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EXIGIR QUE AS ESCOLAS PRIVADAS FAÇAM ADAPTAÇÕES DE 12 Sim DEBATE Paulo Antonio Gomes Cardim Advogado, vice-presidente da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e reitor da Faculdade Belas Artes excepcional, chegando a tipificar criminalmente a cobrança. O grande controvertimento, no que pertine ao aspecto educacional, reside na imposição da obrigatoriedade de atendimento educacional especializado sem a cobrança de qualquer valor adicional. Entendo ser inconstitucional a imposição de uma obrigação às instituições privadas, seja pela transferência indevida de um encargo imposto ao Estado, seja pela exigência de prestação de serviços especializados com vedação expressa de cobrança. Este entendimento decorre, essencialmente, da análise do teor do disposto nos artigos 205, 208 e 209 da Constituição. Inicialmente, cumpre registrar o conteúdo do art. 205, que estabelece ser a educação “dever do Estado e da família”. Inquestionavelmente, o legislador atribuiu ao Estado a obrigatoriedade de oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente em suas unidades de ensino regular. Obrigação de oferta no atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência é do Estado Destarte, resta inconteste a premissa de que a obrigação de oferta da educação com garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência é do Estado, não sendo legítima a transferência deste encargo constitucionalmente imposto ao poder público, para os ombros da iniciativa privada. Evidente, portanto, a premissa de que é obrigação do Estado a oferta de atendimento educacional especializado, conforme estipulam claramente os artigos 205 e 208, III, da Constituição. Não obstante seja o fornecimento de atendimento educacional especializado obrigação inafastável do Estado, é certo que, ao assegurar a atuação da livre iniciativa na educação, o art. 209 da Constituição permite que os estabelecimentos particulares também ofereçam tal atendimento, desde que mediante a justa e devida contraprestação. Com efeito, a Lei n° 9.8709/99, que dispõe sobre a fixação dos valores das anualidades escolares, não exige a prestação de serviços educacionais gratuitos por parte das instituições particulares de ensino, exigindo, apenas, a divulgação em tempo hábil das informações acerca da composição dos valores. Evidente que todos os encargos que integram a composição das planilhas de custos das instituições particulares podem ser incorporados aos valores das anualidades e semestralidades praticadas, sendo absolutamente inconstitucional que lhes seja imposta a prestação de serviços educacionais especializados de forma gratuita, sobretudo quando esses serviços sejam obrigação constitucional do Estado. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/ 15) tem como objetivo assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Esse Estatuto possui um título dedicado aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, com capítulo destinado à regulamentação do direito à educação, cujo art. 27 prevê que o ensino constitui “direito da pessoa com deficiência”, devendo ser assegurado “sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado, de forma a alcançar o desenvolvimento de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais”, de acordo com suas “características, interesses e necessidades de aprendizagem”. Além disso, o § 1º do prefalado dispositivo preconiza ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade, “assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência”. Logo adiante, o art. 28 estabelece as obrigações a serem cumpridas pelo poder público na oferta de educação à pessoa com deficiência, sendo certo que o § 1º estende, para as instituições de ensino privadas algumas obrigações. Impositivo registrar que o § 2º estabelece a qualificação exigida para os tradutores e intérpretes de Libras na educação superior, que devem possuir “nível superior, com habilitação em Tradução e Interpretação em Libras”. Ainda relativamente às instituições de educação, o art. 30 da Lei n° 13.146/2015 estabelece diversas medidas a serem adotadas nos processos seletivos. Outro dispositivo de fundamental importância para as instituições de ensino privadas é a alteração do art. 8º da Lei n° 7.853/1989, para prever a tipificação, como crime punível com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, a conduta caracterizada por “recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência”. A norma pretende impor aos estabelecimentos particulares que realizem todas as adaptações, inclusive no que diz respeito à qualificação de seus profissionais, para o atendimento às pessoas com deficiência, sem permitir-lhes cobrar por esse serviço


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