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Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 412 – DEZ-2015/JAN-2016 SÃO PAULO Projeto de lei do governo pede transferência da administração do Fundo de Assistência Judiciária O governo do Estado de São Paulo encaminha à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei com pedido para instituir o Fundo de Parcerias em Assistência Judiciária Complementar que a passa a ser vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (veja íntegra do documento). A Secional paulista da Ordem vinha solicitando medidas desde o registro da falta de pagamentos de honorários aos cerca de 40 mil advogados que atendem 1,4 milhão de pessoas carentes no âmbito do convênio entre OAB SP e Defensoria Pública. No dia 16 de dezembro, após visita do presidente da Ordem, Marcos da Costa, acompanhado de comitiva de conselheiros à Alesp, ele recebeu telefonema do secretário de Justiça do Estado, Aloísio de Toledo Cesar, informando que o governo estadual enviaria o projeto de lei que atende a demanda da advocacia paulista. Na Assembleia, Costa se dedicou a esse tema. Chegou por volta das 13h30 e lá passou quase três horas conversando com parlamentares. Em mais um movimento de busca por solução, o grupo que estava com ele visitou gabinetes e marcou presença na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Casa, que votaria o Projeto de Lei Complementar (PLC) 58/2015 – no qual os defensores públicos pedem aumento de vencimentos. No entanto, a votação do projeto foi adiada para 2016, já que a reunião da CCJR não ocorreu por falta de quórum. O grupo da OAB SP conversou com diversos parlamentares, entre eles, o presidente da Alesp, Fernando Capez, Célia Leão (PSDB e também presidente da CCJR), delegado Olim (PP), Carlão Pignatari (PSDB), Campos Machado (PTB), Gileno Gomes (PSL), Gilmaci Santos (PRB) e Professor Auriel (PT). 5 Institui o Fundo de Parcerias em Assistência Jurídica Complementar – FPAJC, altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 e dá outras providências. Artigo 1º - Fica instituído o Fundo de Parcerias em Assistência Jurídica Complementar - FPAJC, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Artigo 2º - O Fundo de Parcerias em Assistência Jurídica Complementar - FPAJC tem por finalidade assegurar recursos para a atuação complementar do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 3º da Constituição do Estado de São Paulo, nas seguintes atividades: I - celebração de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil - SP, nos termos do artigo 109, “in fine”, da Constituição Estadual, instituições de ensino superior e entidades públicas ou privadas que tenham, dentre suas finalidades, o atendimento jurídico aos que comprovarem insuficiência de recursos; II - promoção de estudos, eventos, campanhas e outras atividades, com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica de que trata o “caput” deste artigo; Parágrafo único - As atividades previstas neste artigo serão desenvolvidas sem prejuízo das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo de Parcerias em Assistência Jurídica Complementar - FPAJC: I - percentual da receita do Estado prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 19, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, a ser definido na legislação específica; II - dotações orçamentárias próprias. III - auxílios, subvenções, doações e contribuições de qualquer natureza; IV - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados nacionais e internacionais; V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; VI - outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades que lhe possam ser legalmente atribuídas. Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. Artigo 4º - As receitas próprias de que trata o artigo 3º desta lei serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do FPAJC e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa. Artigo 5º - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a administração do FPAJC e a fixação de suas diretrizes operacionais, observada a finalidade estabelecida no artigo 2º desta lei. Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do FPAJC, observada a legislação em vigor. Artigo 6º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FPAJC serão incorporados ao patrimônio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Artigo 7º - O inciso I do artigo 20 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 20 -...................................................................... I - 44,07407% (quarenta e quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência Judiciária;”(NR). Artigo 8 º - Fica acrescido o inciso IV ao artigo 20 da Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Artigo 20 - IV - 30% (trinta por cento) ao Fundo de Parcerias em Assistência Jurídica Complementar - FAJC.”. Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 10 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências cabíveis para o regular funcionamento do FPAJC. Artigo 11- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes Geraldo Alckmin Projeto de Lei


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