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O JUDICIÁRIO QUE QUEREMOS É preciso lembrar que qualquer um de nós pode vir a ser réu em um processo penal. Responder a uma ação penal não significa ser culpado. Mesmo inocentes são réus. O que se espera é que, ao final do processo, bandidos sejam condenados e inocentes, absolvidos. Comparar o nosso Judiciário com o de outros países, como o dos EUA, seria possível somente se tivéssemos a mesma infraestrutura na Justiça 11 PRESIDENTE OAB SP Marcos da Costa lembrar que o brasileiro não suporta mais a impunidade, sendo necessária resposta do Judiciário, com prisão dos criminosos descobertos pela Lava Jato e outras operações similares. Creio seja básico afirmar que a nova interpretação do STF quanto à presunção de inocência não serve apenas à Lava Jato. Nem se dirige a punir criminosos. Ela se dirige a todos os brasileiros, inocentes ou culpados, que estejam respondendo ou que venham a responder um processo penal. Também é preciso lembrar que qualquer um de nós pode vir a ser réu em um processo penal. Responder a uma ação penal não significa ser culpado. Mesmo inocentes são réus. O que se espera é que, ao final do processo, bandidos sejam condenados e inocentes, absolvidos. Portanto, antes de aplaudir a decisão é bom ter claro que no futuro ela pode representar a nossa própria condenação. Temos em São Paulo, o estado mais rico da nação, um sem-número de Varas com dezenas de milhares de processos para ser analisados por um único juiz. Tirando as grandes comarcas, o mesmo juiz que vai julgar um processo penal analisa pedido de separação de corpos de uma mulher que apanha do marido, de uma criança pedindo alimentos a um pai, de maus-tratos a um idoso e da cobrança de IPTU. Em Apiaí (SP) temos vara judicial, mas não juiz. Um magistrado de outra comarca passa por lá, de vez em Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 413 – Fevereiro de 2016 SÃO PAULO quando, para despachar. Esse quadro é igual em diversas outras localidades. Nos tribunais a situação não é diferente. Antes, os acórdãos representavam discussões públicas nas sessões. Cada julgado era debatido. Hoje se lê uma sequência de números de processos, ao final, vaticinada com o resultado do recurso. Talvez a única trincheira em que o cidadão deposita a esperança de ver seu caso efetivamente analisado seja exatamente as Cortes superiores. Aliás, como bem lembrado pelo decano da Suprema Corte, ministro Celso de Melo, 25% dos recursos penais são providos pelo Supremo. Comparar o nosso Judiciário com o de outros países, como o dos EUA, seria possível somente se tivéssemos a mesma infraestrutura na Justiça. Aqui os problemas começam na própria polícia que, sem investimentos para cumprir sua missão, só consegue terminar uma parcela ínfima das investigações com apuração de autoria. E, pior, poucas investigações se prestam, pelas deficiências que apresentam, a dar efetiva sustentação a uma condenação. Ponto importante é o fato de no Brasil os juízes serem concursados, enquanto que nos EUA são eleitos pelo povo, precisando, aí sim, dar resposta aos seus eleitores, sob pena de não terem renovado o seu mandato. Fora que as próprias Cortes Supremas têm funções diferentes, sendo a americana Corte Constitucional, que julga não mais que uma dezena de casos ao ano. Essas são discussões que a sociedade precisa fazer. Qual Judiciário quer. Esse debate, no entanto, deve ser feito perante o poder competente, o Legislativo. Mas isso, talvez, o Judiciário não tenha interesse em discutir, já que a único projeto de lei que lhe cumpre encaminhar ao Congresso, a Lei Orgânica da Magistratura – Loman, última lei estrutural do país que vem da época da ditadura militar, aguarda apresentação pelo STF há quase três décadas. inguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa redação constitui um dos mais belos libelos em favor do cidadão. O Estado não mais poderia prender alguém sem que o Judiciário o declarasse culpado. Essa era uma demonstração cabal de que, finalmente, com a Constituição de 1988, superamos no período uma ditadura e passamos a viver a plenitude do Estado Democrático de Direito. Esse e demais direitos e garantias individuais foram protegidos pelo constituinte até mesmo contra emendas constitucionais, estabelecendo-se a chamada cláusula pétrea. Ao Poder Judiciário foi incumbida a missão de guardião dos direitos dos cidadãos, não podendo dele ser excluído sequer a ameaça a direito. Esse cenário, que assegurou o maior período democrático da história republicana de nosso país, sofreu um gravíssimo atentado por quem menos se esperava: o próprio Judiciário. Em uma decisão que nega sua própria jurisprudência recente, o STF afirmou que o direito do cidadão de não ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória deveria ser analisado juntamente com outro, o que trata do tempo razoável do processo. Com a morosidade do Judiciário não se pode aguardar o fim do processo penal para dar início à condenação. Houve ainda a comparação da situação do direito brasileiro com o de outros países, onde se esgotaria a presunção de inocência com uma decisão de segunda instância, mesmo existindo recurso pendente. Se os países de primeiro mundo prendem antes do final do processo, o Brasil poderia fazer o mesmo. A existência de recursos protelatórios justificou a nova visão do Judiciário sobre aquele direito. E não faltou, naturalmente, o chamamento do clamor das ruas para José Luís da Conceição


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