tribunal, Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, alegou que não havia possibilidade de estender o recesso forense em razão do Provimento nº 02/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que veda tal prorrogação. Mais uma vez a advocacia teve de atuar para conquistar esse direito constitucional. A Secional paulista da Ordem e as demais entidades entraram com um mandado de segurança. A ação, julgada em 26 de outubro, foi assinada também pela AASP, pela Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa). Em nome dos 350 mil advogados de São Paulo, Marcos da Costa fez a sustentação oral da causa e advertiu, na ocasião, que, em outros Estados, 17 Tribunais Regionais do Trabalho já haviam atendido ao pedido da advocacia. “A advocacia é indispensável à administração da Justiça, mas é também composta por seres humanos que precisam de um tempo de descanso”, disse. Já o diretor da AATSP Guilherme Miguel Gantus destacou que a requisição não prevê fechamento dos fóruns. “Prevê apenas a suspensão de prazos processuais e a realização de audiências, sem prejuízo do atendimento ao público”, sustentou. “Por conta disso, derruba-se o argumento de que se estaria alterando, ilegalmente, o período de recesso do judiciário”, acrescentou. Apesar da votação apertada, a advocacia saiu vitoriosa. Foram 38 desembargadores favoráveis e outros 32 contrários. Última esfera O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) foi o último a atender à demanda e vai suspender os prazos processuais até 20 de janeiro. A decisão foi tomada em sessão do Órgão Especial do Tribunal, em 9 de dezembro, após sustentação oral de Marcos da Costa em favor da advocacia: “Queremos um período de descanso, sem a preocupação de sermos surpreendidos com o início da contagem de prazo”. Durante sua explanação, o presidente da OAB SP falou da experiência de outros Tribunais, que, de acordo com ele, aproveitam este período de menor demanda para outros fins, como organizar administrativamente os cartórios. A vitória se deu após uma hora e meia de debate, com 11 votos favoráveis contra apenas um contrário. Os desembargadores do Órgão Especial analisaram diferentes questões e um argumento que mais chamou atenção foi apresentado pelo desembargador Paulo Octavio Baptista Pereira. “Este período de suspensão de prazos está previsto no novo Código de Processo Civil, que estará em vigor no ano que vem. Temos a chance de preparar nossas secretarias para isto”, disse. Uma antiga luta Desde 2004, quando as férias forenses foram extintas pela Emenda Constitucional 45, a Seção São Paulo da Ordem (OAB SP) vem lutando para que se sacramente o direito às férias dos advogados. No Congresso Nacional, representantes da Secional paulista da Ordem trabalharam intensamente em prol de projeto de lei que declarava feriados forenses os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Em março de 2007, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Em abril, chegou ao Senado e, em junho, ganhou substitutivo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), da lavra do relator, senador Pedro Simon. O projeto tratava de acrescentar parágrafo único ao artigo 175 do Código de Processo Civil e dava nova redação ao artigo 62 da Lei nº 5.010/2006, que organiza a Justiça Federal de primeira instância. Ao mesmo tempo em que o trabalho de convencimento era realizado no Congresso, a cada final de ano a Secional paulista da Ordem pleiteava aos tribunais a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Mas a resposta, invariavelmente, compreendia apenas de 20 de dezembro a 6 ou 7 de janeiro. Em 2014, porém, na primeira gestão de Marcos da Costa, os tribunais estenderam o prazo. A luta naquele ano também foi travada junto a todos os tribunais. Ela se repetiu agora em 2015, para que os advogados tenham o direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 30 dias de férias. O novo CPC O avanço mais significativo na luta pela conquista das férias ocorreu em 16 de julho de 2013, quando a Comissão Especial da Câmara aprovou o parecer do relator do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), deputado Paulo Teixeira (PTSP), que assegurou o direito às férias de 30 dias para a advocacia. O texto diz o seguinte: “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. PLEITO: Marcos da Costa faz a sustentação oral no TRT-2, ocasião em que a advocacia conquistou 30 dias de descanso


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