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INCLUSÃO SEM REPASSE DE CUSTOS É INCONSTITUCIONAL? 13 Não Carlos Gonçalves Júnior Advogado e professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo diferente. E esse conhecimento não se efetiva apenas no plano teórico, mas carece de uma interação real e continuada, que só se alcança pelo convívio diário e em condições ordinárias. A sociedade contemporânea está no momento de dar um passo que vai além da mera tolerância às pessoas com deficiência: é o momento de reconhecer que com elas iremos viver e conviver. A dignidade da vida não se limita ao direito de viver, mas compreende também o direito de participar de modo inclusivo da vida social. Esse passo já foi dado quando se incorporou na nossa sociedade regras que garantem acessibilidade aos espaços públicos e privados. Hoje já não se contesta a constitucionalidade das normas que impõem aos proprietários e empresários que, às suas expensas, adaptem seus imóveis às condições Há imposições normativas que garantem às pessoas com deficiência acesso ao ensino especial, sem quaisquer custos diferenciados de acessibilidade. O mesmo ocorre com outros serviços públicos explorados por particulares – como é o caso dos transportes públicos – em que não se impõe às pessoas com deficiência maior onerosidade em razão de suas necessidades especiais. O direito à livre iniciativa e à propriedade privada não se sobrepõe aos valores que impõem respeito à dignidade de todos os seres humanos. A inclusão das pessoas com deficiência no círculo social ordinário impõe custos que devem ser suportados por toda a sociedade, tanto na seara pública quanto na privada. Não se pode admitir qualquer espécie de empreendedorismo (seja pelo Estado, seja pelo particular), fundado no argumento da redução de custos, que se coloque em oposição aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito nos quais se insere o valor da busca por uma sociedade inclusiva, plural e solidária. Portanto, imposições normativas como as insertas na Lei nº 13.146/2015 que garantem às pessoas com deficiência acesso às instituições de ensino, públicas e privadas, sem quaisquer custos diferenciados, são medidas que além de estarem em plena concordância com os valores constitucionais brasileiros, realizam o compromisso assumido pelo Brasil diante da comunidade internacional. ão pode haver espaço social que seja vedado acesso a qualquer ser humano em razão de uma deficiência ou limitação. Ou ainda, que lhe seja imposto custo diferenciado em razão de uma limitação qualquer que carregue. Ao contrário, deve o Estado impor à sociedade que implemente medidas inclusivas que equilibrem as dificuldades individuais para garantia de um ambiente plural e inclusivo. Nossa Constituição Federal é categórica em revelar que é dever do Estado brasileiro fomentar a inclusão social das pessoas com deficiência. Dentre os diversos dispositivos constitucionais neste sentido, podemos citar o artigo 227 que em seu § 1º, II, impõe a criação de programas para a “integração social dos jovens e adolescentes portadores de deficiência”. No mesmo sentido, o Decreto nº 6.949/2009 internalizou no direito brasileiro, com status constitucional, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”. É, portanto, um imperativo constitucional que o Estado brasileiro adote medidas que fomentem a ampla inclusão de pessoas com deficiência ao regular convívio social. Vedar o acesso de pessoas com deficiência às escolas regulares, ou condicioná lo ao pagamento de um “pedágio”, configura “discriminação por motivo de deficiência” o que é expressamente vedado pela norma constitucional brasileira que abarca a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”. Ademais, a interação de crianças portadoras de necessidades especiais com as demais crianças não é apenas um direito, mas é, também, e mais do que tudo, um processo que garante o rompimento das barreiras do preconceito, garantindo a todos a oportunidade de conviver com o diferente, superar os seus preconceitos e, assim, construir uma sociedade plural e inclusiva. Todos ganham nesse processo. O único caminho para a superação do preconceito é o conhecimento do outro Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 413 – Fevereiro de 2016 SÃO PAULO José Luís da Conceição


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